Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9196, de 9 de julho de 2010
Lei nº 9196/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO – 11 Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual CAPÍTULO III – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos CAPÍTULO IV – Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações CAPÍTULO V – Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VI – Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal TÍTULO – , quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade, e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os voltados para as ãreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública. PARTE DA – LDO devem ser emendadas,. Especificamente. a emenda 142/2010 propõe a "Construção de Píer para embarque e desembarque dos turistas que se dirigem a Areia Vennelha"; e, a 14412010 propõe a "Construção de Píer para embarque e desembarque dos turistas que se dirigem a Picãozinho", sendo que pela natureza dos equipamentos propostos, ambos devem vir a ser localizados ocupando parte de área de preservação ambiental e faixa de reserva de domínio da União (Faixa de Sigízia). Tais tipos de projeto exigem para sua aprovação e realização de estudos técnicos de viabilidade, a exemplo de estudos de ElA e RIMA, além de demandar volume elevado de recursos não previstos no PPA 2008-2011, de modo que o seu acatamento contrariaria o princípio da prudência quanto ao equilíbrio das contas públicas.G", rênçi:1 t;,·.(; ::L!L\{~l de F(q]i:, i ~'i dr,
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Dis põe sob re as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO – 11 Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art, 7" Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, autarquias, ínclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenba a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.
Ar!. 12. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
v - anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, inciso lI, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
Il - à participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Ar!. 21. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n".7.020/2001: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2010, emitida por autoridade local competente.
Ar!. 23. A execução das despesas de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e às regras da Lei 7.020/2001, a serem observadas por todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
SEÇÃO – 11 Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃOIlI Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
SEÇÃO IV
Das Transferências Volnntárias
I) com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
1- 3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
SEÇÃO V
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal
art. 71 dessa Lei Complementar.
Ar!. 58.,A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer
TÍTULO – , quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade, e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os voltados para as ãreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ó9 de julho ,de 2010; 122° da Proclama ão da República.
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei N", 1.700/2010 (Autógrafo n° 1.02112010), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011.
RAZÕES DO VETO
Sob a justificativa de estabelecer sintonia com os artigos 2° e 4° e evitar a hipótese de se trabalhar com unidades de medidas heterogêneas na Lei de Orçaroento Anual e no Plaoo Pluriaoual e sob o argumento de que dispositivo idêntico consta da LDO para 2009 (Lei n° 8.620. de 2008), foi emendado o artigo 6° do Projeto de Lei enviado a essa Assembléia, introduzindo-se nele o § 3°,
O § 1° do Art. 6° não trata de unidade de medida, mas de unidades orçamentárias. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias, conforme esclarece o artigo 14 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Vê-se que o § 3°, cuidando de "mesma unidade de medida", não guarda pertinência temática com a Lei de Diretrizes Orçamentária e por essa razão deve ser excluído da lei por força do princípio da exclusividade inserto nO
Artil:o 9" - "CAPUT"
RAZÕES DO VETO
O dispositivo obriga o desdobramento na Lei Orçamentária Anual do grupo de natureza de despesa, ao nível de elemento, contrariando o § 2° do artigo 50 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que remete ao órgão central de contabilidade da União: enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal previsto no artigo 67 da citada lei LRP, a competência para edição de normais gerais _para consolidação das contas públicas.
A Portaria lnterministerial SOF/STN n° 163, de 04.052001, elaborada em obediência ao artigo 50, § 2°, da Lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, estabelece em seu artigo 6° que "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por' categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação" .
Por outro lado, o dispositivo em apreço se conflita com o
artigo 66 do projeto de lei de diretrizes orçamentãria que define o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD serã parte integrante da LOA de 2011 - especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até a modalidade de aplicação e fonte de recursos.
O detalhamento da despesa até a "modalidade de aplicação" na Lei Orçamentária Anual não inviabiliza a fiscalização e análise do projeto de lei do orçamento por parte dos parlamentares, pois as despesas fixadas continuarão sendo detalhadas de acordo com as classificações: institucional, evidenciando os órgãos e unidades orçamentárias; funcional, demonstrando as funções e sub-funções; programáticas, mencionando programas e ações - projetos, atividades e operações especiais.
Portanto, a exigência de detalhamento ao nível de elemento de despesa, na medida em que dificulta os trabalhos de elaboração do projeto de lei, tornando-os improdutivos e onerosos à Administração Pública, circunstância que também deve ser ponderada, não atende a orientação geral do órgão competente prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, revelando-se, aSSIm, exigência manifestamente contrária ao interesse público.
Art.l0 - Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registro contábeis, é facultado o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em sub elementos de despesas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
RAZÕES DO VETO
o § 5° do artigo 3° e o artigo 5° da Portaria Interministerial n° 163, facultam o desdobramento suplementar do elemento de despesa. Ao mencionar somente os sub elementos, a disposição labora com o pressuposto de que na Lei Orçamentária Anual o nível de detalhamento será o de elemento de despesa, retomando-se, assim, à imposição contida no artigo 9° que ora é vetado. Assim, as razões apresentadas na oposição de veto ao artigo 9° são semelhantes às do artigo 10. Por essa razão, também nego sanção ao artigo 10.
