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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23597

Nº 23597/2020

Art. 1.
– Ficam corrigidos em 13% (treze por cento), a partir de 1º de julho de 2020:
Ios valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
IIos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
IIIos valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
IVos valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
Vos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VIos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VIIos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
VIIIos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo único– Para fins da correção de que trata o inciso VIII, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Corrige os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– VETADO
Art. 3.
– VETADO
Art. 4.
– As correções de que trata esta lei incidirão sobre a vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o inciso IV do art. 1º desta lei.
Art. 5.
– O disposto nos arts. 1º a 4º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 6.
– VETADO
Art. 7.
– VETADO
Art. 8.
– VETADO
Art. 9.
– VETADO
Art. 10.
– VETADO
Art. 11.
– VETADO
Art. 12.
– VETADO
Art. 13.
– VETADO
Art. 14.
– VETADO
Art. 15.
– VETADO
Art. 16.
– VETADO
Art. 17.
– VETADO
Art. 18.
– VETADO
Art. 19.
– VETADO
Art. 20.
– VETADO
Art. 21.
– VETADO
Art. 22.
– VETADO
Art. 23.
– VETADO
Art. 24.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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