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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8620, de 15 de julho de 2008

Lei nº 8620/2008

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alteraçõe·s;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Admini{Wação Pública Estadual

Art. 2.
As ações prioritárias e as metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, em consonância com o Plano Plurianual 2008-2011, observarão os seguintes eixos estratégicos para o desenvolvimento sustentável da Paraíba:
Imelhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
IImelhoria dos serviços de saúde e segurança pública ofertados pelo Governo do Estado à população paraibana; III aumento da competitividade econômica paraibana;
IVampliação e diversificação da base econômica;
Vampliação e democratização da educação e do conhecimento;
VIconservação e recuperação do meio ambiente natural; VII melhoria da eficiência e aumento da transparência governamental .
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado, e todos· os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2009, as disposições e regras da Lei Estadual nº 7.020/2001 e seus regulamentos.

Parágrafo un1co. Para o disposto no caput, consideram-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, segurança, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.

Art. 4.
As ações e metas prioritárias da Administração Pública Estadual são as discriminadas no Anexo II a esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no(teto de lei orçamentário

anual para 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2009, compreendend o o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, nas normas da Lei Complementa r Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 3 .654, de 1O de fevereiro de 1971.
Art. 6.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Iprograma: o instrumento de organização da ação governamental _visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIação: conjunto de atividades e/ou projetos que contribuem para a realização dos objetivos de um programa;
IIIatividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: um instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamen to de ação do governo;
Voperação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamen to das ações do governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestaçã o direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus obj etivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especifi~o os produtos, os valores e

as metas com a especificação, localização e quantificação física dos objetivos definidos de forma regionalizada, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincularão.
§ 3ºO produto e a unidade de medida a que se refere o
§ 1ºdeverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008 - 2011.
Art. 7.
O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado em razão de aumento de capital social, pagamento pelo fornecimento de bens e/ou serviços ou, ainda, em razão da amortização de empréstimos e financiamerit~s, inclusive juros e encargos.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamento fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções e subfunções obedecerão à classificação da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºOs programas e ações obedecerão à classificação constante do PPA 2008-2011 aprovado pela Lei Estadual nº 8.484, de 09 de janeiro de 2008, ou em suas alterações legai ~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital.
§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimentos (1).
§ 3ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5;
VIamortização da dívida- 6;
VIIreserva de contingência - 9.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito da mesma esfera de Governo.
IIIno pagamento de obrigações de natureza legal - tributos, contribuições etc. - ou pelo fornecimento de bens e serviços, quando o credor for entidade da administração pública estadua~
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com as Portarias nºs 163 e 684, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, observará o seguinte desdobramento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIItransferências a Municípios - 40;
IVtransferências a Entidades Privadas sem fins lucrativos - 50;
Vtransferências a Entidades Privadas com fins lucrativos - 60;
VItransferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais - 70;
VIItransferências a Consórcios Públicos - 71;
VIIItransferências ao Exterior - 80;
IXaplicação direta - 90;
Xaplicação direta decorrente de operação entre orgaos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91 .
§ 6ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas da seguinte forma:
Irecursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais constitucionais e legais, exclusive aquelas efetivadas em favor do Fundo Especial de Saúde do Estado da Paraíba .(FESEP) e as transferências voluntárias da União em favor de órgãos vinculados aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e serão identificadas por número formado por dois dígitos de "00" a "69";
IIrecursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta e demais fontes não previstas na alínea anterior~
Art. 10.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a

TÍTULO DE – transferência, para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 11.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação, legal ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91 ", o que será efetivado pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 12.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 13.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 14.
Projeto da Lei Orçamentária de 2009, que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo~ ESTADO DA PARAÍBA
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte de recursos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 9º e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
VIIprogramação referente à manutenção e ao des.e nvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
VIIIprogramação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
IXdemonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdívida consolidada do Estado.
Art. 15.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para 2009.
Art. 16.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresasg
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculados a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD0/2009 à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

Art. 18.
A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, o qual integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados nas estimativas das receitas e despesas e alterações na legislação que afetem esses componentes.~
Art. 19.
No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 2008, com base nos parâmetros discriminados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 20.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executaras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja_previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a instrutores de programas de capacitação de recursos humanos.
Art. 21.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei 7.020/2001 (2,
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas. áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
IIItenham proposta de trabalho aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2008, emitida por a~toridade local competente.
Art. 22.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas aquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei 7.020/2001 e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 23.
A execução das despesas de que trátam os arts. 21 e 22 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e .às regras da Lei 7.020/2001, a serem observadas por todas as unidades das Administrações Direta e Indireta do Estado.
Art. 24.
Somente poderão ser incluídas, no Projeto da Lei Orçamentária, dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações concedidas até 30 de setembro de 2007, ressalvandose aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual(2,
Art. 25.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 26.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 7° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 27.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 Oda Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 11.494/2007.
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000, e na Lei nº 8.107, de 05 de dezembro de 2006, e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente~

VI atender às despesas de instalação e implementação do plano de benefício previdenciário, bem como a contribuição patronal da previdência privada complementar da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 28.
Projeto da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:

1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de julho de 2008, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito já contratadas e a ajustes com a União ou Municípios paraibanos.
Art. 29.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 30.
VETADO
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedada a apresentação de emendas que impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação de fontes de recursos.
§ 2ºA anulação da Reserva de Contingência para atender a emendas não poderá ser superior ao montante equivalente a 20%

~

(vinte por cento) do valor consignado no Projeto de Lei Orçamentária para esse fim.

§ 3ºVETADO
Art. 32.
A Lei Orçamentária Anual conterá dotação consignada à Reserva de Contingência no valor equivalente a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Defensoria Pública terão como limites para elaboração das respectivas propostas orçamentárias a participação relativa das despesas vinculadas a cada um desses Poderes ou Órgãos em relação à Receita Corrente Líquida, de todas as fontes, deduzida das Transferências Voluntárias.
§ 1ºAs participações relativas constantes no caput deste artigo serão calculadas em relação ao orçamento executado no exercício financeiro de 2007 e à estimativa prevista no Orçamento Geral do Estado para o ano de 2008, tomando por base, em relação a cada ano, a respectiva Receita Corrente Líquida de todas as fontes, deduzida das Transferências Voluntárias, prevalecendo, para fins de fixação do Duodécimo, a maior participação percentual apurada nos dois exercícios de que trata este parágrafo.
§ 2ºPara os fins desta Lei, as Transferências Voluntárias são aquelas definidas no art. 25 da Lei Complementa r Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3ºCom base no parâmetro definido no caput, calculado segundo o § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão informará a cada um dos Poderes e Órgãos indicados no caput deste artigo o limite para as dotações orçamentárias a serem consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, cabendo a cada um desses o detalhamento da~oposta orçamentária a ser

encaminhada à SEPLAG no prazo previsto no art. 34 desta Lei, para fins de consolidação.

§ 4ºDurante a execução do orçamento, no exercício de 2009, a Secretaria de Estado das Finanças disponibilizará, até o dia 20 de cada mês, os recursos financeiros vinculados ao orçamento de cada um dos Poderes e Órgãos, tomando-se por base o produto do valor da Receita Corrente Líquida arrecadada, deduzida das Transferências Voluntárias recebidas, até o mês anterior do mesmo ano, pelo percentual, orçamentariamente previsto, para a participação do Poder ou Órgão na mesma receita.
§ 5ºEm janeiro de 2009, para fins do parágrafo anterior, considerar-se-ão os valores da Receita Corrente Líquida e das Transferências Voluntárias em dezembro de 2008. . § 6º Respeitada a categoria de programação e o valor total das dotações orçamentárias vinculadas a cada um dos Poderes ou Órgãos referidos no caput deste artigo, ato próprio dos respectivos titulares definirão e/ou alterarão o respectivo Quadro de Detalhamento das Despesas.
§ 7ºNo cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 34.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, até o dia 31 de julho do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, com suas respectivas memórias de cálculos, e informará, também, a receita corrente líquida realizada de 2007, a realizada nos primeiros seis meses de 2008 e a prevista para 2008.
Art. 35.
Para efeito do disposto no art. 14 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, ó Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, por via eletrônica, utilizando aplicativo~isponibilizado pela SEPLAG, até

31 de agosto do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, qbservadas as disposições desta Lei, para fins de consolidação.

Art. 36.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá, conjuntamente com a Secretaria de Estado das Finanças, o limite global de gasto de cada Órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 37.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Art. 38.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 39.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; V demais despesas administrativas e de investimentos.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orça[ to da Seguridade Social ESTADO DA PARAÍB A

Art. 40.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado; II impostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba - FUNCEP;
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para este fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.

Parágra fo único. Os créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7 .517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.

SEÇÃO III

Das Diretrize s Específicas do Orçame nto de Investimento's

Art. 41.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economi a mista e demais entidades em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 42.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutençã~ pagamento de Pessoal e

Encargos, terão sua programação constante integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no

art. 7° desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 43.
orçamento de investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 44.
Às empresas integrantes do orçamento de investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e adotarão o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAF, para efetivar os registros das respectivas execuções orçamentárias.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 45.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

I concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim; II convenente: o órgão ou a entidáde da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiária de recursos provenientes da transferência voluntária.

Art. 46.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da

~

comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementa r Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 47.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimosQ
I3o/o (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.
Parágrafo únicoA exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
Ioriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; II -a Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir, desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIpara atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 48.
pr~cessamento de transferências voluntárias a entidades privadas obedecerá ao estabelecido na Lei 8.666/93, aplicando-se, em caráter subsidiário, sempre que possível, as disposições da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 49.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 50.
A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios~os processos já tenham sido

transitado em julgado da decisão exeqüenda e tenham sido encaminhados à SEPLAG até 1ºde julho de 2008.

Art. 51.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária para o pagamento de precatórios parcelados se fará, conforme o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 52.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, inclusive as integrantes da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, submeterão, previamente à liquidação ou formalização de acordos, os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento da requisição judicial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 53.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer, se atendidas as determinações contidas no

art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 54.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2007, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária~

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal

Art. 55.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2009, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a julho de 2008, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13º mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 56.
A admissão de servidores, no exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2009;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVfor observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57.
Para fins de atendimento no. disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras do pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios,~ Defensoria Pública e de suas

entidades descentralizadas instituídas e mantidas pelo Poder Público ~tadual, desde que obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20·daLei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 58.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas, Tribunal de C~ntas dos Municípios e o Ministério Público assumirão, de forma solidária, as providências necessárias à adequação do disposto neste artigo.
Art. 59.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade, e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 60.
Fiça a Secretaria de Estado da Administração autorizada, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, a publicar, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos MunicípiosQ
Art. 61.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 62.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo únicoTambém serão excluídas, para efeito de cálculo de que trata o caput deste artigo, as atividades vinculadas ao Programa "Apoio ao Exercício do Mandato Parlamentar", criado pela Lei nº 8.291, de 11 de julho de 2007.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Públi~a Estadual

Art. 63.
As operações de crédito internas e externas reger-se-ão pelas normas das ~luções nº' 40 e 43/2001,

complementadas pelas de n°5 3 e 5/2002, do Senado Federal, e na forma da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 64.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.