§ IOdo artil:O 18
§ r As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" poderão ser alteradas, mediante alteração desta Lei, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicar necessidade de revisão.
RAZÕES DO VETO
A revisão de metas decorre excepcionalmente de algum evento de natureza conjuntural. Em situação de normalidade as metas devem ser perseguidas pelo gestor público, não se justificando alterações posteriores, mediante lei. O princípio do equilíbrio orçamentário tem suporte na estimativa de receita e no controle da despesa, os quais se submetem a circunstâncias de ordem" conjuntural e outras, capazes de afetar a produtividade das fontes de receita e a neces'sidade da despesa. Caso ocorram mudanças dessa ordem, é inegável o reflexo nas metas fixadas que irão oscilar pelas circunstâncias do momento. Mas, à lei orçamentária é que fará as revisões necessárias. Contraria o interesse público a previsão de se alterar as metas mediante lei diversa das leis orçamentárias previstas pelo artigo 165 da Constituição Federal. É tanto que o inciso I do Art. 5" da LC 101/2000 deterntina que a lei orçamentária anual contenha demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais. Contraria o interesse público a previsão de modificação orçamentária, a qualquer momento, mediante lei.
Inciso VI do arti~o 27:
RAZÕES DO VETO
Acontece que não foram indicadas as fontes de recursos para cobertura dos encargos decorrentes da implementação do Plano de Benefício Previdenciário destinado a integrantes da Assembléia Legislativa do Estado. como determina a Constituição do Estado, no parágrafo único do seu art. 194.
Aliás, o próprio autógrafo do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 3D, § 1', veda expressamente a apresentação de emendas que impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação de fontes de recursos.
·Segundo lugar, a emenda proposta contempla com participação em Plano de Previdência complementar exclusivamente os integrantes da Assembléia Legislativa, o que entra em testilha com o princípiQ constitucional da pessoalidade e da isonomia (art. 37 da CF).
Finalmente, para instalação e implementação de plano de previdência complementar deve ser observada a regra inscrita no § 15° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, a qual preconiza que a instituição do regime de previdência complementar apenas será efetivada por Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art, 30 ............................ .
......................................................................... Poderão ser apresentadas emendas coletivas e individuais ao Projeto de Ler Orçamentário Anual, sendo as primeiras apreciadas priqritariamente no acolhimento das proposições acessórias, sob as seguintes condições:
11 - cada Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar poderá apresentar até cinco emendas coletivas, de interesse do partido ou bloco parlamentar, subscritas pela maioria dos seus membros.
111 - cada Deputado poderá apresentar até quinze emendas individuais, sendo 05(cinco) de remanejamento e 10 (dez) metas.
RAZÕES DO VETO
O § 2° e seus incisos tratam de matéria atinente ao Regimento Interno desse Poder Legislativo. totalmente estranha ao orçamento. O' texto encontra-se em total confronto com o artigo 166 parágrafo 4°, da Constituição Estadual (Artigo 165, § 8" da CF), que veda a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. o § 3° é manifestamente contrário aos princlplOs da prudência e da razoabilidade que devem nortear a fixação da reserva de contingência na proposta orçamentária. A reserva de contingência deve representar proteção contra riscos e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e como tal destina-se a gastos imprevisíveis, na confonnidade do artigo 5°, inciso m, da Lei Complementar 101 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ao prever dotação de significativo percentual da receita líquida na Reserva de Contingência para atender emendas parlamentares individuais, o parágrafo 3°, do artigo 30 em apreço, fere o princípio em que se assenta a reserva de contingência, que tem destinação específica. Além disso, o dispositivo apresenta-se flagrantemente contrário à responsabilidade fiscal, na medida em que passa a pennitir a criação de despesas acima das disponibilidades financeiras do Estado.
Acresça-se às razões acima a manifesta contrariedade ao
artigo 169, § 3°, incisos I, II e m, da Constituição Estadual (reprodução do artigo 166, § 3°, incisos, I, II e m, da Constituição Federal), especialmente quanto ao inciso lI, que condiciona a aprovação de emendas à indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
1- Assembleia Legislativa: 3,72%;
m - Tribunal de Justiça: 6,93%
RAZÕES DO VETO
Não é possível precisar o que seja "de todas as fontes". Dependendo da interpretação, poder-se-ia chegar ao extremo de considerar todas as receitas, inclusive àquelas que devem ser deduzidas, na forma das alíneas "a'" a "c" do inciso IV, do artigo 2° da Lei Complementar 101, de 04.05.2000 e as transferências das empresas estatais independentes.
Portanto, a inserção da expressão "de todas as fontes", interfere no conceito de Receita Corrente Líquida fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, os percentuais estipulados nos incisos do artigo ficam sem parâmetro.
