Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21710, de 30 de junho de 2015

Nº 21710/2015

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei.
§ 1º- Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias:
IAbono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei;
IIAdicional de Valorização da Educação Básica - Adveb -, de que trata o art. 12 desta Lei;
IIIAdicional por Extensão de Jornada - AEJ -, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004;
IVAdicional por Exigência Curricular - AEC -, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004;
Vgratificação natalina;
VIadicional de férias;
VIIadicional de insalubridade;
VIIIadicional de periculosidade;
IXadicional noturno;
Xadicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIespécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
XIIGratificação Temporária Estratégica - GTE -, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
XIIIabono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XIVprêmio por produtividade;
XVférias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
XVIvantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial.
§ 2º- O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente.
§ 3º- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.
§ 4º- Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria.
Art. 2.
- Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008.
Parágrafo único- O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais.
Art. 3.
- Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008.
Parágrafo único- Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput.
Art. 4.
- A vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, percebida pelos servidores posicionados no grau P de qualquer nível das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, passa a ter natureza de vencimento.
Art. 5.
- A estrutura das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional e Assistente de Educação, a que se referem os itens I.1, I.3, I.4, I.5, I.6 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 2015, na forma constante no Anexo I desta Lei.
Art. 6.
- Os servidores posicionados em maio de 2015 no nível T1 da carreira de Professor de Educação Básica, constante no Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010, serão reposicionados no nível I da tabela constante no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei.
§ 1º- O reposicionamento de que trata o caput se dará no grau com valor igual ou imediatamente superior ao do subsídio percebido em maio de 2015 e terá efeito a partir de 1º de junho de 2015.
§ 2º- O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no caput e no § 1º que implementar as condições para promoção fará jus a um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau com o valor de vencimento igual ou imediatamente superior ao valor a que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente até maio de 2015.
§ 3º- O disposto no § 2º terá efeito em 1º de setembro de 2015, caso o servidor já tenha, até essa data, cumprido os requisitos para promoção, ou na data em que o servidor vier a cumprir tais requisitos.
§ 4º- A concessão de progressão na carreira ao servidor reposicionado nos termos deste artigo é condicionada à comprovação de conclusão de curso superior na modalidade licenciatura plena ou de graduação com complementação pedagógica.
§ 5º- No caso do servidor posicionado no grau P do nível T1 da carreira, será considerada a soma do subsídio percebido em maio de 2015 com a respectiva vantagem pessoal nominal, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, para efeito de aplicação das regras previstas neste artigo, resultando o posicionamento em:
Iincorporação ao vencimento e consequente extinção da vantagem pessoal, caso o valor de vencimento decorrente do posicionamento seja maior ou igual ao valor da soma do subsídio percebido em maio de 2015 com a referida vantagem pessoal;
IIdedução, do valor da vantagem pessoal, da diferença entre o valor do vencimento decorrente do posicionamento e o valor do subsídio percebido em maio de 2015, caso o valor de vencimento decorrente do posicionamento seja menor que o valor da soma do subsídio percebido em maio de 2015 com a referida vantagem pessoal.
§ 6º- O reposicionamento previsto no caput estende-se aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Art. 7.
- Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte inciso IX:

"Art. 12 - (...)

IXpara a carreira de Professor de Educação Básica:
a)habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei;
b)habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei.".
Art. 8.
- Fica concedido Abono Incorporável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previstas na Lei nº 15.293, de 2004, cujos valores são:
Ios constantes no Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015;
IIos constantes no Anexo III, a partir de 1º de agosto de 2016;
IIIos constantes no Anexo IV, a partir de 1º de agosto de 2017.
§ 1º- A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.
§ 2º- O abono não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 9.
- As tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo são:
Ias constantes no item V.1 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2015;
IIas constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2017;
IIIas constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de julho de 2018.
§ 1º- As tabelas constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação dos abonos previstos nos incisos I e II do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015.
§ 2º- As tabelas constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação do abono previsto no inciso III do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015.
§ 3º- Em decorrência da incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º, o abono a que se refere o art. 8º será extinto integralmente em 1º de julho de 2018.
Art. 10.
- Os servidores posicionados no grau P de qualquer nível das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que fizerem jus à vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, terão preservado o valor dessa vantagem no ato da incorporação dos abonos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único- A vantagem a que se refere o caput será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de vencimento estabelecidas no Anexo V desta Lei.
Art. 11.
- A incorporação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º e o pagamento do Abono Incorporável de que trata o art. 8º estendem-se aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos percentuais e termos da legislação vigente.
Art. 12.
- Fica instituído o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb - para os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, na forma de lei específica.
Parágrafo único- O Adveb será atribuído mensalmente ao servidor a que se refere o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 13.
- Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte inciso XI:

"Art. 6 - (...)

XIconcessão de Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb -, nos termos do art. 12 da Lei que o instituiu.".
Art. 14.
- O caput do art. 19-A da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A - O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de agosto de 2015 dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo a que se refere esta Lei e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.".

Art. 15.
- Fica acrescentado à Lei nº 19.837, de 2011, o seguinte art. 19-C:

"Art. 19-C - A promoção subsequente à que se dará em 1º de setembro de 2015 em decorrência do disposto no art. 19-A desta Lei será antecipada para:

Ia partir de janeiro de 2016, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2017 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IIa partir de janeiro de 2017, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2018 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IIIa partir de janeiro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2019 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IVa partir de dezembro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2020 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012.".
Art. 16.
- Aplica-se o disposto no art. 19-A da Lei nº 19.837, de 2011, com a redação dada pelo art. 14 desta Lei, ao servidor inativo ou que se encontre em afastamento preliminar à aposentadoria, desde que tenha cumprido os requisitos para mudança de nível quando em atividade.
Art. 17.
- Fica acrescentado ao art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte § 5º:

"Art. 18 - (...)

§ 5º- Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE.".
Art. 18.
- O art. 21 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.".

Art. 19.
- O disposto no art. 21 da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 18 desta Lei, estende-se ao servidor que tiver ingressado na carreira a partir de 1º de janeiro de 2008, observado o disposto nos arts. 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 2011, com a redação dada por esta Lei.
Art. 20.
- O art. 23 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.".

Art. 21.
- O § 2º do art. 34, o § 3º do art. 35 e o § 1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - (...)

§ 2º- O vencimento do cargo de Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

(...)

Art. 35.
- (...)
§ 3º- Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

(...)