Parágrafo un1co. Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembléia Legislativa.

Art. 65.
Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2008, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºOs saldos negativos, eventualmente apurádos em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária, na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3ºNão se incluem, no limite previsto neste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociaisQ
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciário s;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 4ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1° de janeiro de 2009 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2009.
Art. 66.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 67.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 18 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementa r Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2009, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao

~

Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.

§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na c~municação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação d<t receita prevista, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 68.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, de programação financeira e de contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 69.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da ~ei Orçamentária Anual - LOA de 2009, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos· desdobramentos até a modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 70.
s relatórios resumidos da execução ·orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 71.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, impresso e por meios eletrônicos, o Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 72.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do seu site - www.seplag.pb.gov.br -, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual(.2.. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 73.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALACIO DO ;GOVE~O "" DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 df julh)o dd 209-s;ITpº da Proclamação da República. \ , J (

~CA UNHA LIMA

Governador

ANEXO! ANEXO DE METAS FISCAIS

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso 1, da Lei1Complementa r Federal nº 10112000)

A Lei nº 8.070 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007 estabeleceu as metas fiscais do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF.

No que diz respeito ao cumprimento da meta fiscal em 2007, o Resultado Primário alcançado - de R$ 390.537 mil - superou, em 17,33%, a meta de R$ 332.854 mil, fixada na LDO para o exercício de 2007.

As receitas fiscais realizadas no exercício de 2007 somaram R$ 4.524.090 mil, enquanto .as despesas fiscais totalizaram R$ 4.133.553 mil. O bom desempenho das receitas fiscais permitiu a cobertura integral das despesas fiscais e ainda gerou um excedente para o pagamento da dívida de R$ 390.537 mil (superávit primário) superior à totalidade do serviço da dívida fundada que, em 2007, foi da ordem de R$ 323.934 mil, gerando, por via de conseqüência, superávit na execução orçamentária em 2007.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LD0/2006 ·definiu para o exercício de 2007 um Resultado Nominal negativo de R$ 12.616

mil. O Resultado Nominal negativo alcançado ao final do exercício -de R$ 252.749 mil - demonstra o esforço despendido pelo Estado para uma redução cada vez maior do estoque da dívida.

A Dívida Consolidada, em 2007, registrou um montante de R$ 2.445.645 mil.@,

A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou, em 2007, R$ 2.201.350 mil. A relação entre a Dívida Consolidada Líquida - DCL e a Receita Corrente Líquida correspondeu a 0,62, superando extraordinariamente o limite de endividamento estabelecido na Resolução nº 40 do Senado Federal, que é de 2 vezes a RCL.

2. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior

Esses resultados fiscais traduzem a responsabilidade do Governo do Estado em seguir rigorosamente os dispositivos previstos na LRF e no Programa de Ajuste Fiscal do Estado.

Mesmo tendo em vista que o Governo busca, durante todo o exercício, atingir as metas fiscais estabelecidas na LDO, ainda é preciso que haja um ajuste fiscal permanente, mediante a adoção de medidas que permitam reduzir, paulatinamente, a razão Dívida Consolidada Líquida/RLR, refletindo a sustentabilidade da política fiscal e a solvência financeira do setor público, requisitos primordiais para o crescimento econômico do Estado.íl)

~ ESTADO DA PARAÍBA

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

A1vfF - Tabela 2 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso I) R$ milhares

VARIAÇÃO ( II - 1 2007 2007 )

ESPECIFICAÇÃO II - Metas

IMETAS ºlo

ºlo REALIVALOR PREVISTAS ºlo PIB (e)/ PIB ZADAS (b) - (a) (a) (a) X 100

(b)

Receita Total 4.304.349 0,20 4.583.713 0,26 279.634 6,49 Receita NãoFinanceira (I) 4.221.637 0,20 4.524.090 0,26 302.453 7,16

Despesa Total 4.304.349 0,20 4.483.816 0,25 179.467 4,17 Despesa NãoFinanceira (II) 3.888.783 0,18 4.133.553 0,23 244.770 6,29 Resultado Primário (I - II) 332.854 0,02 390.537 0,02 57.683 17,33 Resultado Nominal (12.616) (0,00) (252.749) (0,01) (236.133) 1.421,12 Dívida Pública Consolidada 2.649.513 0,12 2.445.645 0,14 (203.868) (7,69) Dívida Consolidada Líquida 2.649.513 0,14 2.201.350 0,12 (448.163) (16,91)

FONTE: Lei nº 8.070, de 07/07/2006 (LD0/2007), Balanço Geral do Estado/2007 e RREO 6º Bimestre/2007 Nota: PIB Nacional Metas Previstas (LD0/2007 - R$ 2.152.174 milhões) e Metas Realizadas (lBGE/2004- R$ 1.769.202 milhões).@

3. Metas Anuais (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

As metas fiscais estabelecidas para 2009-2011 têm como principal objetivo do Governo manter o equilíbrio fiscal, como vem ocorrendo nos últimos anos. Para isso, a obtenção de superávits primários toma-se necessária, para que venha a ocorrer redução do estoque da dívida estadual, o que ampliará o nível de investimento do Estado e a capacidade de investimentos para induzir o desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.

As projeções para a gestão fiscal foram feitas com base em um cenário macroeconômico conservador. As estimativas de receitas e das metas fiscais, para os exercícios 2009/2011, tiveram como parâmetros a política fiscal vigente, as condições da economia do Estado no momento, a inflação doméstica. Também se levou em consideração o Ajuste Fiscal do Estado para o período em referência.

Variáveis Macroeconômicas ProJetadas - 2009 a 2011

Variáveis 2009 2010 2011

Taxa de Inflação esperada 4,3 4,0 4,0 Taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional 5,0 5,0 5,0 Taxa de crescimento esperada para o PIB Estadual 6, 7 7,4 8,0

Fonte: IDEME/BACEN

Tanto a estimativa da receita quanto da despesa tiveram como referência os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, o planejamento, a transparência e a responsabilização no controle das contas públicas~

ESTADO DA PARAÍBA

Os resultados primários estabelecidos para o período 2009/2011 supõem a retomada do crescimento da economia, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal.

O Serviço da Dívida Pública - encargos +principal - deverá atingir R$ 359.169 mil em 2009, correspondendo a 9,5% da Receita Líquida Real, mantendo o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

Em função dos comprometimentos orçamentário e financeiro, decorrentes do engessamento da receita, devido às vinculações constitucionais e legais bem como o grau de endividamento do Estado, é fundamental a manutenção do equilíbrio fiscal para assegurar um crescimento sustentável, com inclusão social.

O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado na forma definida pela Portaria 575, de 30 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional.

AMF · Tabela l (LRF, art . 4'. § l') RS milhares

10 09 1 o lo 1011 VALOR ·1. PJD ·1. PIB VALOR Y· PIU CORRENTE VA LOR (a/P IB) X VALOR VALOR (blPID) CORRENTE VALOR (c/PID) X ESPEC IFICAÇÃO CONSTA NTE (· ) 100 CORRENTE lbl CONSTANTE X 100 (e) CONSTANTE 100 Receita Total 5.558.591 4 .923.900 0,22'Yo 6. 105.488 5.078.264 0.22.,~ 6 .654.982 5.535.308 0,22Y. Receita Não-Financeira (1) 5.049.407 4.763.592 0,20% 6 .072.213 5.050.587 0,22% 6.618.712 ' 5.505.140 0.22.,~

Despesa Total 5.558.591 4.923.900 0,22,,. 6. 105.488 5.078.264 0,22'Yo 6.654.982 0.22.,~

5.535.308 Despesa Não-Financeira (li ) 4 .784.098 4.513.300 0,19% 5.721.1 53 4 .758.592 0,21% 6.293.268 5.234.45 l 0,2 1% Resultado Primário (1 · li) 265.309 250.292 O,Ol'/, 35 1.060 291.996 0 ,01'/o 3,25.444 270.689 O,O lo/e Resultado Nominal 50.369 47.5 18 0,00'/o 34. 170 28.421 0,00'/o 58.624 51.372 0,00% Divida PUblica Consolidada 2.491.163 2 .388 459 0.1~~ 2.525.333 2.416.880 0,09% 2.583.957 2.4 68.252 0,08% Divida CoMOlidada Liauida 2.246.868 2. 154.236 009% 2.28 t 038 2. 182.657 0,08'Yo 2.339.662 2 .234.029 O,OS'Yo Fonte: Projeção das Metas· SEPLAGIPB; PIB. IDGE PIB 2007 · 2.558.822.000.000,00 ESTADO DA PARAÍBA

4. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

AMF - Tabela 3 (LRF, art.4°, §2º, inciso 11) RS l.000

VALORES A PRECOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 % 2008 ºlo 2009 % 2010 % 2 ol 1 ºlo

Receita Total 3.570.255 3.9 15.989 9,68 4.554.279 16,3 5.558.59 1 22,05% 6.105.488 9,84% 6.654.982 9,00% Receita Nllo-Fiananceira (l) 3.440.852 3.593.792 4,44 4.538.892 26,3 5.049.407 11 ,25% 6.072.2 13 20,26% 6.618.712 9,00% Despesa Total 3.482.006 3.960.492 13,74 4.554.279 14,99 5.558.591 22,05% 6.105.488 9,84% 6.654.982 9,00% Despesa Não-Financeira (li) 3.008.825 3.329.216 10,65 3.956. 105 18,83 4.784.098 20,93% 5.721.153 19,59% 6.293.268 10,00% Resultado Primãrio (1 - li) 432.027 264.576 -38,76 582.787 120,27 265.309 -54,48% 351 .060 32,32% 325.444 -7,30% Resultado Nominal - 114.500 -252.749 120,74 155.713 -161 ,6 1 50.369 -67,65% 34. 170 -32, 16o/c 58.624 7 1,57% Dívida Pública Consolidada 2.563 .026 2.445.645 -4,58 2.284.203 -6,6 2.491.163 9,06% 2.525.333 1,37% 2.583.95 7 2,32% Dívida Consolidada Liquida 2.463.929 2.20 1.350 -1 0,66 2.284.203 3,76 2.246.868 -1 ,63% 2.281.038 1,52% 2.339.662 2,57%