Por outro lado, ainda que se considere a Receita Líquida nos tennas em que definida na Lei Complementar 101, os percentuais instituídos estão muito acima da maior participação orçamentária daqueles Poderes e órgãos, considerando-se os últimos três anos, o que significa que os limites assim fixados não se ajustam ao esforço fiscal de contenção de despesas. Disso decorre a manifesta contrariedade ao interesse público.
11 - a efetivação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na fonna do que dispõem os artigos 17 e seu § 6°, o inciso I do parágrafo único do ar!. 22, e o ar!. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
RAZÕES DO VETO
A Lei Complementar 101, de 04.05.2000, em seu artigo 18, ao estabelecer os limites para a despesa total de pessoal, fixa o entendimento acerca dos gastos que devem ser considerados como despesa de pessoal, neles incluindo os dispêndios com cargos, funções e empregos, determinando que sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos. Constata-se que a disposição introduzida na lei de diretrizes orçamentárias contraria as regras de finanças públicas contidas na Lei de Responsabi-, lidade Fiscal. Portanto, há contrariedade ao interesse público. Anexo lU Melas prioritárias Ar!. 4"
Emendas Aditivas n". 033, 052 e 115/2010.
RAZÕES DO VETO
As propostas de Emendas Aditivas em tela objetivam alterar a Ação "Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água - Programa Água para Todos", A meta constante no Projeto de Lei da LDO 2010. rel~tivamente a essa Ação, já amplia em 60% o quantitativo estabelecido originalmente no PPA 2008/2011 , para o exercício financeiro 2011, O acatamento da propositura aumentaria em mais 10% o quantitativo da meta já ampliada pelo Executivo no Projeto de Lei de Revisão do PPA o que geraria uma
Emendas Aditivas n". 032, 059, 070, 090, 103, lU, 117, 119 e 120/2010.
RAZÕES DO VETO
As propostas de Emendas Aditivas em tela objetivam alterar a Ação "Implantação e Ampliação de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Programa Sanear a Paraíba", A meta constante no Projeto de Lei da LDO 2010, relativamente a essa Ação. já amplia em 200% o quantitativo estabelecido originalmente no PPA 2008/2011. para o exercício financeiro 2011. O acatamento da propositura awnentaria em mais 30% o quantitativo da meta já ampliada pelo Executivo no Projeto de Lei de Revisão do PPA o que geraria uma
Emendas Aditivas n". 081 e 130/2010.
RAZÕES DO VETO
As propostas em pauta incorrem em "Erro Técnico de Formulação", tendo em vista que propõe incluir a "Construção de Instalações Esportivas na ação" Expansão e Melhoria da Rede Física de Escolas Estaduais" do Programa Educação para Todos - Unidade Orçamentária da Secretaria Estado de Educação e Cultura, cujo produto é "Escola Beneficiada". As propostas de inclusão deveriam ser na ação "Construção de Instalações Esportivas", "Programa Juventude Esporte e Ação", Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Ademais, o acatamento das proposituras ampliariam a necessidade de recursos financeiros para o cumprimento das metas alteradas, contrariando assim a Lei 8.484, de 09 de janeiro de 2008 e o princípio da prudência quanto ao equilíbrio das contas públicas.
Emenda Aditiva nO. 066/2010
RAZÕÉS DO VETO
para Todos", com construção de unidade escolar de tempo integral, com centro de treinamento, quadra poliesportiva, sala de informática, biblioteca, salas de leitura e escrita e atividades culturais, em todas as Regiões Geo-Administrativas.
Parecer técnico emitido pela Secretaria de Estado da Educação, por solicitação da SEPLAG, ressalta:
"as experiências resultantes de políticas localizadas em espaços restritos, a exemplo recente dos CEPES, vem assumindo um caráter desagregador em certos a~pectos, considerando o entendimento, por parte dos que estão fora delas, a grande maioria, como ações discriminatórias. É importante destacar, também, que as ações propostas como: orientação de estudos, leitura, escrita, orientação em pesquisa, práticas em laboratórios e atividades desportivas e culturais, não devem ser especificas de poucas escolas, mas devem ser incentivadas e apoiadas em toda a rede escolar. Esses projetos limitados a algumas áreas devem ficar restritos a Programas financiados pelo Governo Federal, devendo caber ao Estado o apoio a toda a sua rede de ensino".
Ademais, o acolhimento da proposta de emenda, ampliaria sobremaneira a meta da ação constante no PPA 2008,2011 e transposta para Projeto de Lei da LDO 2010, o que geraria uma demanda adicional por recursos financeiros para arcar com o cumprimento da nova alteração na meta, contrariando o princípio da prudência quanto ao equilíbrio das -contas públicas.
