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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20010, de 5 de janeiro de 2012

Nº 20010/2012

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Art. 1.
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, passa a ser regido por esta Lei.

Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar.
Parágrafo único– Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo:
Ia Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;
IIos Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;
III(VETADO).
Art. 3.
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:
Iintegração à educação nacional;
IIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IIIvalorização da cultura institucional;
IVgarantia do padrão de qualidade;
Vvinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;
VIvalorização da experiência extracurricular;
VIIvalorização dos profissionais da educação;
VIIIintercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.
Art. 4.
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.
§ 1º– Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.
§ 2º– Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
– A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:
Iformação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;
IIcapacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;
IIIaperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.
Art. 6.
– Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.
Parágrafo único– Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
Idependentes de militares da PMMG;
IIdependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
IIIdemais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
Art. 7.
– Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º– A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.
§ 2º– As atividades de que trata o § 1º deste artigo compreendem a expedição de normas, diretrizes e instruções, a fim de assegurar às unidades integrantes do sistema de que trata esta Lei a realização de seus objetivos.
Art. 8.
– Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.
Parágrafo único– Até que seja instituído o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:
Iaos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
IIaos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 9.
– Aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
Art. 10.
– O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

Parágrafo único– Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.”.
Art. 11.
– Fica revogada a Lei nº 6.260, de 1973.
Art. 12.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Renato Vieira de Souza, Cel. PM

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