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 ºlo 2008 % 2009 % 2010 % 2 o1 1 %

Receita Total 3.829.287 4.072.237 6,34 4.554.279 11 ,84 4.923.900 8,12% 5.078.264 3, 13% 5.535.308 9,00% Receita Não-Fiananceira (1) 3.690.496 3.737.184 1,27 4.538.892 21,45 4.763.592 4,95% 5.050.587 6,02% 5.505. 140 9,00% Despesa Total 3.734.635 4. 11 8.5 16 10,28 4.554.279 10,58 4.923.900 8, 12% 5.078.264 3, 13% 5.535.308 9,00% Despesa Não-Financeira (li) 3.227.124 3.462.052 7,28 3.956. 105 14,27 4.5 13.300 14,08% 4.758.592 5,43% 5.234.45 1 10,00% Resultado Primârio (1 - 11) 463 .372 275. 133 -40,62 582.787 111,82 250.292 -57,05% 291.996 16,66% 270.689 -7,30% Resultado Nominal -122.807 -262.834 114,02 155.7 13 -159,24 47.5 18 -69,48% 28.421 -40,19% 51.372 80,75% Dívida Pública Consolidada 2.748.98 1 2.543.226 -7,48 2.284.203 -10,18 2.388.459 4,56% 2.416.880 1,19% 2.468.252 2,1 3% Divida Consolidada Liquida 2.642.694 2.289. 184 - 13,38 2.284.203 -0,22 2. 154.236 -5,69% 2. 182.657 1,32% 2.234.029 2,35% Fonte: SEPLAG e CGE

4. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementa r nº 10112000)

1- Receitas Correntes

RECEITA TRIBUTÁRIA - Para os anos de 2009, 2010 e 2011, as receitas de ICMS, IPVA e ITCD foram estimadas pela Secretaria de Estado da Receita. Para estimativa das demais receitas tributárias do Estado, tomou-se o valor médio arrecadado nos anos de 2005 a 2006, ao qual se adicionou a inflação média projetada com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, de 4,3%, 4,0% e 4,0o/o, respectivamente, para os anos de 2009, 2010 e 2011.

RECEITA DE CONTRIBUIÇ ÕES - A receita previdenciária e a patronal foram estimadas para os anos 2008, 2009 e 201 O, tomando por base o valor bruto da folha de pagamento dos servidores projetada para esse período e em consonância com o artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.185, de 08 de março de 2007.

RECEITA PATRIMONIA L - Utilizou-se a inflação média projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgados pelo IBGE, de 4,3%, 4,0o/o e 4,0%, respectivamen te para 2009, 2010 e 2011.

RECEITA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOSOs valores para 2009, 2010 e 2011 foram estimados com base na inflação média projetada pelo' Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgada pelo IBGE, de 4,3%, 4,0% e 4,0%, aplicados sucessivamente à média aritmética das receitas arrecadadas nos anos de 2005/2007.

TRANSFERÊN CIAS CORRENTES

a)FPE E IPI - Estimativas elaboradas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN;
b)CIDE E FEP - Estimativas encaminhadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER~
c)SALÁRIO EDUCAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR, FNDE e FUNDEB - Estimativas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Educação SEE/PB;
d)SUS - Estimativas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES/PB;
e)DEMAIS TRANSFERÊNCIAS (Transferências Voluntárias) - Estas receitas foram estimadas a partir da média aritmética dos valores transferidos pelo Governo Federal nos anos de 2005 a 2007. Sobre este valor, aplicou-se a inflação projetada com base no IPCA de 4,3%, 4,0% e 4,0%, para os anos de 2009, 2010 e 2011, respectivamente.
IIReceita de Capital

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Estimada pela Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.

IIIDespesas Correntes

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - Estimadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAIPB;

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - Estimada pela Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado - CGE/PB;

OUTRAS DESPESAS CORRENTES - Para 2009, foi aplicado 1Oo/o sobre o valor estimado para 2008. Sobre o valor projetado para 2008, aplicou-se a yariação do PIB Nominal estimada para os anos de 2009 a 201 O, respectivamente;

TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS - Estimada a partir dos limites constitucionais e legais das receitas estimadas as quais são vinculadas.

IVDespesas de Capital@.,

ESTADO DA PARAÍBA

INVESTHv1ENTOS - Calculado aplicando sobre a média dos valores efetivados nos últimos 5 anos a média de crescimento percentual verificada nesse período, para os anos de 2009, 201 O e 2011 ;

INVERSÕES FINANCEIRAS - Esta despesa foi estimada aplicando sobre a média dos valores ocorridos no triênio 2005/2007, a inflação projetada com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, de 4,3o/o, 4,0% e 4,0% para os anos 2009 e 201 O e 2011, respectivamente.

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - Estimada pela Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado CGE/PB.

5. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, inciso ill, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

AMf' - Tabela 4 íLRf', art.4°, &2°, inciso Ili) R$ 1000 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 % 2005 %

Patrimônio/Capital 2.789.525 100,0 2.133.939 100,0 1.824.082 100,0 Reservas Resultado Acumulado TOTAL 2.789.525 100,0 2.133 .939 100,0 1.824.082 100,0

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 % 2005 % Patrimônio 3.891 100,0 (32.666) 100,0 (54.703) 100,0 Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 3.891 100,0 (32.666) 100,0 (54.703) 100,0

\t f'ONTE: CGE/Balanços Gerais do Estado ESTADO DA PARAÍBA

6. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar Federal nº 10112000)

AMF - Tabela 5 (LRF, art.4°, §2º, inciso lll) R$ l ,OO

RECEITAS REALIZADAS 2007 2006 2005

(a) (d) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienaçllo de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 5.618 50.407 402

13 14 13 TOTAL 5.631 50.421 415

DESPESAS LIQUIDADAS 2007 2006 2005

(b) (e) APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL

37.252 469 Investimentos 5.63 1 3.292 469 Inversões Financeiras o o o Amortização da Dívida o 33.960 o DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social o 13.169 o Regimes Próprios dos Servidores Públicos TOTAL 5.631 50.421 469 (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) SALDO FrNANCEIRO o o o FONTE: CGE I Balanços Gerais do Estado

7. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime G~ral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

O Estado da Paraíba financia o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária do seu Regime Próprio, aposentadorias e pensões, administrado pela PBPREV, através de regime orçamentário de receitas e despesas previdenciárias, com contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, além do encargo do Estado.~

ESTADO DA PARAÍBA

Os estudos realizados sobre Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba estão demonstrados no relatório da PROBUS - Suporte Empresarial.

Os estudos da PROBUS revelam a evolução futura dos quantitativos dos grupos relativos ao total dos servidores e pensionistas do Estado e retrata a evolução prospectiva dos gastos do Estado.

8. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

.. . . . (LRF an 4° § 2º inciso IV alfnea "a") R$ 1 00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 1 AN02007 AN02006 AN02005 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 1 687.980.102 643.080.087 560. 153.549 RECEITAS CORRENTES 419.313.583 343.633.109 255.588.196 Receita de Contribuições 160.665.722 141.008.364 97.984.007 PESSOAL CIVIL 135.234.604 120.688.824 82.839.024 PESSOAL MILITAR 25.43 1.11 7 20.319.540 15. 144.983 Receita Patrimonial 1.239.496 2.186.010 783.657 Outras Receitas Correntes 1.003.686 1.962.608 783.657 Demais Receitas Correntes 235 .810 223.402 o Comocnsaci!o Previdenciária do RGPS nara RPPS 9.949.138 9.535.160 5.815.175 RECEITAS DE CAPITAL o o o Alienação de Bens Outras Receitas de Capital o o o REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARJAL-RPPS 222.526.576 239 .302.467 142.234.494 REPASSES PREVIDENCIARIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT FrNANCEffiORPPS 268.666.5 19 299.446.978 304.565.353 OUTROS APORTES AO RPPS (Patronal) 247.459.227 190.903.575 151.005.357 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 687.980.102 643.080.087 560.153.549 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIASRPPS 687 .404.403 568.676.971 479.436.806 ADMINISTRACÃO 6.394.813 5.501.878 2.224.835 Despesas Correntes 6. 129.935 5.307.193 2.093.579 Despesas de Capital 264.878 194.685 13 1.256 PREVIDÊNCIA SOCIAL 677.632.049 559.565.353 477.175.851 Pessoal Civil 579.201.433 475.898.085 422.902.906 Pessoal Militar 98.430.6 I6 83.667.268 54.272.945 Outras Despesas Previdenciárias 3.377.541 3.609.740 36.120 Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o o o o RPPS eo RGPS o o o Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS ,.....

~ ESTADO DA PARAÍBA

RESERVA DO RPPS 6.239.000 l.142.468 7.867.771 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 693.643.403 569.819.439 487.304.577 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (1-11) -5.663.301 73.260.648 72.848.972 SALDO DAS DISPONIBILl.DADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 8.407.747 18.995.283 14.837.398 Fonte PBPREV

9. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência

CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO TOTAL RESULTADO TOTAL DOS SEGURADOS GASTOS PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO (2) (3) PREVIDENCIAIS ANUAL (5) ANO (PATRONAL)(A) (LABORAL)(B) TOTAIS (4)C (D)=(A+B-C) 2007 245.578.94 1,73 122.789.470,87 5 90.894.989,27 -222.526.576,67 2008 236.035.119,79 118.017.559,89 7 72.071.837,09 -418.019.157,4 1 2009 236.630.583,56 11 8.315.291,78 8 04.464.439,2 1 -449.5 18.563,86 2010 236.861.160,98 118.430.580,49 8 32.618 .921 ,67 -477.327.180,20 20 11 236.54 1.944,76 11 8.270.972,38 8 6 1.114.708,64 -506.301. 791 ,50 20 12 235.887.771,25 11 7.943.885,63 8 91.072.220,59 -537.240.563,71 20 13 235. 173. 164, 11 117.586.582,06 9 19.293.0 10,03 -566.533.263,86 20 14 235.609.443,48 117.804.721 ,74 9 63. 160.807,86 -609.746.642,64 2015 235.298.553,05 117.649.276,52 9 93.235.697, 18 -640.287.867 ,61 20 16 234.902.423, 18 11 7.451.2 11 ,59 1 .021.544.628,39 -669. 190.993,62 2017 234.990.781, 19 117.495.390,59 1 .051.645.144,52 -699.158.972,74 2018 235.317. 111,38 11 7 .658.555,69 1 .081.280.306,94 -728.304.639,86 20 19 235.299.952,52 11 7.649.976,26 1 .108.565.53 1,80 -755.615.603,02 2020 235.550.528,59 117 .775.264,30 1 . 133.846.627,78 -780.520.834,89 2021 235.784.298,99 117.892.149,49 1 .151.760.715,57 -798.084.267 ,09 2022 236.059 .168,46 118.029 .584,23 1 .173 .514.347,76 -8 19.425.595,07 2023 236.490.257,45 11 8.245.128,72 1 .192.993.286, 17 -838.257.900,0 1 2024 236.785.349,87 11 8.392.674,93 1 .2 14.642.420,66 -859.464.395,86 2025 237. 101.467,26 118.550.733,63 1 .229.01 4. 17 1, 13 -873 .36 1.970,24 2026 237.439.460,99 118.719.730,50 1 .243.357 .34 1,61 -887.198. 150, 12 2027 237.812.1 16,28 118.906.058,14 1 .250.302.379,89 -893 .584.205,47 2028 237.929.907,58 118.964.953,79 1 .265.652.793,91 -908 .757.932,54 2029 238.794.043,28 119.397.021 ,64 1 .267.567.525,91 -909.376.460,99 2030 239.067.889,6 1 11 9.533.944,8 1 1 .270.793.720,75 -9 12. 191.886,33 2031 239.897.689,56 11 9.948.844,78 1 .268. 11 0.779,25 -908.264.244,91 2032 240.500.363 ,69 120.250.18 1,84 - 1 .269.044.580,78 -908.294.035,25