Emenda Aditiva n°. 137/2010
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em pauta apresenta emenda a ação para Todos", propondo a construção de Unidade Escolar de Educação Infantil em todas as Regiões Geo-Administrativas do Estado. Não obstante o reconhecimento da importância dessa etapa da educação básica, deve-se levar em consideração que a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que fixa as Diretrizes Básicas da Educação, institui que a educação infantil é responsabilidade do MrnlÍcípio. O acatamento da propositura ampliaria sobremaneira as metas físicas constantes do PPA 2008-2011 e transpostas para o Projeto de Lei da LDO, o que geraria demanda adicional de recursos financeiros para arcar com o cumprimento da
Emendas Aditivas n°, 039, 102 e 124/2010,
RAZÕES DO VETO
As propostas de Emendas Aditivas em tela objetivam alterar a ação "Implantação, Ampliação, Recuperação e Conservação de Campus da VEPB - Programa Modernização e Qualificação do Ensino", aumentando o quantitativo de implantação de Campi previsto na meta do PPA, de um total de 05 para 08 Campi Instalados. Tal ampliação implicaria na necessidade de recursos financeiros adicionais para arcar com o cumprimento da alteração na meta o que contraria o princípio da prudência quanto ao equilíbrio das contas públicas e, ademais, fere a compatibilidade com o art. 5" da Lei 8.484/2008.
Emenda Aditiva nO, 083/2010,
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em tela objetiva alterar a ação "Implantação, Ampliação, Recuperação e Conservação de Campus da VEPB - Programa Modernização e Qualificação do Ensino", incluindo como meta a implantação, no Campus de João Pessoa, da VEPB, de um Centro de Ensino, Pesquisa e Extensão de Aqüicultura e Pesca. A UEPB não possui curso nessa área temática, a implantação de um Centro de Ensino, Pesquisa e Extensão, no instante presente, implicaria na necessidade de adicional de recursos financeiros para bancar a realização do investimento, drenando recursos necessários à realização de outros' investimentos de elevada prioridade. Por outro lado, qualquer alteração a maior em recursos para financiar os gastos decorrentes da propositura, contraria o princípio da prudência quanto ao equilíbrio das contas públicas e, ademais, fere a compatibilidade com o art. 5" da Lei 8.484/2008. Emenda Aditiva n°. 066/2010.
RAZÕES DO VETO
para Todos", com construção de unidade escolar de tempo integral, com centro de treinamento, quadra poliesportiva, sala de informática, biblioteca, salas de leitura e escrita e atividades culturais, em todas as Regiões Geo-Administrativas.
Parecer técnico emitido pela Secretaria de Estado da Educação, ressalta: "as experiências resultantes de políticas localizadas em espaços restritos, a exemplo recente dos CEPES, vem assumindo um caráter desagregador em certos aspectos, considerando o entendimento, por parte dos que estão fora delas, a grande maioria, como ações discriminatórias. É importante destacar, também, que as ações propostas como: orientação de estudos, leitura, escrita, orientação em pesquisa, práticas em laboratórios e atividades desportivas e culturais, não devem ser especificas de poucas escolas, mas devem ser incentivadas e apoiadas em toda a rede escolar. Esses projetos limitados a algumas" áreas devem ficar restritos a Programas financiados pelo Governo Federal, devendo caber ao Estado o apoio a toda a sua rede de ensino"
o acolhimento da proposta de emenda ampliaria a meta da ação constante no PPA 2008-2011 e transposta para Projeto de Lei da LDO 2010, o que geraria uma demanda adicional por recursos financeiros para arcar com o cumprimento da nova alteração na meta, contrariando o princípio da prudência quanto ao equilíbrio das contas públicas.
Emenda Aditiva n°. 020/2010.
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em tela objetiva alterar as ações "Construção de Instalações Esportivas·· e "Reforma de Instalações Esportivas'· do "Programa Juventude Esporte e Lazer". ampliando as metas físicas propostas no PPA 2008-2011. referente ao exercício 2011. em respectivamente 600% e 100%, o que implica na necessidade de maior volume de recursos financeiros para bancar a realização do investimento decorrente da alteração das metas, o que contraria o princípio da prudência no que se refere ao equilíbrio das contas públicas. Destaque-se ademais que o acatamento da emenda com a conseqüente majoração de meta é incompatível com o art. 5" da Lei 8.484/2008. Emenda Aditiva n°. 02212010.
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em tela objetiva alterar as ações "Circulação de Bens Culturais" e "Promoção de Eventos Artísticos Culturais", do Programa Promoção e Difusão de Bens Culturais, ampliando as metas físicas propostas no PPA 2008-2011. referente ao exercício 2011. em 50% cada uma delas, o que implica na necessidade de maior volume de recursos financeiros· para bancar a realização do investimento decorrente da alteração das metas, o que contraria o princípio da prudência no que se refere ao equilíbrio das contas públicas. Destaque-se ademais que o acatamento da emenda com a conseqüente majoração de meta é incompatível com o art. 5" da Lei 8.48412008.
Emenda Aditiva n°. 067/2010.
