Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5830, de 6 de dezembro de 1971
Nº 5830/1971
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, que estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º – As sociedades civis, as associações e fundações, constituídas ou em funcionamento no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.