Art. 36.
- (...)
§ 1º- Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.".
Art. 22.
- O art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:

Ipela remuneração do cargo de provimento em comissão;
IIpela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.".
Art. 23.
- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar:
Ipela remuneração do cargo de provimento em comissão;
IIpela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º- O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º- O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
Ipelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
IIpela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
§ 4º- É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar e que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Art. 24.
- O vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, fica reajustado em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único- Em decorrência do reajuste de que trata o caput, as tabelas de vencimento dos cargos de Diretor de Escola e de Secretário de Escola são as constantes nos itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.293, de 2004, acrescentado por esta Lei.
Art. 25.
- Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 28-A:

"Art. 28-A - As tabelas de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26, são as constantes no Anexo VI desta Lei.".

Art. 26.
- Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o Anexo VI, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 27.
- Os valores das gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon -, de que trata o art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, ficam reajustados em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único- Em decorrência do reajuste de que trata o caput, o Anexo V da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 28.
- O inciso I do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - (...)

Ia de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Escola - D-VI -, a que se refere o item VI.1 do Anexo VI desta Lei, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;".
Art. 29.
- Ficam anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, em razão de movimento grevista nos anos de 2010 a 2014, ficando garantido que tais ausências:
Inão acarretarão conceitos negativos na avaliação de desempenho do servidor;
IInão serão computadas para o percentual de infrequência, que pode ocasionar a exoneração do servidor em estágio probatório;
IIInão representarão dispensa de servidores designados;
IVnão configurarão abandono de cargo, inassiduidade, desídia ou infração disciplinar do servidor, nem ensejarão instauração de processo administrativo;
Vnão implicarão a perda do direito às férias-prêmio;
VInão acarretarão prejuízo na designação, na distribuição de turmas e na contagem de tempo de serviço para aposentadoria e aquisição de férias regulamentares;
VIInão ensejarão a aplicação de qualquer tipo de penalidade.
Parágrafo único- A autoridade competente procederá à revisão dos processos administrativos já aplicados e dos que estão em andamento em decorrência dos movimentos de greve.
Art. 30.
- O Estado garantirá a alimentação dos servidores da educação que atuam nas escolas estaduais.
Art. 31.
- O caput do inciso VI do caput do art. 2º e o caput do art. 12 da Lei nº 18.975, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

VIAnalista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:

(...)

Art. 12.
- Os servidores ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:".
Art. 32.
- O art. 7º da Lei nº 19.837, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.".

Art. 33.
- Ficam substituídas, na Lei nº 15.293, de 2004, a expressão "Assistente Técnico Educacional" pela expressão "Técnico da Educação" e a sigla "ATE" pela sigla "TDE".
Art. 34.
- O subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, fica reajustado em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único- Em decorrência do reajuste de que trata o caput, a tabela de subsídio do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar é a constante no Anexo VII da Lei nº 18.975, de 2010, acrescentado pelo Anexo VIII desta Lei.
Art. 35.
- Fica acrescentado à Lei nº 18.975, de 2010, o seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A - A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar é a constante no Anexo VII desta Lei.".

Art. 36.
- Fica acrescentado à Lei nº 18.975, de 2010, o Anexo VII, na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 37.
- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica posicionado em maio de 2015 no nível T2 da estrutura constante no Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010, será reposicionado, a partir de 1º de junho de 2015, no nível I da tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei, no grau identificado com a mesma letra correspondente ao respectivo posicionamento, mediante comprovação da conclusão de curso superior com licenciatura plena ou de graduação com complementação pedagógica e observados os demais requisitos previstos na legislação vigente.
§ 1º- Aplica-se o disposto no caput ao servidor inativo ou que se encontre em afastamento preliminar à aposentadoria, posicionado no nível T2 da carreira de Professor de Educação Básica em maio de 2015, desde que tenha cumprido os requisitos para promoção previstos no art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, quando em atividade.
§ 2º- Na hipótese de não preenchimento dos requisitos para promoção na carreira, o servidor de que trata o caput será reposicionado no nível I da tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras estabelecidas no art. 6º.
§ 3º- Aplica-se ao servidor que tiver o reposicionamento concedido a partir de 1º de junho de 2015 a antecipação da promoção subsequente, conforme a data prevista no art. 19-A da Lei nº 19.837, de 2011, com a redação dada pelo art. 14 desta Lei.
Art. 38.
- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 39.
- Ficam revogados o inciso I do art. 1º, os incisos I, II e III do art. 2º, os arts. 10 e 13 e os Anexos I, III e IV da Lei nº 18.975, de 2010.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências específicas estabelecidas nos artigos desta Lei.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 37, 38 e 42 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Licenciatura Plena165.654II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
EspecializaçãoIIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
CertificaçãoIIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
MestradoIVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
DoutoradoVV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

(...)

I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior624II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
CertificaçãoIIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
Superior acumulado com mestradoIVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
Superior acumulado com doutoradoVV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.4 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnico22.185II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoIIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
Ensino SuperiorIVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
Pós-graduação "lato sensu"VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
Pós-graduação "stricto sensu"VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

I.5 - Estrutura da Carreira de Técnico da Educação

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnico2.417II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoIIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
Ensino SuperiorIVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
Pós-graduação "lato sensu"VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
Pós-graduação "stricto sensu"VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

I.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior3.053II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
CertificaçãoIIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
Superior acumulado com mestradoIVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
Superior acumulado com doutoradoVV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P

I.7 - Estrutura da Carreira de Assistente de Educação

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnico1.171II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoIIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
Ensino SuperiorIVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
Pós-graduação "lato sensu"VV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
Pós-graduação "stricto sensu"VIVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

"ANEXO II

(a que se refere o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

ABONO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2015

CARREIRACARGA HORÁRIA SEMANAL
243040
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB-100,42133,90
Assistente da Educação - ASE-131,27175,03
Assistente Técnico de Educação BásicaATB-131,27175,03
Técnico da Educação - TDE-131,27175,03
Analista de Educação Básica - AEB-237,50316,67
Analista Educacional - ANE (com função de inspeção escolar)--475,00
Analista Educacional - ANE-237,50316,67
Especialista em Educação Básica - EEB190,00-316,67
Professor de Educação Básica - PEB190,00--

ANEXO III

(a que se refere o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

ABONO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

CARREIRACARGA HORÁRIA SEMANAL
243040
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB-71,3595,14
Assistente da Educação - ASE-93,27124,36
Assistente Técnico de Educação BásicaATB-93,27124,36
Técnico da Educação - TDE-93,27124,36
Analista de Educação Básica - AEB-168,75225,00
Analista Educacional - ANE (com função de inspeção escolar)--337,50
Analista Educacional - ANE-168,75225,00
Especialista em Educação Básica - EEB135,00-225,00
Professor de Educação Básica - PEB135,00--