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda em tela objetiva alterar a ação "Circulação de Bens Culturais" do "Programa Promoção e Difusão de Bens Culturais". classificando como meta o "Incentivo à Produção Artístico Cultural, através do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos - FIC", o que consiste em "Erro Técnico". A proposta de emenda está deslocada na estrutura do PPA 2008- 2011, na qual a referida ação compõe a programação da Fundação Espaço Cultural do Estado da Paraíba ~ FUNESC, e não do Fundo Incentivo a Cultura Augusto dos Anjos - FIC, mecanismo de financiamento de projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, submetidos a processo de seleção por editais convocatórios, o que torna a presente emenda incompatível com o art. 169, §4" da Constituição Estadual.
Emendas Aditivas n°. 047, 048, 056, 057 e 113/2010.
RAZÕES DO VETO
As propostas de emendas em tela objetivam alterar a ação "Fortalecimento da Capacidade de Planejamento e de Gestão de Políticas Públicas" do "Programa Estadual de Apoio a Modernização do Planejamento ~ PNAGElPB", apresentando como meta:
Emenda Aditiva 047/2010: Garantir recursos às campanhas em defesa da criança. e do adolescente, como por exemplo, campanha de combate à exploração sexual infanto-juvenil, campanha de erradicação do trabalho infantil, campanha aos maus tratos e campanha de adoção de crianças e adolescentes; Emenda Aditiva 048/2010: Destinar recursos para a execução de campanhas publicitárias visando conscientizar a população sobre a importância do consumo de alimentos oriundos da aqüicultura;
Emenda Aditiva 056/2010: Criar um centro de referência de juventude em cada regional administrativa da Paraíba;
Emenda Aditiva 057/2010: Contribuir para o reconhecimento e desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais do Estado da Paraíba, como por exemplo, indígenas, quilombolas;
Emenda Aditiva 113/2010: Garantir recursos para a execução de programas empreendedores de geração de emprego e renda para a aqüicultura e pesca no Estado da Paraíba,
As emendas propostas estão deslocadas da finalidade especificas da ação "Fortalecimento da Capacidade de Planejamento e de Gestão de Políticas Públicas do "Programa Estadual de Apoio a Moderuização do Planejamento - PNAGEIPB", que é "Fortalecer a capacidade institucional das unidades estaduais de planejamento, para melhorar a efetividade das políticas públicas" e produto a ser gerado na sua execução - "Instituições estaduais fortalecidas" - é incompatível com o objetivo do programa "melhorar a efetividade e a transparência institucional da administração pública estadual, a fim de alcançar uma maior eficiência do gasto público". As emendas são incompatíveis com o arl, 169, §4' da Constituição EstaduaL
Emenda Aditiva n'. 082/2010,
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em tela propõe aditamento à ação "Conclusão, Construção, Recuperação e Manutenção de Hospitais e Unidades Mistas de Saúde do Programa Saúde ao Alcance de Todos", apresentando como meta "Reforma e Aquisição de equipamento para o Hospital José Felix de Brito localizado no município de Itapororoca/PB". A Secretaria de Estado da Saúde esclarece que a referida unidade hospitalar encontra-se em reforma e com previsão de ser equipada e entregue em funcionamento ainda no exercício de 2010, o que torna a presente emenda incompatível com o ar!. 169, §4' da Constituição EstaduaL Emendas Aditivas nO. 138, 139 e 159/2010.
RAZÕES DO VETO
As propostas de Emendas Aditivas em tela têm idênticos objetivos, solicitam a implantação de Unidade de Tratamento de Oncologia no Município de Patos. O PPA 2008-2011 possui a ação denominada "Conclusão, Construção, Recuperação, Ampliação e Manutenção de Hospitais e Unidades Mistas de Saúde", que em tennos técnicos comportaria a inclusão proposta e a Secretaria de Estado da Saúde reconhece a legitimidade e importância do pleito, entretanto, a sua .aprovação implicaria na necessidade de recursos para bancar a realização do investimento, cuja disponibilidade financeira no exercício solicitado não está garantida, de modo que a inclusão dos investimentos propostos na LDO 2010 e por consequência na LOA de 2011, contraria o princípio da prudência quanto ao
Emenda Aditiva n°. 156/2010.
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em tela adita a Ação "Conclusão, Construção, Recuperação e Manutenção de Hospitais e Unidades Mistas de Saúde do Programa Saúde ao Alcance de Todos", apresentando como meta a construção do Hospital Geral de Bayeux. A Secretaria de Estado da Saúde esclarece que a rede municipal de saúde de Bayeux está constituída de estrutura adequadamente dimensionada e que devidamente recuperada e capaz de atender integralmente as demandas da população local. De modo que a construção e equipamento de um novo hospital, por demandar um volume de recursos elevado, contraria o princípio da prudência no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, tornando a presente emenda incompatível com o art. 169, §4° da Constituição Estadual.
Emenda Aditiva n°. 158/2010.
