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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12371, de 7 de julho de 2022

Lei nº 12371/2022

Cel1ffico, para OI deftlos fins, que esta

L E I foi bllcada no OO E, N

G ~A~ ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da casa Civil do Governado

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas políticas de fomento;
VIIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 serão aquelas contempladas no Plano ~ Plurianual para o período 2020-2023 , observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.

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Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2023 , as disposições e regras da Lei Estadual nº 7.020/2001 e seus regulamentos.
§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 , atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2023 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2020-2023 , incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercício de 2023 são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei e no Plano Plurianual 2020-2023 .

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da Seguridade Social : abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações de direito público instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que está estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023 , nas normas da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023.
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade : instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo ;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forn1a de bens ou serviços;
VIproduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

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§ 1ºCada programa identificará as ações necessanas e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.
§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
§ 4ºAs programações orçamentárias de maneira análoga com a expressão "categorias de programação" de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 , na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, com indicação, quando for o caso, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos serão agregadas segundo órgâ.os, unidades orçamentárias, funções , subfunções, programas de governo e açã.o.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função .
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual para o período 2020-2023.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem,

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diretamente, para a fom1ação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (1 O), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5° do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto . ao objeto de gasto, confonne a seguir discriminado :
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados :
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Municípios - 40;
IVTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os§§ 1° e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46; ~ /

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t ESTADO DA PAF.AÍBA

VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60 ;
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70 ;
XIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71 ;
XIIIExecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências ·a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 73 ;
XVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 74;
XVITransferências a Instituições Multigovemamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 75;
XVIITransferências a Instituições Multigovemamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

XIXAplicações Diretas - 90;
XXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXIIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos F iscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 95;

XXIVAplicação Direta à conta de recursos de que trata o

art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 96 ; e

XXVa definir - 99.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3°, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

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§ 7ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefin ida.
§ 8ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas, de acordo com o estabelecido na Portaria Conj unta STN/SOF nº 20/2021 e na Portaria nº 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, da seguinte fonna :
IRecursos Livres (não vinculados);
IIRecursos Vinculados à Educação;
IIIRecursos Vinculados à Saúde;
IVRecursos Vinculados à Assistência Social;
VDemais Vinculações Decorrentes de Transferências;
VIDemais Vinculações Legais;
VIIRecursos Vinculados à Previdência Social;
VIIIOutras Vinculações.
§ 9ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII,
§ 3ºdo art. 9º deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:
IReserva para Atendimento do art. 166, § 8º, da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos termos do art. 5°, inciso III, da LC nº 101/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 9° desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a

TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

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Parágrafo únicoO remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcionalprogramática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicíonal, mas tão somente ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo do SIAF de reprogramação orçamentária, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações de direito público, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, deco_rrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas .e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarql,lia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91 ".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emissor do empenho deverá solicitar a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91 " e vice-versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.
Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual nº 33 .884, de 03 de maio de 2013 , e o Decreto E stadual nº 40.549, de 17 de setembro de 2020.
Art. 15.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;

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IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte/destinação de recursos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8° e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o

art. 165 , § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

VI demonstrativo referente à · manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

VIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
VIIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XIIdemonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais;
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Receita Corrente Líquida do respectivo orçamento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2023 .
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas :
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do

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Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, confonne disposto no § 1º do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,~ / firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. '--1-

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Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei nº 7.020/2001 :
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária; II sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2022, emitida por autoridade local competente.
§ 2ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos .
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei nº 7.020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para ~ o ensino especial;

11 ESTADO DA PAR.\ÍBA

II- voltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao públi co, na forma da lei; estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico/artístico e cultural: fomento ao esporte e a cidadania, defesa dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, geração de emprego e renda ou ainda entidades que prestem serviço de interesse público ou socialmente relevante.
§ 1ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento , no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25.
A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas arrecadadas pelas entidades definidas no

art. 5º desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.

Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do P ASEP.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados \ obrigatoriamente recursos para:

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Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 14.113/2020;
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, e na Lei nº 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 1O1/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo umco. Serão entendidos . como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2022, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.

Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:

despesas:

Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes

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a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do P ASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "3 l ", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados;
g)dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.

Parágrafo umco. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2023, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.

Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 1,0% ( um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e de 0,7 (sete décimos por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, para atender as emendas individuais impositivas dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.
§ 1ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais .
§ 2ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de \ execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo

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vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.

§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de apiicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.
Art. 34.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo únicoO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.
Art. 35.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e III saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda

~ não efetivamente pagas .

