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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44152, de 16 de novembro de 2005

Nº 44152/2005

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1.
O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, atende ao disposto neste Decreto.
Art. 2.
O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 27, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
Parágrafo únicoPara o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.784, de 2005.

Art. 3.
O servidor de que trata o art. 2º será posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no seu art. 50, observando-se o seguinte:
Io servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto;
IIo servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou quarenta horas semanais, conforme o Anexo IV deste Decreto, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida Lei;
IIIo servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro horas semanais, conforme o Anexo V deste Decreto.
Art. 4.
Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que tenha sido transformada nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II.
Art. 5.
O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei n.º 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.
Art. 6.
O servidor nomeado para cargo de carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que trata o art. 1º deste Decreto, após a publicação da Lei nº 15.301, de 2004, e até a data de publicação deste Decreto terá revisto o seu posicionamento nos termos das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 7.
O ato de posicionamento do servidor na estrutura de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar será formalizado por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput ocorrerão à partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR

Classes Transformadas: Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração, Datilógrafo, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Agente de Serviços da Saúde.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

NÍVEL / GRAUREM. BÁSICAPOSICIONAMENTOVENCIMENTO BÁSICO NOVO
CARREIRANÍVELGRAU
1 A240,00AAPMIC318,27
1 B240,00AAPMIC318,27
1 C240,00AAPMIC318,27
1 D240,00AAPMIC318,27
1 E240,00AAPMIC318,27
1 F240,00AAPMIC318,27
1 G240,00AAPMIC318,27
1 H240,00AAPMIC318,27
1 I240,00AAPMIC318,27
1 J240,00AAPMIC318,27
2 A240,00AAPMID327,82
2 B240,00AAPMID327,82
2 C240,00AAPMID327,82
2 D240,00AAPMID327,82
2 E240,00AAPMID327,82
2 F240,00AAPMID327,82
2 G240,00AAPMID327,82
2 H240,00AAPMID327,82
2 I240,00AAPMID327,82
2 J240,00AAPMID327,82
3 A240,00AAPMIE337,65
3 B240,00AAPMIE337,65
3 C240,00AAPMIE337,65
3 D240,00AAPMIE337,65
3 E240,00AAPMIE337,65
3 F240,00AAPMIE337,65
3 G240,00AAPMIE337,65
3 H240,00AAPMIE337,65
3 I240,00AAPMIE337,65
3 J240,00AAPMIE337,65
4 A240,00AAPMIIA342
4 B240,00AAPMIIA342
4 C240,00AAPMIIA342
4 D240,00AAPMIIA342
4 E240,00AAPMIIA342
4 F240,00AAPMIIA342
4 G240,00AAPMIIA342
4 H240,00AAPMIIA342
4 I240,00AAPMIIA342
4 J240,00AAPMIIA342
5 A240,00AAPMIIB352,26
5 B240,00AAPMIIB352,26
5 C240,00AAPMIIB352,26
5 D240,00AAPMIIB352,26
5 E240,00AAPMIIB352,26
5 F240,00AAPMIIB352,26
5 G240,00AAPMIIB352,26
5 H240,00AAPMIIB352,26
5 I240,00AAPMIIB352,26
5 J240,00AAPMIIB352,26
6 A240,00AAPMIIC362,83
6 B240,00AAPMIIC362,83
6 C240,00AAPMIIC362,83
6 D240,00AAPMIIC362,83
6 E240,00AAPMIIC362,83
6 F240,00AAPMIIC362,83
6 G240,00AAPMIIC362,83
6 H240,00AAPMIIC362,83
6 I240,00AAPMIIC362,83
6 J240,00AAPMIIC362,83

ANEXO II

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR

Classes Transformadas: Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

NÍVEL / GRAUREM. BÁSICAPOSICIONAMENTOVENCIMENTO BÁSICO NOVO
CARREIRANÍVELGRAU
7 A240,00ASPMIE341,03
7 B240,00ASPMIE341,03
7 C240,00ASPMIE341,03
7 D240,00ASPMIE341,03
7 E240,00ASPMIE341,03
7 F240,00ASPMIE341,03
7 G240,00ASPMIE341,03
7 H240,00ASPMIE341,03
7 I240,00ASPMIE341,03
7 J240,00ASPMIE341,03
8 A240,00ASPMIE341,03
8 B240,00ASPMIE341,03
8 C240,00ASPMIE341,03
8 D240,00ASPMIE341,03
8 E240,00ASPMIE341,03
8 F240,00ASPMIE341,03
8 G240,00ASPMIE341,03
8 H240,00ASPMIE341,03
8 I240,00ASPMIE341,03
8 J240,00ASPMIE341,03
9 A240,00ASPMIE341,03
9 B240,00ASPMIE341,03
9 C240,00ASPMIE341,03
9 D240,00ASPMIE341,03
9 E249,28ASPMIF351,26
9 F259,01ASPMIG361,8
9 G269,10ASPMIH372,65
9 H279,60ASPMII383,83
9 I290,50ASPMIJ395,35
9 J301,83ASPMIL407,21

ANEXO III

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DA POLÍCIA MILITAR

Classes Transformadas: Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração e Analista da Saúde