RAZÕES DO VETO
A proposta de Emenda Aditiva em tela propõe aditamento a Ação "Atenção Integral a Saúde dos Ciclos da Vida e Portadores de Deficiência", apresentando como meta a instalação de um centro de tratamento de dependentes químicos em cada uma das 14 Regiões Geo-Administrativas demandaria um volume de recursos elevado, a aprovação da propositura geraria gastos elevados, contrariando o princípio da prudência no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, o que toma a presente emenda incompatível com o art. 169, §4° da Constituição Estadual. Emendas Aditivas n°. 143, 145, 146 e 147/2010.
RAZÕES DO VETO
As propostas de emendas em tela são proposituras para a área de saúde de natureza genérica, que se confundem com "ação" e não indicam que
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1. O plano plurianual;
lI. As diretrizes orçamentárias;
III. Os orçamentos anuais do Estado.
Assim sendo, o Plano Plurianual é o instrumento de planejamento tático disponível ao Governo Estadual para garantir a fixação de metas e a alocação de recursos financeiros necessários à implementação das políticas públicas sob a sua competência, as quais devem ser explicitadas nas ações e metas incorporadas nos outros instrumentos de planejamento de natureza operacional, que são a LDQ e LOA.
Em atendimento ao disposto no texto constitucional referenci~do, foi sancionada em 09 de janeiro de 2008 a Lei "N° 8.484, instituindo o Plano Plurianual, no Estado da Paraíba, para o período 2008-2011, dispositivo legal com vigência determinada a partir de 01 de janeiro de 2008, cuja publicação foi efetuada no Diário Oficial N" 13.704, de 10 de janeiro de 2008.
Em sua versão inicial, o Plano Plurianual do Estado da Paraíba instituído pela Lei N° 8.48412008 para o período 2008-2011, foi estruturado tendo como recorte de referência para balizar o planejamento das ações de responsabilidade do Ente Estadual no período, o recorte territorial Região Geo-administrativa, tendo como âncora legal os Decretos N° 12.983, de 17 de fevereiro de 1989 e N" 14.171, de 19/11/1991, tendo como data limite de vigência 26 de abril de 2009. Os textos legais fixaram em 12 o número de Regiões Geo administrativas do Estado e determinaram a distribuição regional mostrada na tabela 1, a seguir:
Tabem 1: Pamíba - Re ·fies Geo-administralivaj e Selll>~ ,),funiâpai~ - Base Legal: Decretos 1\/" 12.983/1989 e 14.171/1991
Legislação Autorizativa Regiões Município Número de Municípios
Geo-Administrativas Sede da região
I&Re "ãu João Pessoa 25 2a Região Guarabira 25 3" Região Campina Grande 39 Regiões Geo-administrativa.~, Sedes 4a Região Cuité 12 e Municípws - Base Dec. N" 5" Região Monteiro I8 12.983/1989 e 14.171//99/ 6" Região Patos 24 7" Re!!;ião Ita oran a I8 8" Região Catolé do Rocha !O 9' Re~ião Cajazeiras 15 10" Re ·ão Sousa 15 ll&Re ·ão Princesa Isabel 7 12a Re ião Itabaiana 15 Total de municípios do Estado 223
Com relação ao recorte orientador do processo de planejamento considerado para balizar os termos da la Revisão Legal do PPA 2008-2011 da Paraíba realizada no Exercício de 2009, por detenninação da Lei N" 8.484 de 09 de janeiro de 2008, foi mantido o Recorte Territorial Regiões Geo-Administrativas d2 Paraíba. amparado pelos Decretos N" 12.983, de 17 de fevereiro de 1989 e N° 14.171, de 19J1lJl991, que a fixam em 12 o numero total de Regiões GeoAdministrativas do Estado. A decisão de manter o recorte de referencia ancorado pelos decretos mencionados, decorre do fato de a criação das Regiões GeoAdministrativas de Pombal e Mamanguape datar, respectivamente de 27 de Abril de 2009 e 04 de novembro de 2009; e, as estatísticas e informações trabalhadas nas analises para suporte a formulação do relatório técnico da la revisão legal incluírem séries históricas que alcançam até os anos de 2007 e 2008, anteriores portanto a data de criação da 13 a e 14" Região Geo-Administmtiva do Estado, excetuando as estatísticas de Receita e Despesa Pública estadual que incluem dados do primeiro semestre do ano de 2009 (ver distribuição regional na tabela 1)
Tabela 1: Pamíba, Regiões Geo-admillutratiJ'as e Sedes 1"funicípuisBase Legal: Leiç,\"" 8.77!J!201)!Je 8.950/2009