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Art. 36.
No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que impeça o empenho da despesa que integre a programação prevista no art. 33 , o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão ofício ao Poder Legislatívo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.
§ 1ºSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não indicação precisa do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, pelo autor da emenda;
IIa não apresentação do plano de trabalho no prazo estabelecido no caput;
IIIa desistência da proposta por parte do proponente;
IVa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
Va incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VIa falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIIa não aprovação do plano de trabalho; e
VIIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 33.
§ 4ºEm até 45 dias após o recebimento, pelo Poder Legislativo, do ofício citado no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ~ ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto

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legislativo de iniciativa da Comissão de Orçamento, Fiscalizaçã.o, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembleia, observadas as seguintes condições:

Io decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
IIa Assembleia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIIas alterações propostas tambéni devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município destino;
h)novo objeto; e
i)valor.
VO Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do decreto legislativo do Poder Legislativo, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2023; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
§ 5ºApós o prazo final estabelecido no inciso anterior, o Poder Executivo deverá encaminhar, à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia, na forma de banco de dados, a relação das emendas parlamentares individuais aprovadas, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva ~ para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de

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novembro de 2023, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para supnr insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.

Art. 37.
Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a alteração da descrição do campo Meta Específica, descrimi_n ando nas Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantido o Órgão, Unidade Orçamentária, Programa/ Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte/destinação de recursos e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos; as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1ºAté o dia 31 de maio de 2023, os autores das emendas individuas impositivas, poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo, desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução.
§ 2ºAs referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento do Autor da Emenda Individual Impositiva, objeto da alteração.
Art. 38.
Fica estabelecido que o valor das propostas orçamentárias para o exercício de 2023 , e respectivo limite para fixação da despesa, do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, será o valor aprovado na Lei nº 12.192, de 17 de janeiro de 2022 - LOA 2022, vinculada a fonte/destinação de recursos " 500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescido do IPCA de julho de 2021 a junho de 2022, para os referidos Poderes e Órgãos.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 39.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2023, o estabelecido no artigo 3° da Lei nº 7.643, de 07 de agosto de 2004.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºNão poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 40.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 16 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art. 12, § 3º, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 41.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, até 09 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 .

Parágrafo umco. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44.
s recursos não vinculados de impostos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;
VIdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 45.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 46.
processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembleia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembleia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2023 à Assembleia Legislativa.

Parágrafo umco. Inalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de :
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim ;
VI-- convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7 .517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações .
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2023 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 49.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do Orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8º desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 51.
Orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 52.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as nonnas gerais . estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado .

SEÇÃO IV

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Art. 53.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº l O1, de 04 de maio de 2000 e suas alterações;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros ,

ESTADO DA PARAÍBA

humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos :

I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menorou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro) .
§ 1ºAos Municípios, quando firmarem convênio com o Estado, será exigida uma contrapartida solidária, conforme estabelecido em legislação estadual.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando :
Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 3ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a

TÍTULO DE – cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.

Art. 57.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, autorizada nos termos da Lei nº 7.020/2001, ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais . O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de

entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.

Art. 58.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da om1ssao em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 59.
A Lei Orçamentária de 2023 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2023, poderá dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 60.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as detenninações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 61.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2022, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;

24 ~

III- modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 62.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2023 , com base nas despesas pagas no mês de julho de 2022, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias , 13º mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais .
Art. 63.
A admissão de servidores, no exerc1c10 de 2023 , observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações .
Art. 64.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que ~ /

25 1

dispõem os artigos 17 e seu § 6°, o inciso I do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar e suas alterações.

Parágrafo umco. A concessão de quaisquer vantagens pecumanas a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.

Art. 65.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações, em consonância ao que determina seu art. 71.
Art. 66.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 60, 61 e 62 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações .
Art. 68.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 69.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal ~ realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos , os vencimentos,

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as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do 1\1:inistério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.

Art. 70.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 72.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023 , as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 73.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica. r\ /

21 4 /

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 74.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.
§ 1ºSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºO veto governamental, a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9999.9998.0287, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembleia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9999.9998.0287, podendo ser utilizado conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembleia Legislativa serão promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do § 5° e § 7º do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.
Art. 75.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

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§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do P ASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios (vinculados ou não) da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1° de janeiro de 2023 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2023.
Art. 76.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

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§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será
Art. 81.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais -MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 82.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 83.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEP A; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente - SEIRHMA, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 84.
Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Tribunal de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos dispostos no inciso I, art. 8º da Lei nº 11.264/2018. ~

30 -y ESTADO DA PARAÍBA

Art. 85.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orcamento/normas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07- de julho de 2022; 134º d da República.

