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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3373, de 12 de maio de 1965

Nº 3373/1965

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Art. 1.
- As sociedades civis, as associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
Ique adquiriram personalidade jurídica;
IIque estão em funcionamento há mais de dois (2) anos;
IIIque os cargos de sua diretoria não são remunerados;
IVque os diretores são pessoas idôneas.

Estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e determina outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A declaração de utilidade pública poderá ser feita por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior e Justiça, ou, em casos excepcionais, "ex officio".
Art. 3.
- O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria do Interior e Justiça, em livro especial a esse fim destinado.
Art. 4.
- Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 5.
- As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 6.
- Será cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público, no caso de infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três (3) anos consecutivos.
Art. 7.
- Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º desta Lei.
Art. 8.
- Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente Lei cometida por entidade reconhecida de utilidade que tenha sido feita por via legislativa, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a cassação do benefício.
Art. 9.
- As associações, sociedades e fundações já declaradas de utilidade pública ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo conferirá diplomas às entidades declaradas de utilidade pública, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da lei ou decreto que conceder o título.
§ 1º- Às sociedades, associações ou fundações já reconhecidas ou declaradas de utilidade pública, serão conferidos diplomas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, desde que assim o requeiram seus representantes legais.
§ 2º- As despesas decorrentes da confecção dos diplomas a que se refere esta Lei, correrão por conta da instituição beneficiária.
Art. 11.
- Fica revogada a Lei n. 187, de 23 de agosto de 1948, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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