~ ESTADO DA PARAÍBA

2033 24 1. 137.067,56 120.568.533,78 1 .265.302.484,90 -903.596.883,56 2034 24 1.282.422,03 120.64 1.2 11 ,0 1 1 .267.6 12.673,44 -905 .689.040,40 2035 24 1.410.090,44 120. 705.045,22 1 .267.775.646,74 -905.660.5 11,08 2036 241. 196.008,09 120.598.004,04 1 .267 .889 .261 ,60 -906.095.249,47

10. Ayaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência

CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO TOTAL RESULTADO TOTAL DOS SEGURADOS GASTOS PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO (2) (3) PREVIOENCIAIS ANUAL (5) ANO (PATRONAL)(A) (LABORAL)(B) TOTAIS (4)C (O)=(A+B-C) 2037 240.979.993,78 120.489.996,89 1 .268.023.880, 19 -906.553.889,52 2038 239.884.015,3 0 119.942.007,65 1 .277.843.572,62 -918.017.549,67 2039 239.519. 162,84 119.759.581,42 1 .279.197.053,33 -919.9 18.309,07 2040 238.793.110,08 119.396.555,04 1 .280.258.807,31 -922.069.142, 19 204 1 238.382.437,89 11 9. 191.218,95 1 .276.286.408,30 -918.712.751,47 2042 23 7 .898.262,58 11 8.949. 13 1,29 1 .270.243.274,24 -913 .395.880,3 7 2043 237.738.289,9 1 118.869. 144,95 1 .260.252.486,63 -903.645.051,77 2044 237.715.455,58 118.857.727,79 1 .248.764.945,26 -892.19 1. 761,88 2045 237.888.719, 13 118.944.359,56 1 .233.239.277,50 -876.406.198,80 2046 237.996. 11 8,60 118.998.059 ,30 1 .218.003.343,09 -861.009.165,19 2047 238. 158.008,75 11 9.079.004,37 1 .203.549.177,05 -846.312.163,92 2048 237.900.094,73 11 8.950.047,36 1 .194.791.0 10,05 -83 7.940.867 ,96 2049 238.088.07 1,96 11 9.044.035,98 1 .179.197.405,78 -822.065.297,83 2050 238.038.563,36 119.019.28 1,68 1 .168.023 .804,65 -810.965.959,6 1 2051 238.063 .885,78 11 9 .031.942,89 1 . 157.268.683, 19 -800.172.854,53 2052 237 .625.530,05 118.8 12.765,03 1 .153 .596.097 ,30 -797.157.802,21 2053 237.799.166,37 118.899.583,18 1 .140.054.431,53 -783.355.681,98 2054 237.599.445,38 11 8.799.722,69 1 .134.924.163,24 -778.524.995, 16 2055 237.468. 159,97 11 8.734.079,99 1 .128.109.207,30. -771.906.967 ,34 2056 237.638.960,69 118.8 19.480,34 1 .1 17.338.3 19,41 -760.879.878,37 2057 237.452.083,82 11 8.726.041 ,91 1 . 111 .418.955,29 -755.240.829,55 2058 236.9 16.969 ,92 11 8.458.484,96 1 .1 12.086.796,83 -756.711.34 1,96 2059 236.998.9 14,24 118.499.457,12 1 .106.9 13.337,10 -751.414.965,75 2060 236.347.247,80 11 8. 173.623,90 1 . 110.254. 106,33 -755.733.234,63 206 1 236. 195.327,89 118.097.663,94 1 . 109.122.553,37 -754.829.561,55 2062 235.747.858, 13 117.873.929,06 1 .11 1.358.615,69 -757. 73 6.828,50 2063 235.589.973,42 117.794.986,71 1 .111.434.799,29 -758.049.839, 17

(l ESTADO DA PARAÍBA 2064 234.959.766,22 117.479.883, 11 1 . 117.663.350,50 -765.223.701,17 2065 234.994.833, 14 117.497.4 16,57 1 .116.169.537,98 -763 .677 .288,27 2066 234 .265.266,46 117.132.633,23 1 . 123.898.122,59 -772.500.222,90 2067 234.459.541,43 117.229.770,7 1 1 . 120.583.1 18,75 -768.893.806,61

11. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência

CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO TOTAL RESULTADO TOTAL DOS SEGURADOS GASTOS PREVIDENCIÁ DO ESTADO (2) (3) PREVIDENCIAIS RIO ANUAL (5) ANO (PATRONAL)(A) (LABORAL)(B) TOTAIS (4)C (D)=(A+B-C) 2068 233.376.438,05 116.688.219,02 1 . 132.412.385,38 -782.347.728,31 2069 233.423.483,51 116.711.741,75 1 . 130.572.050,59 -780.436.825,33 2070 233.557.795,30 116.778.897,65 1 . 128.089.817,29 -777.753.124,33 2071 233.853.725,58 116.926.862,79 1 . 122.674.1 72,70 -771.893.584,33 2072 233.824.891 ,60 116.912.445,80 1 . 122.999 .060, 15 -772.261.722,75 2073 234.061.249, 17 117.030.624,59 1 . 117.950.901,48 -766.859.027,72 2074 233.802. 11 9,26 116.901.059,63 1 .119.497 .556,57 -768.794.377,68 2075 234.158.543,82 11 7.079.271,91 1 .113.511.812,06 -762.273 .996,34 2076 234.394.514,08 117.197.257,04 1 . 109.902.278,51 -758.3 10.507,39 2077 234.553.739,98 117.276.869,99 1 . 105.227.129,95 -753.396.519,98 2078 234.594.900,87 117 .297.450,43 1 . 104.434.160, 16 -752.541.808,86 2079 234.942.835,51 117.47 1.41 7,76 1 .098.280.355,22 -745.866.1o1,95 2080 235.164.316,81 11 7.582. 158,4 1 1 .094.793.480,34 -742.047.005, 12 2081 235.294.1 17,49 117.647.058,75 1 .092.442.690,37 -739.501.514,14 2082 235.468.415,93 117.734.207,97 1 .090.677.694,08 -737.475.070, 18 Fonte: PBPREV/PRO BUS

12. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

O art. 17 da Lei Complementar nº 1O1 - Lei de Responsabilidade Fiscal considera despesa obrigatória de caráter continuado aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação de sua execução por um período superior a ~ anos. Essa exigência busca

ESTADO DA PARAÍBA assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

A cobertura da despesa de caráter continuado para 2009, ocorrerá pelo aumento de receita, considerando o cresciment o real da atividade econômica, refletida diretamente .na arrecadação do Imposto sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Foi considerada para apuração do aumento permanent e de receita uma taxa de crescimento esperada para o PIB-PB. de 6,7 % e uma expectativa de inflação de 4,5 o/o.

Na estimativa das despesas de caráter continuado, considerou-se o impacto do salário e de novas despesas de pessoal, decorrentes de concursos e/ou reajustes salariais para algumas categorias funcionais.

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado será suportada pelo crescimento real da atividade econômica.

13. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado

A Tabela a seguir apresenta a estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado para o exercício de 2009. LRF, art. 4°, 2°, inciso V R$ 1000,00

Valor Previsto EVENTO ara 2009 Aumento Permanent e da Receita 199.000 (-) Aumento referente a transferências constitucionais 44.847 - Aumento referente a transferências do FUNDEF 19.851 Saldo Final do Aumento Permanent e de Receita 134.302 Margem Bruta (li)= (1) 134.302 Saldo Utilizado da Margem Bruta (III) 123.702 Impacto de Novas DOCC 24.740 Im acto do Aumento do Salário Mínimo 98.962 Margem Líquida de Expansão de DOCC (IV)= (11)- (Ili) 10.600

Fonte: SEPLAG

14. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000)

A renúncia fiscal definida na Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado.

No Governo do Estado da Paraíba, os benefícios fiscais, referenciados na tabela abaixo foram concedidos, na grande maioria, em exercícios anteriores, e sua projeção para o exercício de 2009- 2011 apenas indica a sua continuação ao longo desse período, sobretudo porque muitos deles têm prazo de vigência indeterminado, e aqueles que têm prazo determinado estão geralmente sendo prorrogados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONF AZ, não comprometendo, portanto, as metas fiscais estabelecidas pelo Estado.

As renúncias de receita, demonstradas na tabela abaixo, foram consideradas nas estimativas de receitas orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dos exercícios de 20~e 2011.