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31 Ctrtitico para os devidos fins, que este ' r DOCllMErffO foi pulilkado 1rn UOt',,

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~ .,.........-.-, Geriocia ExernHrn de Regi~tro d1: At~s e Leiislado da Ci1sa Civil do Gonrmiuor GOVERNO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, veto parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.740/2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

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DOSVETOSÀSEMENDASDETEXTO

li 1 Veto ao § 1º do art. 39 (Emenda nº 55):

A emenda 5 5 propõe criar uma cláusula de vinculação orçamentária que não tem guarida na Constituição da República. A iniciativa de projetos de lei que regulem as secretarias e órgãos da Administração Pública compete ao Chefe do Poder Executivo.

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer ' membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

Não pode, com a devida vênia, emenda de origem parlamentar \ / estabelecer limites financeiros mínimos que deverão ser aplicados pelo Poder ~

\ GOVERNO DA PARAÍBA

Executivo para determinado órgãos da Administração estadual. Esso fere o princípio da independência dos Poderes.

Ademais, com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, o arrecadação do Estado da Paraíba vai sofrer impacto negativo com a redução da previsão de receita de ICMS.

Por fim, sem que isso signifique qualquer prejuízo para UEPB , o

art. 1O da Lei nº 9 .394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que os Estados devem assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

1 Veto aos§§ 1º e 2º do art. 38 (Emenda nº 58):

A Lei Complementar nº 1O1/2000 (LRF) define no art. 2° que se entende como Receita Corrente Líquida (RCL) o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dessa fonna, estão contidas na RCL receitas oriundas de convênios, contratos de repasse, transferências fundo a fundo, receitas vinculadas a autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e aos fundos estaduais, que legalmente não podem ser partilhadas. Pois, de acordo com parágrafo único do

art. 8° da LRF, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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DOS VETOS ÀS EMENDAS DE METAS E PRIORIDADES

li Veto à alteração decorrente da Emenda nº 10, 11, 12, 13, 14, 15, 50, 51, 52 e 53:

As Emendas de Metas nºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15 propõem a construção de Unidades de Saúde nos municípios de Belém do Brejo do Cruz, Catolé do Rocha, Esperança, Remígio, São José do Brejo do Cruz, Ibiará, Itabaiana. São José dos Ramos e Sapé. O veto se impõe pelo fato de nesses municípios a construção de Unidade de Saúde não ter previsão no Plano Estadual de Saúde 2020/2023, o

2 GOVERNO DA PARAÍBA

que impossibilita sua execução, em face do disposto nos arts. 19 e 20 da LC nº 141/2012.

1 Veto à alteração decorrente da Emenda nº 17

A Emenda de meta nº 17 propõe "implantação de um polo de educação à distância da UEPB, no município de Sapé". O veto se impõe por erro técnico: incompatibilidade com o PPA por ausência de ação orçamentária e meta específica.

Veto à alteração decorrente da Emenda nº 27

A Emenda de meta nº 27 propõe "implantação da clínica-escola estadual do autista". O veto se impõe por erro técnico: incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.

Veto à alteração decorrente da Emenda nº 28

A Emenda de meta nº 28 propõe "realizar parceria com o núcleo especial de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência da defensoria pública do estado da Paraíba, para implantação de projetos de capacitação de empresas e de alunos do ensino fundamental". O veto se impõe por erro técnico: incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.

1 Veto à alteração decorrente da Emenda nº 29

A Emenda de meta nº 29 propõe "ampliar o contingente de policiais, equipamentos e viaturas do 4° Batalhão da Polícia Militar da Paraíba" . O veto se impõe. Consoante com a Constituição do Estado, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor contingente de policiais, equipamentos e viaturas que vão guarnecer os batalhões da Polícia Militar da Paraíba. Além disso, há erro técnico por haver incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.

1 Veto à alteração decorrente da Emenda nº 49 1

A Emenda de meta nº 49 propõe "construção de uma Unidade de \ / Medicina Legal, no município de Piancó". O veto se impõe por erro técnico: Jf

3 GOVERNO DA PARAÍBA

incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.

Veto à alteração decorrente da Emenda nº 56

A Emenda de meta nº 56 propõe "reestruturação do quadro de pessoal da Polícia Penal do Estado da Paraíba". O veto se impõe por ser do Chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre regime jurídico de servidor público.

Veto à alteração decorrente da Emenda nº 57

A Emenda de meta nº 5 7 propõe "restruturação do plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil da Paraíba". O veto se impõe por ser do Chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre regime jurídico de servidor público. Ademais, tal temática já foi objeto da Medida Provisória nº 310/2022.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei nº 3.740/2022, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências", as quais ora subm o à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

a, o':/- de julho de 2022.

JOÃO A~ DO LINS FILHO

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