ANEXO IV

(a que se refere o inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

ABONO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017

CARREIRACARGA HORÁRIA SEMANAL
243040
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB-72,6696,88
Assistente da Educação - ASE-94,98126,65
Assistente Técnico de Educação Básica - ATB-94,98126,65
Técnico da Educação - TDE-94,98126,65
Analista de Educação Básica - AEB-171,85229,13
Analista Educacional - ANE (com função de inspeção escolar)--343,70
Analista Educacional - ANE-171,85229,13
Especialista em Educação Básica - EEB137,48-229,13
Professor de Educação Básica - PEB137,48--

ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

TABELAS DE VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO

V.1 - Vigência a partir de 1º junho de 2015

V.1.1 - Tabela de Vencimento da Carreira de Professor de Educação Básica

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Licenciatura PlenaI1.455,301.491,681.528,971.567,201.606,381.646,541.687,701.729,891.773,141.817,471.862,911.909,481.957,222.006,152.056,30
EspecializaçãoII1.600,831.640,851.681,871.723,921.767,021.811,191.856,471.902,881.950,461.999,222.049,202.100,432.152,942.206,762.261,93
CertificaçãoIII1.760,911.804,941.850,061.896,311.943,721.992,312.042,122.093,172.145,502.199,142.254,122.310,472.368,232.427,442.488,12
MestradoIV1.937,001.985,432.035,072.085,942.138,092.191,542.246,332.302,492.360,052.419,052.479,532.541,522.605,062.670,182.736,94
DoutoradoV2.130,702.183,972.238,572.294,532.351,902.410,692.470,962.532,742.596,052.660,962.727,482.795,672.865,562.937,213.010,63

V.1.2 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Especialista em Educação Básica

V.1.2.1 - Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogiaI1.455,301.491,681.528,971.567,201.606,381.646,541.687,701.729,891.773,141.817,471.862,911.909,481.957,222.006,152.056,30
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.600,831.640,851.681,871.723,921.767,021.811,191.856,471.902,881.950,461.999,222.049,202.100,432.152,942.206,762.261,93
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.760,911.804,941.850,061.896,311.943,721.992,312.042,122.093,172.145,502.199,142.254,122.310,472.368,232.427,442.488,12
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV1.937,001.985,432.035,072.085,942.138,092.191,542.246,332.302,492.360,052.419,052.479,532.541,522.605,062.670,182736,94

V.1.2.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogiaI2.425,502.486,142.548,292.612,002.677,302.744,232.812,842.883,162.955,243.029,123.104,853.182,473.262,033.343,583.427,17
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.668,052.734,752.803,122.873,202.945,033.018,653.094,123.171,473.250,763.332,033.415,333.500,713.588,233.677,943.769,88
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestradoIII2.934,863.008,233.083,433.160,523.239,533.320,523.403,533.488,623.575,843.665,233.756,863.850,783.947,054.045,734.146,87
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV3.228,343.309,053.391,783.476,573.563,483.652,573.743,893837,483.933,424.031,754.132,554.235,864.341,764.450,304561,56

V.1.3 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista Educacional

V.1.3.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI1.819,131.864,601.911,221.959,002.007,972.058,172.109,632.162,372.216,432.271,842.328,632.386,852.446,522.507,682.570,38
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.001,042.051,062.102,342.154,902.208,772.263,992.320,592.378,602.438,072.499,022.561,502.625,532.691,172.758,452.827,41
CertificaçãoIII2.201,142.256,172.312,572.370,392.429,652.490,392.552,652.616,472.681,882.748,922.817,652.888,092.960,293.034,303.110,15
Superior acumulado com mestradoIV2.421,262.481,792.543,832.607,432.672,612.739,432.807,912.878,112.950,063.023,823.099,413.176,903.256,323.337,733.421,17
Superior acumulado com doutoradoV2.663,382.729,972.798,212.868,172.939,873.013,373.088,713.165,923.245,073.326,203.409,353.494,593.581,953.671,503.763,29

V.1.3.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.425,502.486,142.548,292.612,002.677,302.744,232.812,842.883,162.955,243.029,123.104,853.182,473.262,033.343,583.427,17
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.668,052.734,752.803,122.873,202.945,033.018,653.094,123.171,473.250,763.332,033.415,333.500,713.588,233.677,943.769,88
CertificaçãoIII2.934,863.008,233.083,433.160,523.239,533.320,523.403,533.488,623.575,843.665,233.756,863.850,783.947,054.045,734.146,87
Superior acumulado com mestradoIV3.228,343.309,053.391,783.476,573.563,483.652,573.743,893.837,483.933,424.031,754.132,554.235,864.341,764.450,304.561,56
Superior acumulado com doutoradoV3.551,173.639,953.730,953.824,233.919,834.017,834.118,274.221,234.326,764.434,934.545,804.659,454.775,934.895,335.017,72

V.1.4 - Tabela de Vencimento da Carreira de Analista Educacional (com função de inspeção escolar)

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI3.638,253.729,213.822,443.918,004.015,954.116,354.219,254.324,744.432,854.543,684.657,274.773,704.893,045.015,375.140,75
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII4.002,084.102,134.204,684.309,804.417,544.527,984.641,184.757,214.876,144.998,045.122,995.251,075.382,355.516,905.654,83
CertificaçãoIII4.402,284.512,344.625,154.740,784.859,304.980,785.105,305.232,935.363,755.497,855.635,295.776,185.920,586.068,606.220,31
Superior acumulado com mestradoIV4.842,514.963,575.087,665.214,855.345,235.478,865.615,835.756,225.900,136.047,636.198,826.353,796.512,646.675,456.842,34
Superior acumulado com doutoradoV5.326,765.459,935.596,435.736,345.879,756.026,746.177,416.331,856.490,146.652,406.818,716.989,177.163,907.343,007.526,58

V.1.5 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista de Educação Básica

V.1.5.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI1.819,131.864,601.911,221.959,002.007,972.058,172.109,632.162,372.216,432.271,842.328,632.386,852.446,522.507,682.570,38
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.001,042.051,062.102,342.154,902.208,772.263,992.320,592.378,602.438,072.499,022.561,502.625,532.691,172.758,452.827,41
CertificaçãoIII2.201,142.256,172.312,572.370,392.429,652.490,392.552,652.616,472.681,882.748,922.817,652.888,092.960,293.034,303.110,15
Superior acumulado com mestradoIV2.421,262.481,792.543,832.607,432.672,612.739,432.807,912.878,112.950,063.023,823.099,413.176,903.256,323.337,733.421,17
Superior acumulado com doutoradoV2.663,382.729,972.798,212.868,172.939,873.013,373.088,713.165,923.245,073.326,203.409,353.494,593.581,953.671,503.763,29