ESTADO DA PARAÍBA

15. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2009

Com 1 SETORES/PROGR AMAS/BENEFICI ÁRIOS Tributo I penContribuiçi\o 2009 2010 2011 saçi\ o .1 ISENCAO ICMS 67.327 .140,00 74.059.854,0U 79.984.642,32 (*) .1.1 Bens do ativo ou de uso e consumo pelas empresas aéreas; ICMS 46.200,00 50.820,0C 54.885,60 (*) .1.2 Serviço de transporte categoria aluguel táxi ; ICMS 67.100,00 73.810,0C 79.714,8C (*) 1.1.3 Saldas de amostra grátis; ICMS 68.750,00 75.625,00 81.675,0C (*) U.4 Operações com embrião ou sêmen congelado; ICMS 24.860,00 27.346,00 29.533,6E (*) .1.5 Saldas intérnas de mudas de plantas; ICMS 109.230,0C 120.153,00 129.765,24 (*) .1.6 Saldas de vasilhames, recipientes e emb. e botijões GLP; ICMS 365.200,00 401.720,00 433.857,60 (*) .1.7 Máquina para limpar ou selecionar fruta s; ICMS 387.200,0C 425.920,0C 459.993,60 (*) .1.8 Produtos destinados ao SENA! (NCM 8444 a 8453); ICMS 116.270,0C 127.897,0C 138. 128,76 (*) .I.9 Velculos para reequipamento da fiscal izaçi\o estadual e segurança (*) DIÍblka; · ICMS 423.500,0C 465.850,0C 503. 118,0C

l.1.10 Saldas internas de casulo do bicho-da-seda; ICMS 49.610,0C 54.57 1,00 58.936,68 (*) J.1.11 Importação de tratores ngrlcolas e de colheitadeiras; ICMS 600. 160,0C 660. 176,00 7 12.990,0E (*) ).1.12 Saldas de Hortifrutigra njeiros; ICMS 7.502.000,0C 8.252.200,00 8.9 12.376,0C (*) l.i.13 Saldas de reprodutores e matrizes; ICMS 412.500,0C 453 .750,0C 490.050,0C (*) l.l.14 Importaçno de reprodutores e matrizes; ICMS 93.500,00 102.850,0C 111 .078,00 (*) .1.15 Saldas de leite "in natura" ou pasteurizado; ICMS 2.922.700,00 3.214.970,0C 3.472.167,60 (*) 1.l.16 Estacas de amoreira e lagartas do bicho da seda; ICMS 12.100,00 13.3 10,0C 14.374,80 (*) ~ .1.17 Fármacos destinados ao tratamento da AIDS; ICMS 580.800,00 638.880,0C 689.990,40 (*) .1.18 Saldas de mercadorias parn feiras ou exposições; JCMS 430.650,00 473.7 15,0C 5 l l.612,2C (*) ).1.19 Saldas de bens de estabelecimentos concessionários de serviço público (*) ~'energia elétrica; ICMS 267.960,0C 294.756,0C 3 18.336,4E

.llO Saldas de refeições por entidade estuda ntil e por contribuinte para (*) itus fun cionár ios; ICMS 598.950,00 658.845,00 71 l.552,6C

~.I.2 1 Serviços de transporte intermunicipal de passageiros; ICMS 4. 114.000,0C 4.525.400,00 4.887.432,0C (*) ~.ll2 Energia elétrica para consumo residencial até 30 KW; ICMS 5.324.000,0C 5.856.400,0C 6.324.912,00 (*) .ll3 Transferências internas de bens do ativo entre estabelecimentos da (*) mesma empresa; ICMS 577.500,00 635.250,00 686.070,0C

l.ll4 Saldas de produtos ti picos de artesanato regiona l; ICMS 344.850,00 379.335,00 409.68 l,8C (*) .llS Saldas de produtos farmacêuticos de órgilos d a adm. Pública; ICMS 420.750,00 462.825,00 499.851 ,0C (*) .1.26 Saldas de obras de a rte; ICMS 242.000,0C 266.200,00 287.496,0C (*) .ll1 Vdeu los para reequipamento das Secr etarias da Educação e Saúde; ICMS (*)

665.500,0C 732.050i00 790.614,0C .ll8 Operações internas com leite de ca bra; ICMS 423.500,0C 465.850,00 503. 118,0C (*) .1.29 Operações com caprinos e ovinos e produtos resultantes de sua ICMS 1. 11 9.250,00 (*) 1111tanca; 1.23 1.175,00 1.329.669,0C ~.t.30 Doações do exterior a órgilos da ad ministração pública; ICMS _22.600,0C 79.860,00 86.248,8C (*) '-- ~ ESTADO DA PARAÍBA

(*) .1.31 Retorno de mercadorias exportadas quando ni\o entregues ao lCMS 272.250,00 299.475,0C 323.433,0( mportador localizado no exterior; R.1.32 Recebimento, pelo importador, de mercadorias devolvidas para serem (*) ICMS 179.080,0C 196.988,00 212.74 7,Q.<I ubstituldas; .1.33 Réccbimento de amostras sem valor comercial; ICMS 186.340,0C 204.974,0C 221.37 1,9, (*) .1.34 Recebimento de bens em encomendas aéreas ou remessas postais ni\o (*) iuocriorcs a 50 dólares; lCMS 357.830,00 393.613,0C 425.102,04 (*) .1.35 Recebimento de medicamentos importados por pessoa flsica isenta do mp<>sto de Importação; ICMS 99.220,0C 109. 142,0C 11 7.873,31

n.1.36 Ingressos de bagagem procedente do exterior; lCMS 272.250,0C 299.475,0C 323.433,0C (*) h.1.37 Importnção de equipnmentos cientificos e de informática por órgilos (*) Dúblicos; ICMS 465.850,00 512.435,0C 553.429,8(

.1.38 Jmportaçllo de equipamen tos pela EMBRAPA; ICMS 332.750,0C 366.025,0( 395.307,0C (*) .1.39 Quimioterápicos para tratamento do câ ncer; ICMS 1.41 5.700,0C 1.557.270,0C 1.68 1.851,6( (*) h.t.40 Serviços locais de difusi!o sonora; ICMS 199.650,00 219.615,0( 237.184,2( (*) b.1.41 Máquinas e equipamentos BEFIEX; ICMS 93. I 70,0C 102.487,0( 110.685,9<: (*) n.t.42 Saldas para Zona Franca de Manaus; ICMS 1.1 31.350,0C 1.244.485,0( 1.344.043,8( (*) b.t.43 lmportaçilo de mercadorias para o sistema de informatizaçllo da (*) tltmtaria de Estado da Receita; lCMS 163.350,0C 179.685,0( 194.059,8(

.1.44 Equipamen tos ortopédicos; iCMS 119.790,0C 131.769,0C 142.310,5~ (*) .1.45 Operação interna de transferência de estoque por mudança de (*) ndercço; ICMS 298.870,0C 328.757,0C 355.057,51 1 .1.46 Operações de devolução impositiva de embalagens vazias de (*) grotóxicos e respectivas tampas; ICMS 60.500,0( 66.550,0C 71.874,0(

~.1.47 Operações de importação do exterior de produtos com isençi\o (*)

prevista na Lei Federal 8.010/90; lCMS 245.630,00 270. 193,0C 29 1.808,44

.1.48 Saldas internas de pescado; lCMS 3.060.200,00 3.366.220,0C 3.635.5 17,60 (*) .1.49 lmportaçllo de mercadorias utilizadas por entidades de hematologia e (*) ~emotcrapia da adm. Pública; ICMS 157.300,0C 173.030,00 186.872,4(

~.1.50 Saldas de rapadura de qualquer tipo; ICMS 511 .830,00 563.013,0C 608.054,04 (*) .1.51 lmportaçllo pela APAE; ICMS 179.080,00 196.988,0C 212.747,04 (*)

(*) .l.52 Importaç11o de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos '1l~dico·hospita l ares ou técnico-cientifi cos pela ad m. Pública; ICMS 580.800,0C 638.880,0C 689.990,4(

.1.53 Aquisições de equipamentos e acessórios do anexo 12 para portadores (*) de deficiência; ICMS 169.400,00 186.340,0C 20 1.247,20 .1.54 lmportaçllo de reprodutores e matrizes caprinas; ICMS 266.200,00 292.820,0( 316.245,6C (*) .1.55 Saldas de pós-larvas de camarão; ICMS 21 7.800,00 239.580,0C 258.746,4C (*) '°1.56 Operações internas com Insumos agropecuários; ICMS 2.541 .000,00 2. 795. I00,0C 3.0 18.708,0C (*) ~ .1.57 Mercadorias destinadas à modernizaçllo das áreas fiscal, de gcstllo, de (*) planejamento e de controle externo do Estado; ICMS 665.500,00 732.050,0( 790.614,00

.1.58 Operações com óleo lubrificante usado ou contaminado; ICMS 229.900,0C 252.890,0( 273.12 1,2( (*) ~.1.59 Operações e/ coletores eletrônicos de votos; ICMS 106.480,0C 117. 128,0( 126.498,24 (*) .1.60 Operações e/produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico cm (*) imunohcmatologia, sorologia e coagulação; ICMS i""\838.530,0C 922.383,0C 996.173,64 - ~

ESTADO DA PARAÍBA 1.1.61 Operações com produtos classificados na NBM/SH 8412.80.00, (*)

ICMS 459.800,00 505.780,0C 546.242,4C 413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20 e 8502.31.00; .1.62 Saldas do ativo imobilizado c uso ou consumo da El\!lBRAPA; ICMS 72.600,0C 79.860,0C 86.248,8( (*) U.63 Diferencinl de Allquota na aquisiçl\o de ativo imobilizado e uso ou (*) onsumo pela EMBRAPA; ICMS 1.096.150,00 1.205.765,0C 1.302.226,20

.1.64 Operações e/preservativos; ICMS 2.057.000,0C 2.262.700,00 2.443.7 16,0C (*) l.1.65 Importaçl\o de equipamento médico-hospitalar por clinica ou (*) ~ospital;

ICMS 1.076.900,0C 1.184.590,0C 1.279.357,20 .1.66 Queijo; ICMS 1.409 .650,00 1.550.615,0C 1.674.664,20 (*) .1.67 Ve!culos deficientes fisicos; ICMS 3.558.500,0 3.914.350,00 4.227.498,0 (*) .1.68 Mercadoria (Programa Fome Zero); ICMS 786.500,00 865.150,00 934.362,0C (*) n.1.69 Medica mentos (Interferon); ICMS 108.900,0C 119.790,00 129.373,2( (*) .1.70 Medicamentos destinados a Adm. Pública; ICMS 665.500,0C 732.050,00 790.614,0C (*) .1.71 Água dessalinizada envasada; ICMS 423.500,0C 465.850,00 503.118,0C (*) .1.72 Fibra de sisai de produtor ; ICMS 223.850,00 246.235,00 265.933,8C (*) ~.1.73 Medicamentos (vacinaçl\o governo federal); ICMS 968.000,0C 1.064.800,00 1.1 49.984,0C (*) .1.74 Óleo diesel para embarcações pesqueiras; ICMS 786.500,0C 865.150,00 934.362,0C (*) .1.75 Animais financiados pelo PRONAF; ICMS 363.000,0 399.300,00 431.244,0C (*) .1.76 Selos para controle fiscal; ICMS 110.000,0C 121.000,00 130.680,0C (*) .1.77 Pilhas e baterias usadas; ICMS 11 0.000,0C 121.000,00 130.680,0C (*) .1.78 Medidores de vazl\o; ICMS 660.000,0C 726.000,00 784.080,0C (*) J.1.79 Bens moclernizaçilo áreas portuárias; ICMS 1.650.000,0C 1.815.000,00 1.960.200,0C (*) .1.80 Bens 2asoduto Brasil Bollvia; ICMS 1. 100.000,0 1.210.000,00 1.306.800,0 (*) .1.81 Mercadoria compra direta por produtores rurais; ICMS 440.000,0 484.000,00 522. 720,00 (*) .1.82 Transporte intermunicipal de cargas; ICMS 880.000,00 968.000,0C 1.045.440,00 (*) .1.83 Mercadorias CD/\VA - ativos financeiros; ICMS 330.000,00 363.000,0C 392.040,00 (*) j.1.84 Velculos destinados à utiliznçl\o como Táxi (aquisiçllo); ICMS 3.520.000,00 3.872.000,0C 4. 181.760,00 (*)