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

NÍVEL / GRAUREM. BÁSICAPOSICIONAMENTOVENCIMENTO BÁSICO NOVO
CARREIRANÍVELGRAU
10 A337,32AGPMIC443,07
10 B347,44AGPMID456,37
10 C357,85AGPMIE470,06
10 D368,59AGPMIE470,06
10 E379,65AGPMIF484,16
10 F391,04AGPMIG498,68
10 G402,78AGPMIH513,64
10 H414,85AGPMII529,05
10 I427,31AGPMII529,05
10 J440,12AGPMIJ544,93
11 A379,65AGPMIF484,16
11 B391,04AGPMIG498,68
11 C402,78AGPMIH513,64
11 D414,85AGPMII529,05
11 E427,31AGPMII529,05
11 F440,12AGPMIJ544,93
11 G453,33AGPMIL561,27
11 H466,93AGPMIM578,11
11 I480,93AGPMIN595,45
11 J495,36AGPMIN595,45
12 A427,31AGPMII529,05
12 B440,12AGPMIJ544,93
12 C453,33AGPMIL561,27
12 D466,93AGPMIM578,11
12 E480,94AGPMIN595,45
12 F495,36AGPMIN595,45
12 G510,22AGPMIO613,32
12 H525,54AGPMIP631,72
12 I541,30AGPMIII645,45
12 J557,54AGPMIIJ664,81

ANEXO IV

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Classes/Códigos Transformados: Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6, Supervisor Pedagógico - SP5 e Supervisor Pedagógico - SP6

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 HORAS

NÍVELREM.
BÁSICA
POSICIONAMENTOVENCIMENTO BÁSICO NOVO
CARREIRANÍVELGRAU
SP 5-A382,28EEBPMIF484,16
SP 5-B386,13EEBPMIG498,68
SP 5-C389,98EEBPMIG498,68
SP 5-D393,88EEBPMIG498,68
SP 5-E397,82EEBPMIG498,68
SP 6-A420,54EEBPMIIB524,81
SP 6-B424,77EEBPMIIB524,81
SP 6-C429,00EEBPMIIC540,55
SP 6-D433,29EEBPMIIC540,55
SP 6-E437,63EEBPMIIC540,55
OE 5-A382,28EEBPMIF484,16
OE 5-B386,13EEBPMIG498,68
OE 5-C389,98EEBPMIG498,68
OE 5-D393,88EEBPMIG498,68
OE 5-E397,82EEBPMIG498,68
OE 6-A420,54EEBPMIIB524,81
OE 6-B424,77EEBPMIIB524,81
OE 6-C429,00EEBPMIIC540,55
OE 6-D433,29EEBPMIIC540,55
OE 6-E437,63EEBPMIIC540,55

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NÍVELREM.POSICIONAMENTOVENCIMENTO BÁSICO NOVO
BÁSICACARREIRANÍVELGRAU
SP5A40764,56EEBPMIG877,96
SP5B40772,26EEBPMIG877,96
SP5C40779,96EEBPMIH904,3
SP5D40787,76EEBPMIH904,3
SP5E40795,64EEBPMIH904,3
SP6A40841,08EEBPMIIC951,67
SP6B40849,54EEBPMIIC951,67
SP6C40858,00EEBPMIID980,22
SP6D40866,58EEBPMIID980,22
SP6E40875,27EEBPMIID980,22
OE5A40764,56EEBPMIG877,96
OE5B40772,26EEBPMIG877,96
OE5C40779,96EEBPMIH904,3
OE5D40787,76EEBPMIH904,3
OE5E40795,64EEBPMIH904,3
OE6A40841,08EEBPMIIC951,67
OE6B40849,54EEBPMIIC951,67
OE6C40858,00EEBPMIID980,22
OE6D40866,58EEBPMIID980,22
OE6E40875,27EEBPMIID980,22

ANEXO V

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Classes/Códigos Transformados: Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 HORAS

NÍVELREM.POSICIONAMENTOVENCIMENTO BÁSICO NOVO
BÁSICACARREIRANÍVELGRAU
P 2-A240,00PEBPMIA372,1
P 3-A288,73PEBPMIC394,76
P 3-B291,63PEBPMID406,6
P 3-C294,54PEBPMID406,6
P 3-D297,49PEBPMID406,6
P 3-E300,45PEBPMID406,6
P 4-A317,64PEBPMIF431,37
P 4-B320,81PEBPMIF431,37
P 4-C324,01PEBPMIF431,37
P 4-D327,25PEBPMIG444,31
P 4-E330,64PEBPMIG444,31
P 5-A382,28PEBPMIID496,06
P 5-B386,13PEBPMIID496,06
P 5-C389,98PEBPMIID496,06
P 5-D393,88PEBPMIIE510,94
P 5-E397,82PEBPMIIE510,94
P 6-A420,54PEBPMIIIA553,83
P 6-B424,77PEBPMIIIA553,83
P 6-C429,00PEBPMIIIA553,83
P 6-D433,29PEBPMIIIA553,83
P 6-E437,63PEBPMIIIA553,83
RE-3A257,28PEBPMIA372,1
RE-4A273,32PEBPMIB383,26

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