V.1.5.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.425,502.486,142.548,292.612,002.677,302.744,232.812,842.883,162.955,243.029,123.104,853.182,473.262,033.343,583.427,17
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.668,052.734,752.803,122.873,202.945,033.018,653.094,123.171,473.250,763.332,033.415,333.500,713.588,233.677,943.769,88
CertificaçãoIII2.934,863.008,233.083,433.160,523.239,533.320,523.403,533.488,623.575,843.665,233.756,863.850,783.947,054.045,734.146,87
Superior acumulado com mestradoIV3.228,343.309,053.391,783.476,573.563,483.652,573.743,893.837,483.933,424.031,754.132,554.235,864.341,764.450,304.561,56
Superior acumulado com doutoradoV3.551,173.639,953.730,953.824,233.919,834.017,834.118,274.221,234.326,764.434,934.545,804.659,454.775,934.895,335.017,72

V.1.6 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Técnico da Educação

V.1.6.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.005,461.030,591.056,361.082,771.109,841.137,581.166,021.195,171.225,051.255,681.287,071.319,251.352,231.386,031.420,69
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.182,881.212,461.242,771.273,841.305,681.338,321.371,781.406,081.441,231.477,261.514,191.552,051.590,851.630,621.671,38
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.391,631.426,421.462,081.498,631.536,101.574,501.613,861.654,211.695,571.737,961.781,401.825,941.871,591.918,381.966,34
Ensino SuperiorIV1.546,261.584,911.624,541.665,151.706,781.749,451.793,181.838,011.883,961.931,061.979,342.028,822.079,542.131,532.184,82
Pós-graduação lato sensuV1.700,881.743,401.786,991.831,661.877,461.924,391.972,502.021,812.072,362.124,172.177,272.231,702.287,502.344,682.403,30
Pós-graduação stricto sensuVI1.871,051.917,831.965,782.014,922.065,292.116,932.169,852.224,102.279,702.336,692.395,112.454,982.516,362.579,272.643,75

V.1.6.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.340,611.374,121.408,481.443,691.479,781.516,771.554,691.593,561.633,401.674,231.716,091.758,991.802,971.848,041.894,24
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.577,181.616,611.657,031.698,451.740,911.784,441.829,051.874,771.921,641.969,682.018,932.069,402.121,132.174,162.228,52
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.855,511.901,901.949,441.998,182.048,132.099,342.151,822.205,622.260,762.317,272.375,212.434,592.495,452.557,842.621,78
Ensino SuperiorIV2.061,682.113,222.166,052.220,202.275,702.332,602.390,912.450,682.511,952.574,752.639,122.705,102.772,722.842,042.913,09
Pós-graduação lato sensuV2.267,842.324,542.382,652.442,222.503,272.565,862.630,002.695,752.763,152.832,222.903,032.975,613.050,003.126,253.204,40
Pós-graduação stricto sensuVI2.494,732.557,102.621,032.686,552.753,722.822,562.893,122.965,453.039,593.115,583.193,473.273,303.355,143.439,023.524,99

V.1.7 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica

V.1.7.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.005,461.030,591.056,361.082,771.109,841.137,581.166,021.195,171.225,051.255,681.287,071.319,251.352,231.386,031.420,69
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.182,881.212,461.242,771.273,841.305,681.338,321.371,781.406,081.441,231.477,261.514,191.552,051.590,851.630,621.671,38
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.391,631.426,421.462,081.498,631.536,101.574,501.613,861.654,211.695,571.737,961.781,401.825,941.871,591.918,381.966,34
Ensino SuperiorIV1.546,261.584,911.624,541.665,151.706,781.749,451.793,181.838,011.883,961.931,061.979,342.028,822.079,542.131,532.184,82
Pós-graduação lato sensuV1.700,881.743,401.786,991.831,661.877,461.924,391.972,502.021,812.072,362.124,172.177,272.231,702.287,502.344,682.403,30
Pós-graduação stricto sensuVI1.871,051.917,831.965,782.014,922.065,292.116,932.169,852.224,102.279,702.336,692.395,112.454,982.516,362.579,272.643,75

V.1.7.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.340,611.374,121.408,481.443,691.479,781.516,771.554,691.593,561.633,401.674,231.716,091.758,991.802,971.848,041.894,24
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.577,181.616,611.657,031.698,451.740,911.784,441.829,051.874,771.921,641.969,682.018,932.069,402.121,132.174,162.228,52
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.855,511.901,901.949,441.998,182.048,132.099,342.151,822.205,622.260,762.317,272.375,212.434,592.495,452.557,842.621,78
Ensino SuperiorIV2.061,682.113,222.166,052.220,202.275,702.332,602.390,912.450,682.511,952.574,752.639,122.705,102.772,722.842,042.913,09
Pós-graduação lato sensuV2.267,842.324,542.382,652.442,222.503,272.565,862.630,002.695,752.763,152.832,222.903,032.975,613.050,003.126,253.204,40
Pós-graduação stricto sensuVI2.494,732.557,102.621,032.686,552.753,722.822,562.893,122.965,453.039,593.115,583.193,473.273,303.355,143.439,023.524,99

V.1.8 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente da Educação

V.1.8.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.005,461.030,591.056,361.082,771.109,841.137,581.166,021.195,171.225,051.255,681.287,071.319,251.352,231.386,031.420,69
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.182,881.212,461.242,771.273,841.305,681.338,321.371,781.406,081.441,231.477,261.514,191.552,051.590,851.630,621.671,38
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.391,631.426,421.462,081.498,631.536,101.574,501.613,861.654,211.695,571.737,961.781,401.825,941.871,591.918,381.966,34
Ensino SuperiorIV1.546,261.584,911.624,541.665,151.706,781.749,451.793,181.838,011.883,961.931,061.979,342.028,822.079,542.131,532.184,82
Pós-graduação lato sensuV1.700,881.743,401.786,991.831,661.877,461.924,391.972,502.021,812.072,362.124,172.177,272.231,702.287,502.344,682.403,30
Pós-graduação stricto sensuVI1.871,051.917,831.965,782.014,922.065,292.116,932.169,852.224,102.279,702.336,692.395,112.454,982.516,362.579,272.643,75

V.1.8.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.340,611.374,121.408,481.443,691.479,781.516,771.554,691.593,561.633,401.674,231.716,091.758,991.802,971.848,041.894,24
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.577,181.616,611.657,031.698,451.740,911.784,441.829,051.874,771.921,641.969,682.018,932.069,402.121,132.174,162.228,52
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.855,511.901,901.949,441.998,182.048,132.099,342.151,822.205,622.260,762.317,272.375,212.434,592.495,452.557,842.621,78
Ensino SuperiorIV2.061,682.113,222.166,052.220,202.275,702.332,602.390,912.450,682.511,952.574,752.639,122.705,102.772,722.842,042.913,09
Pós-graduação lato sensuV2.267,842.324,542.382,652.442,222.503,272.565,862.630,002.695,752.763,152.832,222.903,032.975,613.050,003.126,253.204,40
Pós-graduação stricto sensuVI2.494,732.557,102.621,032.686,552.753,722.822,562.893,122.965,453.039,593.115,583.193,473.273,303.355,143.439,023.524,99