(*) .1.85 Operações com reagentes qu!micos, Kits laboratoriais e equipam entos destinados a pesquisas envolvendo seres hum anos; ICMS 120.000,0C 132.000,0C 142.560,0C

"1.86 Importaçilo de máquinas e equipamentos por empresa concessionária (*) ~·prestação de serviços públicos de radio difusl\o sonora e de sons e ICMS 250.000,00 275.000,00 297 .000,0C magens de reccpçllo livre e gratuita;

.1.87 Fornecimento de alimcntaçi\o e bebidas nllo alcoólicas, realizado por (*) rutaurantes populares. ICMS 300.000,0C 330.000,0C 356.400,00 )l REDUCAO DA BASE DE CALCULO ICMS 37.939.750,0 41.733.725,0 45.072.423,0 (*) ltl.1 Programas de Informática; ICMS 786.500,00 86_5.150,0C 934.362,0C (*) lt.21 Equipa mentos - BEFIEX; ICMS 211.750,0 232.925,0 25 1.559,0 (*) .23 Veículos usados; ICMS 2.238.500,00 2.462.350,00 2.659.338,00 (*) l.4 Máquinas e aparelhos usados; ICMS 496.100,0 545.7 10,0 589.366,8 (*) 1.5 Obras de arte; ICMS 205.700,00 226.270,00 244.37 1,60 (*) .2.6 Máquinas e eq uipamentos industriais; ICMS 3.146.000,00 3.460.600,00 3.737.448,00 (*) .2.7 Máquinas e implementos agrlcolas; ICMS 2.717.000,0 2.988.700,0 3.227.796,00 (*) .2.8 Ra,diochamada; ICMS 266.200,00 292.820,0C 3 16.245,6( (*) .2.9 Veículos Automotores; ICMS 6.666.000,00 7.332.600,0C 7.919.208,00 (*) .2.10 Produtos de Informát ica; ICMS ( '\ 1.452.000,00 1.597.200,00 1.724.976,00 (*) -

ESTADO DA PARAÍBA J.11 Televisão por assinatura; ICMS 660.000,0C 726.000,0C 784.080,0C (*) J .12 Insumos agropecuários; ICMS 2.420.000,0C 2.662.000,0C 2.874.960,0C (*) ni.13 Fornecimento de refeições em bares e restaurantes; ICMS 2.299.000,0C 2.528.900,0C 2.731.212,0( (*) .2.14 Água Natural Canalizada (CAGEPA); ICMS 8.635.000,00 9.498.500,0C I 0.258.380,0C (*) J.15 Gás Natural Veicular - GNV; ICMS 220.000,0C 242.000,0C 26 1.360,0C (*) bJ.16 Saldas interestaduais carnes, produtos secos, frescos, resfriados; ICMS 220.000,0C 242.000,00 261 .360,0C (*) J.17 Saldas de biodiesel resultante da industrinlização de grllos; ICMS 1.100.000,0C 1.210.000,0C 1.306.800,00 (*) J.18 Velculos importados do Exterior; ICMS 1.210.000,00 1.33 1.000,0C 1.437.480,0C (*) UJ.19 Serviço de Comunicaçllo Provedor Internet; ICMS 2.310.000,00 2.54 1.000,0C 2.744.280,0C (*) nJ.20 Operações Internas com Mel de Abelha; ICMS 330.000,0C 363.000,00 392.040,0C (*) b.2.21 Saldas de óleo diesel destinada à empresa de transporte urbano ou (*) '11'tropolilano de passageiros. lCMS 350.000,0C 385.000,00 415.800,0C

lJ CRÉDITO PRESUMIDO ICMS 48.799.450,00 52.187.395,0 56.362.386.6( (*) UJ.I Serviço de Transporte Aéreo (4%); lCMS 459.800,0C 505.780,00 546.242,4( (*) !J.2 Servico de Transoorte de cargas (20%); lCMS 544.500,00 598.950,00 646.866,0C (*) !J.3 Serviço de Transporte de passageiros (76,47%); ICMS 87 1.200,00 958.320,00 l .034.985,6C (*) l.J.4 Obra de Arte do Autor (50%); ICMS 42.350,0C 46.585,00 50.3 l l ,8C (*) lJ.5 Aves e Produtos resultantes de sua Matança (100%); ICMS 2.233.000,0C 2.456.300,00 2.652.804,0C (*) ).3.6 Camarllo (96%); ICMS 363.000,0C 399.300,0 43 1.244,0C (*) ~ .3.7 Indústria de Calçados de Couro e Similares; ICMS 943.800,0C 1.038.180,00 1.1 21.234,4( (*) ~.3.8 Gado (80%); lCMS 459.800,00 505.780,00 546.242,4( (*) J.9 Produtos Resultantes da Matança do Gado (70%); ICMS 266.200,0C 292.820,00 31 6.245,6( (*) .3.10 Telhas, Tijolos, Lajotas e Manilhas (20% ); ICMS 701.800,0C 771.980,0C 833.738,4( (*) J .11 Aços Planos (Variável - 6,5% a 12,2%); lCMS 290.400,0C 319.440,0C 344.995,2( (*) UJ.12 Redes de Fio de Algodão; ICMS 949.300,0C 1.044.230,0C 1.127.768,4( (*) .J.13 Atacadistas; ICMS 11 .198.000,0C 12.317 .800,0C 13.303.224,0C (*) J.14 Aguardente de Cana (80%); ICMS 948.200,0C 1.043.020,0C 1.1 26.46 1,6( (*) .3.15 Plásticos; ICMS 937.200,0( 1.030.920,0C 1.113.393,6( (*) .3.16 Bares e Restaurantes: ICMS 1.076.900,0C 1.1 84.590,0 1.279.357,2( (*) nJ .17 Açúcar e Álcool; ICMS 2.359.500,0C 2.595.450,0( 2.803.086,0C (*) b.J.18 Incentivo à Cultura - FIC (até 80%); ICMS 1.980.000,00 2.178.000,0C 2.352.240,0( (*) b.J.19 Atacadistas de Drogas e Medicamentos; ICMS 2.359.500,0C 2.595.450,0C 2.803.086,0C (*) .3.20 Concessionárias de Energia Elétrica - Programa Tarifa Verde; ICMS 3.850.000,00 4.235.000,0C 4.573.800,0C (*) lJ.21 Programa de Subsidio 1\ Educnçilo e à Moradia; ICMS 13.600.000,00 13.600.000,0( 14.688.000,0C (*) b.J.22 Gol de Placa; ICMS 1.320.000,0C 1.310.000,0C 1.425.600,0C (*) ll.3.23 Transmissão eletrônica de fundos - TEF; ICMS 110.000,0C 121.000,0C 130.680,0C (*) 1.3.24 Salda de Óleo Diesel para empresa de transporte urh11no. ICMS 935.000,0C 1.028.500,0C 1.11O.780,0C (*) U.4 MANUTENÇÃO DE CRÉDITO ICMS 12.078.000,00 13.155.340,00 14.470.874,0C (*) b.4.1 Operações. e prestações objeto de exportação; lCMS 6.523.000,0C 7.044.840,0C 7.749.324,0( (*) 1.4.2 Matéria Prima e Insumos - BEFIEX; ICMS 217.800,0C 239.580,00 263.538,0C (*) .4J Matéria Prima e Insumos - Operações para o SENA!; lCMS 205.700,0C 226.270,0C 248.897,0( (*) 1.4.4 Insumos - Doações para Secretaria de Educação e Culturn; ICMS 484.000,0C 532.400,0C 585.640,0C (*) 1.4.5 Insumos - Mãquinas e equipamentos industriais; ICMS ';-- 544.500,00 598.950,0C 658.845,0C (*)

~ ESTADO DA PARAÍBA ~.4.6 Insumos - Máquinas e equipamentos ngricolns; ICMS 907 .500,0C 998.250,0C 1.098.07 5,0C (*) .4.7 Velculos Automotores; ICMS 3.0 14.000,0C 3.3 15.400,0C 3.646.940,0C (*) .4.8 Merca dorias e Insumos - Medicamentos para AIDS. ICMS 18 1.500,0C 199.650,0C 2 19.615,0C (*)

U.5 DIFERTMENTO SEM IMPOSTO OU C/REDUÇÃO ICMS 13.435.950,00 14. 779.545,0( 15.961.908,6C (*) .5.1 Leite " in natura" o u pasteurizado B e C para consumidor final; ICMS l.5 12.500,0C 1.663 .750,0C 1.796.850,0C (*) D.51 Aves e orodutos de sua matanca; ICMS 304.920,0C 335.4 12,0C 362.244,91 (*) U.SJ Frutas p/industria com exportação; ICMS 439.230,0C 483.153,0C 521.805,24 (*)

U.5.4 Lagosta, camarilo e pescado pa ra indústria (exportaçi!o); ICMS 70 1.800,0C 77 1.980,00 833.738,4( (*) 1.5.S lmportaçi!o de produtos para indústria de adubos para produtor rural ~a Paraibn;

ICMS 786.500,00 865. 150,0C 934.362,0C (*) .5.6 Matéria Prima para fabricação de a dubos; ICMS 544.500,0C 598.950,0C 646.866,0C (* ).5.7 lmportaçilo de insumos Indústria de Informática; ICMS 1.028.500,0C 1. 131 .350,0C 1.221.858,0C (* U.5.8 Mel de Abelha de Produtor para Consumidor Final; ICMS 308.000,0C 338.800,0C 365.904,0C (* ~.5.9 Redução da carga tributária para as Microempresas e Empresas de 'Pequeno Porte {SIMPLES NACIONA L). ICMS 7.8 10.000,0C 8.59 1.000,00 9.278.280,0C (*) ,.

