Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12371, de 7 de julho de 2022
Lei nº 12371/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual CAPÍTULO III – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. TÍTULO DE – cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais. PARTE INTEGRANTE – da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observados o disposto no art. 9º desta Lei.Cel1ffico, para OI deftlos fins, que esta
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G ~A~ ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da casa Civil do Governado
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
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CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
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diretamente, para a fom1ação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
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t ESTADO DA PAF.AÍBA
XVIII - Transferências ao Exterior - 80;
XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 95;
art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 96 ; e
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TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
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art. 165 , § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VI demonstrativo referente à · manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
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Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
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art. 5º desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
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Parágrafo umco. Serão entendidos . como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2022, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
despesas:
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Parágrafo umco. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2023, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
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vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
~ não efetivamente pagas .
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legislativo de iniciativa da Comissão de Orçamento, Fiscalizaçã.o, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembleia, observadas as seguintes condições:
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novembro de 2023, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para supnr insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo umco. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Parágrafo umco. Inalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
SEÇÃO IV
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ESTADO DA PARAÍBA
humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos :
TÍTULO DE – cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.
entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
SEÇÃO V
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais
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dispõem os artigos 17 e seu § 6°, o inciso I do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar e suas alterações.
Parágrafo umco. A concessão de quaisquer vantagens pecumanas a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
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as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do 1\1:inistério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
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data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVE TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07- de julho de 2022; 134º d da República.
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, veto parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.740/2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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DOSVETOSÀSEMENDASDETEXTO
li 1 Veto ao § 1º do art. 39 (Emenda nº 55):
A emenda 5 5 propõe criar uma cláusula de vinculação orçamentária que não tem guarida na Constituição da República. A iniciativa de projetos de lei que regulem as secretarias e órgãos da Administração Pública compete ao Chefe do Poder Executivo.
"
Não pode, com a devida vênia, emenda de origem parlamentar \ / estabelecer limites financeiros mínimos que deverão ser aplicados pelo Poder ~
\ GOVERNO DA PARAÍBA
Executivo para determinado órgãos da Administração estadual. Esso fere o princípio da independência dos Poderes.
Ademais, com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, o arrecadação do Estado da Paraíba vai sofrer impacto negativo com a redução da previsão de receita de ICMS.
Por fim, sem que isso signifique qualquer prejuízo para UEPB , o
art. 1O da Lei nº 9 .394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que os Estados devem assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
1 Veto aos§§ 1º e 2º do art. 38 (Emenda nº 58):
A Lei Complementar nº 1O1/2000 (LRF) define no art. 2° que se entende como Receita Corrente Líquida (RCL) o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dessa fonna, estão contidas na RCL receitas oriundas de convênios, contratos de repasse, transferências fundo a fundo, receitas vinculadas a autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e aos fundos estaduais, que legalmente não podem ser partilhadas. Pois, de acordo com parágrafo único do
art. 8° da LRF, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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DOS VETOS ÀS EMENDAS DE METAS E PRIORIDADES
li Veto à alteração decorrente da Emenda nº 10, 11, 12, 13, 14, 15, 50, 51, 52 e 53:
As Emendas de Metas nºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15 propõem a construção de Unidades de Saúde nos municípios de Belém do Brejo do Cruz, Catolé do Rocha, Esperança, Remígio, São José do Brejo do Cruz, Ibiará, Itabaiana. São José dos Ramos e Sapé. O veto se impõe pelo fato de nesses municípios a construção de Unidade de Saúde não ter previsão no Plano Estadual de Saúde 2020/2023, o
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que impossibilita sua execução, em face do disposto nos arts. 19 e 20 da LC nº 141/2012.
1 Veto à alteração decorrente da Emenda nº 17
A Emenda de meta nº 17 propõe "implantação de um polo de educação à distância da UEPB, no município de Sapé". O veto se impõe por erro técnico: incompatibilidade com o PPA por ausência de ação orçamentária e meta específica.
Veto à alteração decorrente da Emenda nº 27
A Emenda de meta nº 27 propõe "implantação da clínica-escola estadual do autista". O veto se impõe por erro técnico: incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.
Veto à alteração decorrente da Emenda nº 28
A Emenda de meta nº 28 propõe "realizar parceria com o núcleo especial de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência da defensoria pública do estado da Paraíba, para implantação de projetos de capacitação de empresas e de alunos do ensino fundamental". O veto se impõe por erro técnico: incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.
1 Veto à alteração decorrente da Emenda nº 29
A Emenda de meta nº 29 propõe "ampliar o contingente de policiais, equipamentos e viaturas do 4° Batalhão da Polícia Militar da Paraíba" . O veto se impõe. Consoante com a Constituição do Estado, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor contingente de policiais, equipamentos e viaturas que vão guarnecer os batalhões da Polícia Militar da Paraíba. Além disso, há erro técnico por haver incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.
1 Veto à alteração decorrente da Emenda nº 49 1
A Emenda de meta nº 49 propõe "construção de uma Unidade de \ / Medicina Legal, no município de Piancó". O veto se impõe por erro técnico: Jf
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incompatibilidade com o PP A por ausência de ação orçamentária e meta específica.
Veto à alteração decorrente da Emenda nº 56
A Emenda de meta nº 56 propõe "reestruturação do quadro de pessoal da Polícia Penal do Estado da Paraíba". O veto se impõe por ser do Chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre regime jurídico de servidor público.
Veto à alteração decorrente da Emenda nº 57
A Emenda de meta nº 5 7 propõe "restruturação do plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil da Paraíba". O veto se impõe por ser do Chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre regime jurídico de servidor público. Ademais, tal temática já foi objeto da Medida Provisória nº 310/2022.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei nº 3.740/2022, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências", as quais ora subm o à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
a, o':/- de julho de 2022.
JOÃO A~ DO LINS FILHO
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