V.1.9 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica

V.1.9.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
4ª série do ensino fundamentalI769,17788,40808,11828,31849,02870,25892,00914,30937,16960,59984,601.009,221.034,451.060,311.086,82
Ensino fundamentalII904,91927,53950,72974,49998,851.023,821.049,421.075,651.102,541.130,111.158,361.187,321.217,001.247,431.278,61
Ensino MédioIII1.005,461.030,591.056,361.082,771.109,841.137,581.166,021.195,171.225,051.255,681.287,071.319,251.352,231.386,031.420,69

V.1.9.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
4ª série do ensino fundamentalI1.025,571.051,211.077,491.104,421.132,031.160,341.189,341.219,081.249,551.280,791.312,811.345,631.379,271.413,761.449,10
Ensino fundamentalII1.206,541.236,711.267,621.299,311.331,801.365,091.399,221.434,201.470,061.506,811.544,481.583,091.622,671.663,231.704,81
Ensino MédioIII1.340,611.374,121.408,481.443,691.479,781.516,771.554,691.593,561.633,401.674,231.716,091.758,991.802,971.848,041894,24

V.2 - Vigência a partir de 1º de junho de 2017

V.2.1 - Tabela de Vencimento da Carreira de Professor de Educação Básica

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Licenciatura PlenaI1.780,301.824,811.870,431.917,191.965,122.014,252.064,602.116,222.169,122.223,352.278,932.335,912.394,312.454,162.515,52
EspecializaçãoII1.958,332.007,292.057,472.108,912.161,632.215,672.271,062.327,842.386,032.445,692.506,832.569,502.633,742.699,582.767,07
CertificaçãoIII2.154,162.208,022.263,222.319,802.377,792.437,242.498,172.560,622.624,642.690,252.757,512.826,452.897,112.969,543.043,78
MestradoIV2.369,582.428,822.489,542.551,782.615,572.680,962.747,992.816,692.887,102.959,283.033,263.109,093.186,823.266,493.348,15
DoutoradoV2.606,542.671,702.738,492.806,962.877,132.949,063.022,783.098,353.175,813.255,213.336,593.420,003.505,503.593,143682,97

V.2.2 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Especialista em Educação Básica

V.2.2.1 - Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogiaI1.780,301.824,811.870,431.917,191.965,122.014,252.064,602.116,222.169,122.223,352.278,932.335,912.394,312.454,162.515,52
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.958,332.007,292.057,472.108,912.161,632.215,672.271,062.327,842.386,032.445,692.506,832.569,502.633,742.699,582.767,07
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestradoIII2.154,162.208,022.263,222.319,802.377,792.437,242.498,172.560,622.624,642.690,252.757,512.826,452.897,112.969,543.043,78
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV2.369,582.428,822.489,542.551,782.615,572.680,962.747,992.816,692.887,102.959,283.033,263.109,093.186,823.266,493.348,15

V.2.2.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogiaI2.967,173.041,353.117,383.195,323.275,203.357,083.441,013.527,033.615,213.705,593.798,233.893,183.990,514.090,284.192,53
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII3.263,893.345,483.429,123.514,853.602,723.692,793.785,113.879,743.976,734.076,154.178,054.282,504.389,574.499,304.611,79
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestradoIII3.590,283.680,033.772,033.866,333.962,994.062,074.163,624.267,714.374,404.483,764.595,864.710,754.828,524.949,235.072,97
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV3.949,304.048,044.149,244.252,974.359,294.468,274.579,984.694,484.811,844.932,145.055,445.181,835.311,375.444,165580,26

V.2.3 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista Educacional

V.2.3.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.225,382.281,012.338,032.396,492.456,402.517,812.580,752.645,272.711,402.779,192.848,672.919,882.992,883.067,703.144,40
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.447,912.509,112.571,842.636,132.702,042.769,592.838,832.909,802.982,543.057,113.133,533.211,873.292,173.374,473.458,84
CertificaçãoIII2.692,702.760,022.829,022.899,752.972,243.046,553.122,713.200,783.280,803.362,823.446,893.533,063.621,393.711,923.804,72
Superior acumulado com mestradoIV2.961,973.036,023.111,923.189,723.269,473.351,203.434,983.520,863.608,883.699,103.791,583.886,373.983,534.083,114.185,19
Superior acumulado com doutoradoV3.258,173.339,633.423,123.508,693.596,413.686,323.778,483.872,943.969,774.069,014.170,744.275,004.381,884.491,434.603,71

V.2.3.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.967,173.041,353.117,383.195,323.275,203.357,083.441,013.527,033.615,213.705,593.798,233.893,183.990,514.090,284.192,53
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII3.263,893.345,483.429,123.514,853.602,723.692,793.785,113.879,743.976,734.076,154.178,054.282,504.389,574.499,304.611,79
CertificaçãoIII3.590,283.680,033.772,033.866,333.962,994.062,074.163,624.267,714.374,404.483,764.595,864.710,754.828,524.949,235.072,97
Superior acumulado com mestradoIV3.949,304.048,044.149,244.252,974.359,294.468,274.579,984.694,484.811,844.932,145.055,445.181,835.311,375.444,165.580,26
Superior acumulado com doutoradoV4.344,234.452,844.564,164.678,264.795,224.915,105.037,985.163,935.293,035.425,355.560,995.700,015.842,515.988,576.138,29

V.2.4 - Tabela de Vencimento da Carreira de Analista Educacional (com função de inspeção escolar)

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI4.450,754.562,024.676,074.792,974.912,805.035,625.161,515.290,545.422,815.558,385.697,345.839,775.985,766.135,416.288,79
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII4.895,835.018,225.143,685.272,275.404,075.539,185.677,665.819,605.965,096.114,216.267,076.423,756.584,346.748,956.917,67
CertificaçãoIII5.385,415.520,045.658,045.799,495.944,486.093,096.245,426.401,566.561,606.725,646.893,787.066,127.242,777.423,847.609,44
Superior acumulado com mestradoIV5.923,956.072,056.223,856.379,446.538,936.702,406.869,967.041,717.217,767.398,207.583,157.772,737.967,058.166,238.370,38
Superior acumulado com doutoradoV6.516,346.679,256.846,237.017,397.192,827.372,647.556,967.745,887.939,538.138,028.341,478.550,018.763,768.982,859.207,42