J79.S8j).290;1 J95.915.859)1 2-U:.852:234; (*) .~9TAL1CMS lCMS ,() (JI' 2 ,_.a,. -.'~ --.· - " -' 2.1 ISENÇÃO IPVA 5.081.400,00 5.589.540,00 6.036.703,20 (*) 2.1.1 Máquinas agrkolas e de terra plenagem; IPVA 968. 112,0C 1.064.923,20 1.150. 11 7,06 (*) '.1.2 Táxi; IPVA 1.842.9 12,0C 2.027.203,20 2.189.379,46 (*) 2.IJ Vdculos com potência menor que 50 cc; IPVA 291.600,0C 320.760,00 346.420,8( (* ~.1.4 Ve!culos nacionais para deficientes fisicos; IPVA 408.240,0C 449.064,00 484.989, 12 (* ~.I.S Ambulâncias ou velculos de combate a incêndio; IPVA 29 1.600,0C 320. 760,00 346.420,8( (* l~.I.6 Embarcações de pescadores profissionais; IPVA 99. 144,0C 109.058,40 11 7. 783,0 1 (* '.1.7 Motocicletas de trabalhador rural; IPVA 909.792,0C l.000.77 1,2C 1.080.832,90 (* ~.1.8 Velculos com mais de 15 a nos de uso; IPVA 130.000,0C 143.000,0C 154.440,0C (*

(*) ~.I.9 Vefculos rodoviá rios empregados exclusivamente no Transporte :Escolar , para até 16 (dezesseis) passageiros. IPVA 140.000,0C 154.000,0C 166.320,0C

.

IPVA 5.081.400,0I . 5.589.540,0I 6.036.703,2(

(*) .......,,-:..... .. ,.., - -· ~ -..Í ..... _._. -.. - ... n.i ISENÇÃO ITCD 2 14.9 1 2,2~ 236.403,51 255.315,7! (*

~.l.l Transmissão causa mortis/doaçi!o para servidores públicos;

ITCD 79.656,9( 87.622,6( 94.632,41 (*)

~. 1.2 Transmissi!o causa mortis do imóvel pura o cônjuge. ITCD 135.255,32 148.780,85 160.683,32 (*) :-,.O TALlTCD lTCl) 214.912,~ 236.403,51 255.315,75 (* .. ÍUBTOTAL

.. - -

ICMS / lPVA i184.876.602~ 20J.741.802;J 218.144.253; (*) trfCD . ~ 1 ICMS ~62.000.000,C 174.960.000,I '188.956.800,C (*)· ~ - .. ·- .... ~;;. .. - "r . . ' e , ~ÚNCrÂl T @TtAL lfCMS I ~VA 346.876,602·:~ 376.701.802~ 407.~01.053; / llfCD ~ - ' Fonte: Coordenadoria Téc11ica Tributária /SER

iJ.1, 1

( * ) - Todos os valores pertinentes à Renúncia Fiscal, conforme discriminado acima, estão compensados no cálculo da estimativa da receita para ~nos de 2009, 2010 e 2011, ou seja, no

ESTADO DA PARAÍBA valor da receita estimada para esse~ an{;) as renúncias acima especificadas já foram compensadas. ~

1

ESTADO DA PARAÍBA

16. Avaliação dos Passivos iContingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (att. 4º, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a 1ei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, ·onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas tributárias, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações são tratadas como precatórios e serão consideradas, na Lei Orçamentária, nos termos do art. 100 dá Constituição Federal, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

Atente-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, atenua os riscos fiscais, pois permite a liquidação, no prazo máximo de dez anos, dos precatórios pendentes e os decórrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em Lei de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações.

Todavia~ precatórios remanescentes do ano de 2002, cerca de R$ 15 milhões, podem ensejar seqüestro de verbas do Estado. Diante de tal risco, o Governo do Estadtf'.'. exemplo do que vem fazendo,

ESTADO DA PARAÍBA

ajuizara reclamatória perante o Supremo Tribunal Federal para liberar os recursos retidos.

Cerca de R$ 250 milhões da dívida do Estado é contratada em moeda estrangeira, com parcela anual de amortização da ordem de R$ 25 milhões, se ocorrer variação cambial positiva da ordem de 40o/o no ano de 2009, tal risco empactará, em 2009, em cerca de R$ 1O milhões, equivalentes à margem de expansão das Outras Despesas Correntes (ODC) que não será utilizada diante da ocorrência de tal risco para compensá-lo.

ARF (LRF, art 4°, 8 3°) R$ 1,00

RISCOS FISCAJS PROVIDÊNCIAS Descri cão Valor Descricão Valor

Precatórios - Seq llcstros 15.000.000,00 Reclamação junto ao STF 15.000.000,00

Variação Cambial positiva 10.000.000,00 Ajuste dos Gastos com ODC 10.000.000,00

TOTAL 25.000.000,00 TOTAL 25.000.000,00 FONTE: CGE/Balanços Gerais do Estado "'

ANEXO II AÇÕES E METAS PRIORIT ÁRIAS

1. Área de Educação e Cultura

- Manutenção, recuperação, ampliação e construção de unidades escolares; - Qualificação de Professores ; - Concurso Público para Professores; - Ensino a Distância; - Programa "Pedala Paraíba"; - Ampliação do Programa "Acelera Brasil"; - Alfabetização de Jovens e Adultos; - Cheque Educação; - Ensino médio integrado; - Consolidação da expansão da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB; - Qualificação na Educação; - Recuperaçãodo Espaço Cultural; - Museu da Cidade de João Pessoa; - Urbanização do Porto do Capim/Alfândega; - Museu Jackson do Pandeiro; - Construção do Centro Cultural de Patos; - Implantação do Parque do Poeta; - Construção e Implantação do Museu de Artes Assis Chateaubriand, em Campina Grande; - Colégio em Lagoa de Roça; - Recuperação e Modernização do Cine São José.

2. Área de Saúde

- Construção do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande; - Conclusão, reforma, ampliação e manutenção de unidades médicohospitalares: Hospital Clementina Fraga, Hospital Arlinda Marques, Hospital Regional de Pombal, Hospital do Câncer de Campina Grande e Hospitais de Taperoá, São Bento, Itabaiana, Cacimba de Dentro, Queimadas e Umbuzeiro ~

- Concurso público para médicos e servidores técnico-administrativos para a área de saúde do Estado; - Programa de Hospitais de Pequeno Porte; - Consolidação da rede de atendimento em emergência e trauma do Estado; - Aquisição de Ambulâncias; - Programa de Medicamentos Excepcionais; - Consolidação e Ampliação dos Serviços de Atendimento de Urgência - SAMU Estadual; - Programa itinerante de diagnóstico e cirurgias de média e alta complexidade; - Programa de Atenção Básica e Vigilância epidemiológica; - Casa de recuperação de dependentes químicos; - Consolidação do LIFESA; - Instalação de uma unidade Hospitalar no Município de Bayeux; - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem; - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Mulher; - Implantação de Serviços de Atenção à Saúde da Mulher Vítima de Violência; - Incorporação dos Direitos Sexuais e Reprodutivos nas Políticas de Saúde; - Atenção à Saúde da População Negra; - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem; - Ampliação do setor de Oncologia do Hospital da FAP em Campina Grande; - Construção de uma Unidade Hospitalar na cidade de Patos;

Aquisição de equipamentos para hemodiálise . e Tomógrafo computadorizado para o Complexo de Saúde do Hospital Regional de Cajazeiras;

3. Área de Agricultura

- Aquisição e distribuição de Sementes Selecionadas;

@./ - Tarifa verde;

- Implantação e Consolidação de perímetro irrigado (Projetos Piancó I e Piancó II, Várzeas de Sousa, Lagoa do Arroz); - Fomento ao desenvolvimento da indústria do sucroalcooleira do Estado; - fortalecimento da infra-estrutura de irrigação e melhoria da logística rodoviária; - Renovação do crédito fundiário; - Fomento à cultura do abacaxi; - Construção, ampliação e reforma da rede de abastecimento; - Fortalecimento da piscicultura da Paraíba; - Fomento à cultura do alho branco e do sisal.

4. Área de Infra-estrutura

4.1 - Rodoviária

- Construção da Ponte Lucena - Cabedelo, integração da Região da Capital/ Litoral Norte; - Conclusão da Rodovia PB 008 (trecho Norte); - Fortalecimento da infra-estrutura rodoviária Estadual; Obras d'arte e outras obras (Ponte de Parari, Ponte Fagunde s - Galante-projeto de alargamento); - Passagem molhada em diversos municípios; - Alça Noroeste em Campina Grande; - Implantação de acessos rodoviários; - Acesso à Praia de Coqueirinho e Pedra da Boca;

Program a Novos caminhos: Ampliação da malha rodoviár ia pavimentada; - Construção de Rodovias integradoras e de acesso; - Pavimentação da PB-097, no trecho que liga a cidade de.Alago a Nova a PB-079, em um percurso de 13 km; - Pavimentação da PB-1O1 , que liga a cidade de Matinhas à PB-097, num percurso de 6 km; - Pavimentação da Rodovia que liga Itaporanga a São José de Caiana; - Pavimentação da Rodovia que liga Patos a São José de Espinharas; - Pavimentação da Rodovia que liga Patos a Assunção; Q

- Construção da estrada que liga a BR-230 à sede do Distrito de Engenheiro Ávidos (Boqueirão de Piranhas), município de Cajazeiras; - Construção da estrada que liga o Distrito de Brejo das Freiras à sede do município de Poço José de Moura; - Construção da estrada que liga Pilar - Itabaiana - Juripiranga; - Construção da estrada que liga Cubati - Sossego - anel Cuité; - Pavimentação asfáltica da estrada que liga a BR 3 61 à cidade de Coremas; - Pavimentação asfáltica da estrada que liga a BR 361 aos Municípios de Aguiar e Igaracy; - Ampliação do Terminal Rodoviário de Patos.

4.2 - Urbana

- Conclusão das obras de drenagem e pavimentação do Bairro do Bessa, em João Pessoa; - Conclusão das obras de drenagem e pavimentação iniciadas até 31/12/2007 e não concluídas em diversos municípios do Estado; - Ampliação e Modernização da Avenida João Suassuna (Campina Grande); - Construção de mercado público em Remígio; - Projeto Porto do Capim/Alfândega (urbanização) em João Pessoa; - Apoio na urbanização de áreas de lazer, vias e praças em municípios diversos; - Urbanização do JK; - Terminal de integração dos ônibus; - Conclusão da Urbanização do Bairro da Glória, em Campina Grande.

