Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168
Nº 168/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 6-A. Art. 6-B. Art. 6-C. Art. 6-D. Art. 3. Art. 13-A. Art. 13-B. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38.Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 5º ‒ (…)
V ‒ ter nível superior de escolaridade;
(…)
XI ‒ ter Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria “B”.
(…)
“Art. 6º – Os editais dos concursos públicos para os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida, reconhecido nos termos da legislação, podendo, no interesse da administração pública, ser exigido ainda:
“Art. 7º-A – As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos e graduações que integram as carreiras das IMEs, conforme os quadros previstos no art. 13, são essenciais, próprias e típicas de Estado.
(…)
“Art. 15 – (…)
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)
“Art. 87 – (…)
“Art. 95 – O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições previstas no art. 136, perceberá:
“Art. 96 – O militar da ativa, ao ser reformado nas condições previstas nos arts. 137, 139, 140 e 142, perceberá remuneração de inatividade nos termos dos incisos I e II do caput do art. 95.
I ‒ a reforma for determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do § 2º do art. 16 e alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 139, no caso de Oficial, e nos termos do inciso III do art. 140, no caso de praça;
II ‒ o indivíduo for atestado incapaz para funções típicas de policial-militar ou bombeiro-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis.
“Art. 136 – Será transferido para a reserva remunerada:
I ‒ compulsoriamente, o militar que completar trinta e cinco anos de efetivo exercício na respectiva IME;
II ‒ voluntariamente, o militar que tenha no mínimo trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
(…)
IV ‒ de ofício, no ato da diplomação, o militar que houver sido eleito para o cargo e tiver dez anos ou mais de efetivo serviço;
V ‒ de ofício, o militar que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
(…)
(…)
“Art. 137 – O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.”.
“Art. 142 – O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.”.
“Art. 159 ‒ (…)
III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar.
III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente.”.
“Art. 167 ‒ (…)
“Art. 168 – (…)
“Art. 174 ‒ (…)
“Art. 175 – (…)
“Art. 191 – (…)
“Art. 192 ‒ (…)
“Art. 200 ‒ A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.
(…)
“Art. 204 – O Oficial da ativa, ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, desde que:
I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício no posto;
II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;
III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.
“Art. 207 – (…)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)
“Art. 220 – Ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que:
I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício na graduação;
II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;
III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.”.
“Art. 240-F – Consumada a deserção, nos termos estabelecidos no art. 240-C, o desertor que atingir a idade de quarenta e cinco anos, ou, se oficial, a de sessenta, não poderá ser reincluído ou revertido ao serviço ativo, hipótese em que será submetido a processo administrativo disciplinar próprio, nos termos dos arts. 240-A e 240-C desta lei.”.
Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 24 e 26 da Lei Complementar nº 168, de 19 de julho de 2022)
| TEMPO OU PERÍODO | TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 | 25 anos e 4 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 | 25 anos e 8 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 | 26 anos |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 | 26 anos e 4 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 | 26 anos e 8 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027 | 27 anos |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028 | 27 anos e 4 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 | 27 anos e 8 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 | 28 anos |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 | 28 anos e 4 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032 | 28 anos e 8 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033 | 29 anos |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034 | 29 anos e 4 meses |
| 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035 | 29 anos e 8 meses |
| a partir de 1º de janeiro de 2036 | 30 anos |