Legislação Autorizativa Regiões Município Número de Municípios
Geo-Administrativas Sede da região
I" Re2ião João Pessoa 14 2" Região Guarabira 24 3" Região Campina Grande 39 4" Região Cuité 12 Regiões Geo-administrativas, Sedes YRe.!:ião Monteiro 18 e Municípios incorporando os 6" Região Patos 22 efeitos da Lei W 8.779 de 7" Ref:ião Itaporanga 18 27.04.2009(*) e Lei N~ 8.950 de 8" Região Catolé do Rocha 10 04.11.2009(**) 9" Região Cajazeiras 15 10' Região Sousa 8 lI" Região Princesa Isabel 7 12" Re!!ião Itabaiana 15 13" Re ião (*) Pombal 9 14" Região (** Mamanf:uape 12 Total de municípios do Estado 223
Como recorte orientador do processo de planejamento considerado para balizar os tennos da 2" Revisão Legal do PPA 2008~2011 da Paraíba com realização do exercício de 2010, em-atenção a Lei N" 8.484/2008, está sendo considerado o Recorte Territorial Regiões Geo-Administrativas já ampliado para o número de 14 Regiões face a autorização das Leis N° 8.779 de 27 de Abril de 2009 e N" 8.950 de 04 de novembro de 2009 que criaram, respectivamente a 13" Região GeoAdministrativa com sede no município de Pombal e a 14A Região Geo-Administrativa com sede no município de Mamanguape. (vide distribuição regional na tabela 2, relação dos municípios componentes na tabela 3 e mapa das regiões no mapa 1). TabeJo. 3: Pnrm1,a· Re iões Geo-admillistratil'lU e Muni;:; im Com nentcs _ Bafc Lc al: Leis V" 8.779/2009 R 8.950/2009 I ------,
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T III '--- -~I " ~!-- ---+----- V.2. PROGRAMAS, AÇÕES, OBRAS E SERViÇOS SEGUNDO EIXOS ESTRATÉGICOS
V.2.I. PPA 2008-2011 - Etexos e Sub-Eixos Estratégico~ de Desenvolvimento do Estado da Parmoa - Especificação e Diagrama
As metas e ações prioritárias que constarão da 2a Revisão Legal do PPA 2008-2011 e que serão indicadas para compor o anexo de metas~ do projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, que instruirá a formulação da Proposta da Lei de Orçamento Anual para o exercício de 2011, obedece a mesma estrutura de fonnatação da versão original do PPA, estando detalhada segundo Eixos e Sub-Eixos Estratégicos de Desenvolvimento, conforme especificação: no sub-item IIL2.1.1; no sub-item IIl.2.l.2, representação no Diagrama 1; c, no sub-item m.2.1.3. Relação de programas, ações, obras e serviços.
V.2.1.1. Especificação dos Fixos e Sub-Eixos Estratégicos de Desenvolvimento do Estado da ParaI'ba 2008-2011
Sub-Eixo 1.1. Fortalecimento dos serviços ~odais de natureza essencial Sub-Eixo 1.2. Fortalecimento da Segurança Pública na Paraíba Sub-Eixo 1.3. Valorização da cultura e fortalecimento dos valores culturais
Eixo 2 Aumento da Competitividade econômica da Parat1>a
Sub-Eixo 2.1. Fortalecimento e ampliação da infra-estrutura para consolidação da Parat1>a como centro logí~tico do NE Sub-Eixo 2.2. Ampliação e diversificação da oferta de energia a partir de fontes tradicionais e alternativas Sub-Eixo 2.3. Fortalecimento da infra-estrutura hídrica Sub-Eixo 2.4. De~envolvimento do turismo
Eixo 3. Ampliação e diversificação da base econômica da Paraíba
Sub-Eixo 3.1. Diversificação produtiva e adensamento das cadeias produtivas Sub-Eixo 3.2. Fortalecimento e diversificação do turismo com roteirizarão, segmentação e melhoria do produto turístico Sub-Eixo 3.3. Desenvolvimento do artesanato Sub-Eixo 3.4. Fortalecimento e modernização da produção agropecuária
Eixo 4. Ampliação e democratização da educação e do conhecimento
Sub-Eixo 4.1. Melhoria da qualidade da educação básica e profissional (qualificar para o trabalho) Sub~Eix.o 4.2. Desenvolvimento científico e tecnológico e difusão para a inovação
Eixo 5. Conservação e recuperação do meio ambiente natural
Sub-Eixo 5.1. Desenvolvimento de ações de preservação ambiental e dos recursos hídricos
Eixo 6. Melhoria da eficiência e transparência governamental
Sub-Eixo 6.1. Modernizaç~ das instituições públicas e democratização das políticas públicas governamentais da Paraíba V.2.1.2. Renreo;;entacão Dial!ramática dos Eixos e Sub·Eixos Estratégicos de Desenvolvimento do Estado· Diagrama 1