V.2.5 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista de Educação Básica

V.2.5.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.225,382.281,012.338,032.396,492.456,402.517,812.580,752.645,272.711,402.779,192.848,672.919,882.992,883.067,703.144,40
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.447,912.509,112.571,842.636,132.702,042.769,592.838,832.909,802.982,543.057,113.133,533.211,873.292,173.374,473.458,84
CertificaçãoIII2.692,702.760,022.829,022.899,752.972,243.046,553.122,713.200,783.280,803.362,823.446,893.533,063.621,393.711,923.804,72
Superior acumulado com mestradoIV2.961,973.036,023.111,923.189,723.269,473.351,203.434,983.520,863.608,883.699,103.791,583.886,373.983,534.083,114.185,19
Superior acumulado com doutoradoV3.258,173.339,633.423,123.508,693.596,413.686,323.778,483.872,943.969,774.069,014.170,744.275,004.381,884.491,434.603,71

V.2.5.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.967,173.041,353.117,383.195,323.275,203.357,083.441,013.527,033.615,213.705,593.798,233.893,183.990,514.090,284.192,53
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII3.263,893.345,483.429,123.514,853.602,723.692,793.785,113.879,743.976,734.076,154.178,054.282,504.389,574.499,304.611,79
CertificaçãoIII3.590,283.680,033.772,033.866,333.962,994.062,074.163,624.267,714.374,404.483,764.595,864.710,754.828,524.949,235.072,97
Superior acumulado com mestradoIV3.949,304.048,044.149,244.252,974.359,294.468,274.579,984.694,484.811,844.932,145.055,445.181,835.311,375.444,165.580,26
Superior acumulado com doutoradoV4.344,234.452,844.564,164.678,264.795,224.915,105.037,985.163,935.293,035.425,355.560,995.700,015.842,515.988,576.138,29

V.2.6 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Técnico da Educação

V.2.6.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.230,001.260,751.292,271.324,581.357,691.391,631.426,421.462,081.498,641.536,101.574,501.613,871.654,211.695,571.737,96
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.447,101.483,271.520,351.558,361.597,321.637,261.678,191.720,141.763,141.807,221.852,401.898,711.946,181.994,842.044,71
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.702,511.745,071.788,701.833,411.879,251.926,231.974,392.023,752.074,342.126,202.179,352.233,842.289,682.346,932.405,60
Ensino SuperiorIV1.891,661.938,951.987,422.037,112.088,032.140,232.193,742.248,582.304,802.362,422.421,482.482,022.544,072.607,672.672,86
Pós-graduação lato sensuV2.080,822.132,842.186,162.240,822.296,842.354,262.413,112.473,442.535,282.598,662.663,632.730,222.798,472.868,442.940,15
Pós-graduação stricto sensuVI2.288,902.346,132.404,782.464,902.526,522.589,682.654,432.720,792.788,812.858,532.929,993.003,243.078,323.155,283.234,16

V.2.6.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.640,001.681,001.723,031.766,101.810,251.855,511.901,901.949,441.998,182.048,142.099,342.151,822.205,622.260,762.317,28
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.929,461.977,702.027,142.077,822.129,762.183,012.237,582.293,522.350,862.409,632.469,872.531,622.594,912.659,782.726,28
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII2.270,012.326,762.384,932.444,552.505,672.568,312.632,522.698,332.765,792.834,932.905,802.978,453.052,913.129,233.207,46
Ensino SuperiorIV2.522,212.585,262.649,892.716,142.784,052.853,652.924,992.998,113.073,073.149,893.228,643.309,363.392,093.476,893.563,81
Pós-graduação lato sensuV2.774,432.843,792.914,882.987,763.062,453.139,013.217,493.297,923.380,373.464,883.551,503.640,293.731,303.824,583.920,19
Pós-graduação stricto sensuVI3.051,873.128,173.206,373.286,533.368,693.452,913.539,243.627,723.718,413.811,373.906,654.004,324.104,434.207,044.312,21

V.2.7 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica

V.2.7.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.230,001.260,751.292,271.324,581.357,691.391,631.426,421.462,081.498,641.536,101.574,501.613,871.654,211.695,571.737,96
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.447,101.483,271.520,351.558,361.597,321.637,261.678,191.720,141.763,141.807,221.852,401.898,711.946,181.994,842.044,71
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.702,511.745,071.788,701.833,411.879,251.926,231.974,392.023,752.074,342.126,202.179,352.233,842.289,682.346,932.405,60
Ensino SuperiorIV1.891,661.938,951.987,422.037,112.088,032.140,232.193,742.248,582.304,802.362,422.421,482.482,022.544,072.607,672.672,86
Pós-graduação lato sensuV2.080,822.132,842.186,162.240,822.296,842.354,262.413,112.473,442.535,282.598,662.663,632.730,222.798,472.868,442.940,15
Pós-graduação stricto sensuVI2.288,902.346,132.404,782.464,902.526,522.589,682.654,432.720,792.788,812.858,532.929,993.003,243.078,323.155,283.234,16

V.2.7.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.640,001.681,001.723,031.766,101.810,251.855,511.901,901.949,441.998,182.048,142.099,342.151,822.205,622.260,762.317,28
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.929,461.977,702.027,142.077,822.129,762.183,012.237,582.293,522.350,862.409,632.469,872.531,622.594,912.659,782.726,28
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII2.270,012.326,762.384,932.444,552.505,672.568,312.632,522.698,332.765,792.834,932.905,802.978,453.052,913.129,233.207,46
Ensino SuperiorIV2.522,212.585,262.649,892.716,142.784,052.853,652.924,992.998,113.073,073.149,893.228,643.309,363.392,093.476,893.563,81
Pós-graduação lato sensuV2.774,432.843,792.914,882.987,763.062,453.139,013.217,493.297,923.380,373.464,883.551,503.640,293.731,303.824,583.920,19
Pós-graduação stricto sensuVI3.051,873.128,173.206,373.286,533.368,693.452,913.539,243.627,723.718,413.811,373.906,654.004,324.104,434.207,044.312,21

V.2.8 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente da Educação

V.2.8.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.230,001.260,751.292,271.324,581.357,691.391,631.426,421.462,081.498,641.536,101.574,501.613,871.654,211.695,571.737,96
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.447,101.483,271.520,351.558,361.597,321.637,261.678,191.720,141.763,141.807,221.852,401.898,711.946,181.994,842.044,71
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.702,511.745,071.788,701.833,411.879,251.926,231.974,392.023,752.074,342.126,202.179,352.233,842.289,682.346,932.405,60
Ensino SuperiorIV1.891,661.938,951.987,422.037,112.088,032.140,232.193,742.248,582.304,802.362,422.421,482.482,022.544,072.607,672.672,86
Pós-graduação lato sensuV2.080,822.132,842.186,162.240,822.296,842.354,262.413,112.473,442.535,282.598,662.663,632.730,222.798,472.868,442.940,15
Pós-graduação stricto sensuVI2.288,902.346,132.404,782.464,902.526,522.589,682.654,432.720,792.788,812.858,532.929,993.003,243.078,323.155,283.234,16

