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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5830, de 6 de dezembro de 1971

Nº 5830/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, que estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, que estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – As sociedades civis, as associações e fundações, constituídas ou em funcionamento no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

Ique adquiriram personalidade jurídica;
IIque estão em funcionamento há mais de 2 anos;
IIIque os cargos de sua direção não são remunerados;
IVque os diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único– A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV deste artigo será dada por Juiz de Direito da localidade ou por seu substituto legal.”
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

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