Diagrama 1 - Plano Plurianual 2008-2011 EIxos e Sub -Eixos Estrat egicos de Desenvolvimento da Para Iba V.2.t.3. Relação dos Programas, Ações, Obras e Servicos See:undo Eixos e Sub-Eixos Estratégicos de Desenvolvimento
Regiões Geo-Administrativas . Geo + 14 24 39 12 18 22 18 10 15 8 7 15 9 12
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Sub-Eixo 1.1. Fortalecimento dos servicos sociais de natureza essencialÁrea de Saúde 1. L 1. Conclusão, construção, recuperação, ampliação e 15 hospitais I UMS
manutenção de hospitais e Unidades Mista de Saúde: concluídos L Hospital Frei Damião X 2. Maternidade de Mamanguape X 3. Hospital Regional de Patos X 4. Hospital Infantil de Patos X S. Hospital de Serraria X 6. Complexo Hospitalar de Cajazeiras: Implant. de Unidade
X de Tet:~-pia Neonatal na Maternidade do Complexo 7. Hospital Regional de Sousa X 8. Hospital Geral de Solânea X 9. Hospital Regional Princesa Isabel X 10. Hospital Geral de Belém X 11. Hospital Geral de Santa Luzia X 12. Hospital Geral de Coremas X l3. Hospital de ltaporanga X 14. UMS de Barra de Santa Rosa X 15. Hospital Geral de Piancó X 1.2. Ampliação e Modernização do Laboratório Industrial laboratório 100% ampliadol X X X X X X X X X X X X X X Farmacêutico do Estado da Paraíba - LIFESA; modernizado 1.3. Atenção integral a Saúde dos ciclos da vida e portadores de 50% das pessoas de cada X X X X X X X X X X X X X X I grupo alvo I I I I I I I I I I I I deficiência Regiões Geo-Administrativas Número de municípios 8 7 15 9 12 daGeo -+
· Ação I Obra I Serviço Meta I Produto
J ~ Sub-Eixo 1.1. Fortalecimento dos serviços sociais de natureza essencial - Área abastecimento de á na 1.1.2. Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de 32 municípios Á!wa - Água para Todos beneficiados 1.1.2.1. João Pessoa (1.1.2.1.1. Amplo sistema lot. Cid. Recreio Cabo Branco (João Pessoa); 1.1.2.1.2. João Pessoa - Ampliação da produção (2ª Etapa); 1.1.2.1.3. R-21 (Funcionário 11, IH e IV)- x João Pessoa; 1.1.2.1.4. Ampliação de rede do RC João Pessoa; 1.1.2.1.5. Sistema de produção / água conjunto Cidade Verde) 1.1.2.2. Bayeux: Jardim Aeroporto 1.1.2.3. Cruz do Espírito Santo (assentamentos) 1.1.2.4. Conde ( rede de distribuição e ligações) 1.1.2.5. Lucena x 1.1.2.6. Marí 1.1.2.7. Pitimbu (atualizar) 1.1.2.8. Sapé 1.1.2.9. Serraria x 1.1.2.10. Pirpirituba - Rede de distribuição e ligações, 1.1.2.11. Areia 1.1.2.13. Queimadas (em licitação) 1.1.2.14. Juazeirinho (rede de distribuição) x 1.l.2.15. Tenório 1.1.2.16. Boqueirão 1.1.2.17. Riacho de Santo Antônio I I I I I I I I I I I I I Regiões Geo-Administrativas Número de m~nicípios da Geo -+ 14 24 39 12 18 22 18 10 15 8 7 15 9 12
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Sub-Eixo 1.1. Fortalecimento dos serviços sociais de natureza essencial - Área abastecimento de á rua (continuacão)
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-- - - - 1.1.2. Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de 32 municípios Água - Água para Todos beneficiados 1.1.2.18. Cuité 1.1.2.19. Damião (rede de distribuição) X 1.1.2.20. Sossego, 1.1.2.21. Santo André X 1.1.2.22. Santa Terezinha 1.] .2.23. Teixeira X 1.1.2.24. Desterro 1.1.2.25.lgaracy 1.1.2.26. Plancó X 1.1.2.27. São José de Calana 1.1.2.28. Belém do Brejo do Cruz 1.1.2.29. Brejo do Cruz (parte já executada pela prefeitura) 1.1.2.30. Riacho dos Cavalos (rede de distribuição) X 1.1.2.31. São Bento 1.1.2.32. São José do Brejo do Cruz 1.1.2.33. Monte Horebe X 1.1.2.34. Santa Helena 1.1.2.35. Itabaiana / 1.1.2.36. Mogeiro / 1.1.2.37. Pedras de Fogo X 1.1.2.38. Paulista / 1.1.2.39. Pombal X Regiões Geo-Administrativas 14 24 '39 12 18 22 18 10 '15 8 7 15 9 12 da Geo -+
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'" '" Sub-Eixo 1.1. Fortalecimento dos serviços sociais de natureza essencialÁrea saneamento 1.1.3. Implantação e ampliação de Sistemas de esgotamento sanitário 30 municípios Todas as R~giões Geo-Administrativas beneficiados 1.1.3.1. João Pessoa {1.1.3.1.1. Implant. sist. de esgotamento sanitário Valentina de Figueiredo e adjacências; 1.1.3.1.2. Bairro do Bessa e Praias do Seixas e Penha; 1.1.3.1.3. Bairro José X Américo e Colibris; 1.1.3.1.4. Distr. Indust.1 de Mangabeira VI e