V.2.8.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.640,001.681,001.723,031.766,101.810,251.855,511.901,901.949,441.998,182.048,142.099,342.151,822.205,622.260,762.317,28
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.929,461.977,702.027,142.077,822.129,762.183,012.237,582.293,522.350,862.409,632.469,872.531,622.594,912.659,782.726,28
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII2.270,012.326,762.384,932.444,552.505,672.568,312.632,522.698,332.765,792.834,932.905,802.978,453.052,913.129,233.207,46
Ensino SuperiorIV2.522,212.585,262.649,892.716,142.784,052.853,652.924,992.998,113.073,073.149,893.228,643.309,363.392,093.476,893.563,81
Pós-graduação lato sensuV2.774,432.843,792.914,882.987,763.062,453.139,013.217,493.297,923.380,373.464,883.551,503.640,293.731,303.824,583.920,19
Pós-graduação stricto sensuVI3.051,873.128,173.206,373.286,533.368,693.452,913.539,243.627,723.718,413.811,373.906,654.004,324.104,434.207,044.312,21

V.2.9 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica

V.2.9.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
4ª série do ensino fundamentalI940,94964,46988,581.013,291.038,621.064,591.091,201.118,481.146,441.175,111.204,481.234,601.265,461.297,101.329,52
Ensino fundamentalII1.107,021.134,691.163,061.192,141.221,941.252,491.283,801.315,891.348,791.382,511.417,071.452,501.488,811.526,031.564,18
Ensino MédioIII1.230,011.260,761.292,271.324,581.357,701.391,641.426,431.462,091.498,641.536,111.574,511.613,871.654,221.695,581.737,97

V.2.9.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
4ª série do ensino fundamentalI1.254,611.285,971.318,121.351,081.384,851.419,471.454,961.491,331.528,621.566,831.606,001.646,151.687,311.729,491.772,73
Ensino fundamentalII1.476,051.512,951.550,771.589,541.629,281.670,011.711,761.754,551.798,421.843,381.889,461.936,701.985,122.034,752.085,61
Ensino MédioIII1.640,031.681,041.723,061.766,141.810,291.855,551.901,941.949,491.998,222.048,182.099,382.151,872.205,662.260,812.317,33

V.3 - Vigência a partir de 1º de julho de 2018

V.3.1 - Tabela de Vencimento da Carreira de Professor de Educação Básica

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Licenciatura PlenaI1.917,781.965,722.014,872.065,242.116,872.169,792.224,042.279,642.336,632.395,042.454,922.516,292.579,202.643,682.709,77
EspecializaçãoII2.109,562.162,302.216,352.271,762.328,562.386,772.446,442.507,602.570,292.634,552.700,412.767,922.837,122.908,052.980,75
CertificaçãoIII2.320,512.378,532.437,992.498,942.561,412.625,452.691,082.758,362.827,322.898,002.970,453.044,723.120,833.198,853.278,83
MestradoIV2.552,572.616,382.681,792.748,832.817,552.887,992.960,193.034,203.110,053.187,803.267,503.349,193.432,923.518,743.606,71
DoutoradoV2.807,822.878,022.949,973.023,723.099,313.176,793.256,213.337,623.421,063.506,583.594,253.684,113.776,213.870,613.967,38

V.3.2 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Especialista em Educação Básica

V.3.2.1 - Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogiaI1.917,781.965,722.014,872.065,242.116,872.169,792.224,042.279,642.336,632.395,042.454,922.516,292.579,202.643,682.709,77
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.109,562.162,302.216,352.271,762.328,562.386,772.446,442.507,602.570,292.634,552.700,412.767,922.837,122.908,052.980,75
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestradoIII2.320,512.378,532.437,992.498,942.561,412.625,452.691,082.758,362.827,322.898,002.970,453.044,723.120,833.198,853.278,83
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV2.552,572.616,382.681,792.748,832.817,552.887,992.960,193.034,203.110,053.187,803.267,503.349,193.432,923.518,743.606,71

V.3.2.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
GRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogiaI3.196,303.276,213.358,113.442,073.528,123.616,323.706,733.799,403.894,383.991,744.091,534.193,824.298,674.406,134.516,29
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII3.515,933.603,833.693,923.786,273.880,933.977,954.077,404.179,344.283,824.390,914.500,694.613,204.728,534.846,754.967,92
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestradoIII3.867,523.964,214.063,324.164,904.269,024.375,754.485,144.597,274.712,204.830,014.950,765.074,535.201,395.331,425.464,71
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV4.254,284.360,634.469,654.581,394.695,924.813,324.933,665.057,005.183,425.313,015.445,835.581,985.721,535.864,576.011,18

V.3.3 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista Educacional

V.3.3.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.397,232.457,162.518,592.581,552.646,092.712,252.780,052.849,552.920,792.993,813.068,663.145,373.224,013.304,613.387,22
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.636,952.702,882.770,452.839,712.910,702.983,473.058,063.134,513.212,873.293,193.375,523.459,913.546,413.635,073.725,95
CertificaçãoIII2.900,652.973,163.047,493.123,683.201,773.281,823.363,863.447,963.534,163.622,513.713,083.805,903.901,053.998,584.098,54
Superior acumulado com mestradoIV3.190,713.270,483.352,243.436,053.521,953.610,003.700,253.792,763.887,573.984,764.084,384.186,494.291,154.398,434.508,39
Superior acumulado com doutoradoV3.509,783.597,533.687,473.779,653.874,153.971,004.070,274.172,034.276,334.383,244.492,824.605,144.720,274.838,284.959,23

V.3.3.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI3.196,303.276,213.358,113.442,073.528,123.616,323.706,733.799,403.894,383.991,744.091,534.193,824.298,674.406,134.516,29
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII3.515,933.603,833.693,923.786,273.880,933.977,954.077,404.179,344.283,824.390,914.500,694.613,204.728,534.846,754.967,92
CertificaçãoIII3.867,523.964,214.063,324.164,904.269,024.375,754.485,144.597,274.712,204.830,014.950,765.074,535.201,395.331,425.464,71
Superior acumulado com mestradoIV4.254,284.360,634.469,654.581,394.695,924.813,324.933,665.057,005.183,425.313,015.445,835.581,985.721,535.864,576.011,18
Superior acumulado com doutoradoV4.679,704.796,704.916,615.039,535.165,525.294,655.427,025.562,705.701,765.844,315.990,426.140,186.293,686.451,026.612,30