4.3 - Econômica

- Centro Gregário (Campina Grande); - Construção do Pólo Comercial pmpório 230 (na Vila Nova do Cajá); - Construção do Centro de Agronegócios de Guarabira; - Distrito Industrial de Cabedelo; - Casa do Empreendedor; - Ampliar a rede de distribuição de Gás Natural para Indústrias;

m

- Gasoduto para Patos; - Conclusão do Terminal Pesqueiro; - Modernização do Porto de Cabedelo; - Construção de Aeroporto Regional no Alto Sertão Paraibano (entre Sousa e Cajazeiras); - Recapear aeroportos de Monteiro, Catolé do Rocha e Conceição; - Logística Portuária - Terminal pesqueiro; - ~ogística Portuária - Recuperação e Ampliação da Infra-estrutura do Porto de Cabedelo; - Implantação do Pólo Mineral; - Implantação do Pólo Cerâmico de Campina Grande; - Construção do Centro de Comercialização da caprino-ovinocultura do Cariri Paraibano na cidade de Cabaceiras.

4.4 - Energia Convencional e não Convencional

- Biodiesel; - Termoelétricas; - Petróleo de Sousa; - Setor sucroalcooleiro; - Conclusão do Projeto Luz para Todos.

4.5 - Hídrica

- Construção de cisternas; - Implantação, Conclusão e Ampliação de Adutoras: Lucena, Sertãozinho, Lagoa de Roça, Ibiara, Alcantil, Santa Cecília/Umbuzeiro, São José do Brejo do Cruz, Assunção, Camalaú, Acauã; - Manutenção e Conservação de barragens; - Água de Pedro Régis; - Construção e Recuperação de Barragens: Araruna, Camará, Cacimba Nova e Mamanguape; - Construção do Canal de Acauã - Araçagi; - Conclusão das obras de Abastecimento d' água iniciadas até 31 /12/2007 e . não concluídas; - Implantação de uma Adutora de Piranhas/ Riacho dos Cavalos;

C1 ESTADO DA PARAÍB A

5. Área de Habitação e Saneamento

- Cheque Moradia; - Consolidação do Fundo de Investimento em Moradia dé Interesse Social; - Política habitacional; - Esgoto do Padre Zé; - Cidade verde (Nova etapa); - Boa Nova III; - Construção e recuperação de Unidades Habitacionais; - Conclusão das obras de saneamento urbano e ambiental iniciadas até 31/12/2007; - Esgotamento sanitário João Pessoa e Campina Grande; - Alto da Boa Vista (2ª etapa); - Esgoto de Jacumã e Bessa; - Esgotamento Sanitário no Município de Bayeux;

6. Área de Esporte e Lazer

- Estádio de Sapé; - Bolsa Atleta; - Gol de Placa; - Quadras de esportes; - "Faz Esporte" ; - Asas do Esporte; - Jogos Escolares; - Projeto Verão Total; - Ginásio Cidadão; - Conclusão dos Estádios Ernani Sátyro e José Américo de Almeida.

7. Área de Segurança pública

- criação da Companhia de patrulhamento rural; - viaturas, fardamento e novos equipamentos; - Conclusão e equipamentos de Presídios iniciados até 31 /1 2/2007; - CETRIN / CEAS;(Q__

ESTADO DA PARAÍBA - Instituto médico-legal; - Helicóptero pa ra a segurança; - Construção de unidades do Co

rpo de Bo mb eir os no int eri or do - Eq uip am en tos e Viaturas pa ra Es tad o; o Combate a Inc ên dio e Sa lva -V - Po líc ia Comunitária; ida s; - Inclusão de esp aço s nas Deleg acias do Es tad o da Pa raí ba vo lta implementação da Le i Ma ria da do s pa ra Penha; - Implantação de Casas Abrig o nas cidades de João Pe sso a, Grande, Pa tos e Cajazeiras; Ca mp ina - Implantação de Pr og ram a de Pre venção e Co mb ate à vio lên cia co Mulheres; ntr a as - Construção das Delegacias de Cabaceiras e Pocinhos. 8. Área de Prevenção e En frentamento da Violência Co Mulheres ntra as

- Ap oio a Iniciativas de Prevenç

ão à vio lên cia co ntr a as Mu lhe res - Capacitação de Profissionais pa ; ra Atendimento a Mu lhe res em de Violência. Situação

9. Área de Meio ambiente

Aterro Sanitário de Campina Grande: Ca mp ina /Q ue im ad as e outros; co nsó rci o entre - Bo lsa verde; - Projeto de Ur ba niz açã o do Va le

do Jaguaribe (de spo lui ção ); - Combate à desertificação; - Recuperação de áreas degradada s. 10. Área de Turismo

- Centro de Convenções de João

Pessoa; - Pe dra da Bo ca ; - Casa do Ar tis ta Popular; - Terminal de Pa ssa ge iro s no Po rto de Cabedelo;

~ ESTADO DA PARAÍB A

11. Área de Desenvolvimento Sustentá vel

- Programa de Artesanato "Paraíba em suas Maos"; - Arranjos Produtivos - definição, implementação e acompanhamento; - Expansão do Programa "Meu Trabalho"; - Política de Incentivos Fiscais; - Programa de Inovação Tecnológica.

12. Área de Program as Sociais

- Leite da Paraíba; - Suplementação de Renda Familiar; - Apoio Supletivo para cobertura de despesas extraordinárias com problemas de saúde; - Manutenção, Construção, Ampliação e Operação de Creches; - Programa de Combate e Erradicação da Pobreza via FUNCEP ; -Ampliação do número de CREAS e Restaurantes Populares.

13. Área de Tecnolo gia e Comunic ação

- Centro de Acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação; - Centro de Vocação Tecnológica;

14. Área de Adminis tração Geral

- Modernização da Administração via PNAGE, PRO-FIS CO e PMAE; - Consolidação do Sistema de RH; - Consolidação da Central de Compras ; - Consolidação do Portal CONTAS PÚBLICAS; - Consolidação do modelo de PPP do Estado; - Consolidação do SINCO; - Contratos de Gestão.

15. Tribuna l de Justiça, Ministér io Público e Tribuna l de Contas do Estado e Tribuna l de Contas dos Municípios~

- As ações previstas no PPA 2008-2011 para o ano de 2009 vinculadas a estes Poderes e Órgãos.

16. Assembléia Legislativa

- Construção de um novo prédio SEDE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; - Implantação e Moderniz(;lção do Sistema de Informatização de Acompanhamento do Processo Legislativo; - Estruturação para funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária~

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do

§ 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, os dispositivos abaixo enunciados do Projeto de Lei nº 796/2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, in verbis:

"

Art. 30.
Projeto de Lei Orçamentária Anual instituirá o Programa - "Reservas Orçamentárias", Projeto/Atividade - "Reserva para Emendas Parlamentares", destinado à consignação de dotação orçamentária, que poderão ser deduzidas para atender às emendas individuais de parlamentares, de forma proporcional com o número de membros da Casa, durante o processo de apreciação da proposta da lei orçamentária anual.
Parágrafo únicoA dotação orçamentária de que trata o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 1o/o (um por cento) da receita corrente líquida do Estado.
Art. 31.
§ 1º.......................... .............. .................. .............. .
§ 2º................................... ................. .................... .
§ 3ºPoderão ser apresentadas emendas coletivas e individuais ao projeto de lei orçamentário anual, sendo as primeiras apreciadas prioritariamente no acolhimento das proposições acessórias, sob as seguintes condições:
Icada Comissão Permanent e ou Frente Parlamentar poderá apresentar até cinco emendas coletivas, relativa às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente, subscritas pela maioria dos seus membros; ~ ESTADO DA PARAÍBA
IIcada Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar poderá apresentar até cinco emendas coletivas, de interesse do partido ou bloco parlamentar, subscritas pela maioria dos seus me1nbros;
IIIcada Deputado poderá apresentar até quinze emendas individuais.".
Decidi vetar integralmente, ainda, as emendas abaixo especificadas, incluídas no Anexo II do Projeto de Lei em comento, in verbis: · - Construção de 24 km da rodovia que liga o município de ltaporanga a São José de Caiana; (VETADA); - Recuperação da Barragem de Câmara; (VETADA) - Bifurcação da Adutora que liga Campina Grande a Alagoa Nova na altura do Sítio Cumbi; (VETADA) - Esgotamento sanitário do bairro das · Cidades e do Itararé em Campina Grande; (VETADA) - Construção de Píer para embarque e desembarque de turistas que se dirigem ao Picãozinho; (VETADA) - Obras de melhoramentos e manutenção da Pedra de Itaco atiara; - Construção de Píer para embarque e desembarque dos turistas que se dirigem a Areia Vermelha. (VETADA)

Manifesto-me, então, quanto a dispositivos a segmr:

RAZÕES DE VETO

O presente Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.

A negativa de sanção incide sobre o Art. 30, inserido 5 pelas Emendas n° 11 e 60, acolhida pelo Plenário da Assembléia

~ Legislativa. ESTADO DA PARAÍB A

O dispositivo pretendia que fosse instituído, no Projeto de Lei Orçamentário Anual para o exercício de 2009, o Program a - "Reserva s Orçamentárias", Projeto/Atividade - "Reserva s para Emendas Parlamentares".

O veto a esta Emenda se impõe por contraria r o § 3º do art. 8° do próprio Projeto de Lei nº 796/2008, que reza:

"

Art. 8.
As dotações orçamen tárias constantes nos orçamen to fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo unida~es orçamentárias, funções, subfunções, program as de governo e ação .

................................................................

§ 3ºOs programas e ações obedecerão à classificação constante do PP A 2008- 20 11 aprovado pela Lei Estadual nº 8.484, de 09 de janeiro de 2008 ou em suas alterações legais.".

A Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode autorizar a instituição de Programas através do Projeto da Lei Orçamen tária Anual. Ademais , não se pode consignar, na LOA, dotação orçamen tária genérica, exclusive a Reserva de Contingência.

A Emenda nº 61 incluiu o § 3° ao art. 31, não podendo ser acolhida, uma vez que não se trata de matéria orçamen tária e sim matéria interna da Assembléia Legislativa, dispondo acerca de processo legislativo, matéria constante no Regimen to da Casa de Epitácio Pessoa ou na Constituição c;io Estado.

O Veto às emendas especificadas no Anexo II do Projeto de Lei em comento deve-se à repetição das ações no mesmo

@ ESTADO DA PARAÍBA

Anexo, bem como à incompatibilidade de algumas delas em relação às ações e metas constantes no PPA 2008-2011.

Então, com fundamento nas razões aqui expostas, o veto impõe-se.

Estas, Senhor Presidente, são as justificativas que me levaram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa,

(

IMK' Governador

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