V.3.4 - Tabela de Vencimento da Carreira de Analista Educacional (com função de inspeção escolar)

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI4.794,454.914,315.037,175.163,105.292,185.424,485.560,095.699,095.841,575.987,616.137,306.290,736.448,006.609,206.774,43
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII5.273,905.405,745.540,895.679,415.821,395.966,936.116,106.269,006.425,736.586,376.751,036.919,817.092,807.270,127.451,88
CertificaçãoIII5.801,285.946,326.094,976.247,356.403,536.563,626.727,716.895,907.068,307.245,017.426,137.611,797.802,087.997,138.197,06
Superior acumulado com mestradoIV6.381,416.540,956.704,476.872,087.043,897.219,987.400,487.585,497.775,137.969,518.168,758.372,978.582,298.796,859.016,77
Superior acumulado com doutoradoV7.019,557.195,047.374,927.559,297.748,277.941,988.140,538.344,048.552,658.766,468.985,629.210,269.440,529.676,539.918,45

V.3.5 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista de Educação Básica

V.3.5.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI2.397,232.457,162.518,592.581,552.646,092.712,252.780,052.849,552.920,792.993,813.068,663.145,373.224,013.304,613.387,22
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII2.636,952.702,882.770,452.839,712.910,702.983,473.058,063.134,513.212,873.293,193.375,523.459,913.546,413.635,073.725,95
CertificaçãoIII2.900,652.973,163.047,493.123,683.201,773.281,823.363,863.447,963.534,163.622,513.713,083.805,903.901,053.998,584.098,54
Superior acumulado com mestradoIV3.190,713.270,483.352,243.436,053.521,953.610,003.700,253.792,763.887,573.984,764.084,384.186,494.291,154.398,434.508,39
Superior acumulado com doutoradoV3.509,783.597,533.687,473.779,653.874,153.971,004.070,274.172,034.276,334.383,244.492,824.605,144.720,274.838,284.959,23

V.3.5.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
SuperiorI3.196,303.276,213.358,113.442,073.528,123.616,323.706,733.799,403.894,383.991,744.091,534.193,824.298,674.406,134.516,29
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII3.515,933.603,833.693,923.786,273.880,933.977,954.077,404.179,344.283,824.390,914.500,694.613,204.728,534.846,754.967,92
CertificaçãoIII3.867,523.964,214.063,324.164,904.269,024.375,754.485,144.597,274.712,204.830,014.950,765.074,535.201,395.331,425.464,71
Superior acumulado com mestradoIV4.254,284.360,634.469,654.581,394.695,924.813,324.933,665.057,005.183,425.313,015.445,835.581,985.721,535.864,576.011,18
Superior acumulado com doutoradoV4.679,704.796,704.916,615.039,535.165,525.294,655.427,025.562,705.701,765.844,315.990,426.140,186.293,686.451,026.612,30

V.3.6 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Técnico da Educação

V.3.6.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.324,981.358,101.392,061.426,861.462,531.499,091.536,571.574,981.614,361.654,721.696,091.738,491.781,951.826,501.872,16
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.558,841.597,811.637,761.678,701.720,671.763,681.807,781.852,971.899,291.946,781.995,452.045,332.096,472.148,882.202,60
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.833,971.879,821.926,821.974,992.024,362.074,972.126,852.180,022.234,522.290,382.347,642.406,332.466,492.528,152.591,36
Ensino SuperiorIV2.037,732.088,672.140,892.194,412.249,272.305,502.363,142.422,222.482,772.544,842.608,462.673,682.740,522.809,032.879,26
Pós-graduação lato sensuV2.241,502.297,542.354,982.413,852.474,202.536,052.599,452.664,442.731,052.799,332.869,312.941,043.014,573.089,933.167,18
Pós-graduação stricto sensuVI2.465,652.527,292.590,482.655,242.721,622.789,662.859,402.930,883.004,163.079,263.156,243.235,153.316,033.398,933.483,90

V.3.6.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.766,651.810,821.856,091.902,491.950,051.998,802.048,772.099,992.152,492.206,302.261,462.318,002.375,952.435,352.496,23
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII2.078,462.130,432.183,692.238,282.294,242.351,592.410,382.470,642.532,412.595,722.660,612.727,122.795,302.865,192.936,81
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII2.445,312.506,452.569,112.633,332.699,172.766,652.835,812.906,712.979,383.053,863.130,213.208,463.288,673.370,893.455,16
Ensino SuperiorIV2.716,992.784,912.854,532.925,902.999,053.074,023.150,873.229,643.310,383.393,143.477,973.564,923.654,053.745,403.839,03
Pós-graduação lato sensuV2.988,693.063,403.139,993.218,493.298,953.381,423.465,963.552,613.641,423.732,463.825,773.921,414.019,454.119,944.222,93
Pós-graduação stricto sensuVI3.287,553.369,743.453,993.540,343.628,843.719,573.812,553.907,874.005,574.105,704.208,354.313,564.421,394.531,934.645,23

V.3.7 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica

V.3.7.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.324,981.358,101.392,061.426,861.462,531.499,091.536,571.574,981.614,361.654,721.696,091.738,491.781,951.826,501.872,16
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.558,841.597,811.637,761.678,701.720,671.763,681.807,781.852,971.899,291.946,781.995,452.045,332.096,472.148,882.202,60
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.833,971.879,821.926,821.974,992.024,362.074,972.126,852.180,022.234,522.290,382.347,642.406,332.466,492.528,152.591,36
Ensino SuperiorIV2.037,732.088,672.140,892.194,412.249,272.305,502.363,142.422,222.482,772.544,842.608,462.673,682.740,522.809,032.879,26
Pós-graduação lato sensuV2.241,502.297,542.354,982.413,852.474,202.536,052.599,452.664,442.731,052.799,332.869,312.941,043.014,573.089,933.167,18
Pós-graduação stricto sensuVI2.465,652.527,292.590,482.655,242.721,622.789,662.859,402.930,883.004,163.079,263.156,243.235,153.316,033.398,933.483,90

V.3.7.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.766,651.810,821.856,091.902,491.950,051.998,802.048,772.099,992.152,492.206,302.261,462.318,002.375,952.435,352.496,23
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII2.078,462.130,432.183,692.238,282.294,242.351,592.410,382.470,642.532,412.595,722.660,612.727,122.795,302.865,192.936,81
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII2.445,312.506,452.569,112.633,332.699,172.766,652.835,812.906,712.979,383.053,863.130,213.208,463.288,673.370,893.455,16
Ensino SuperiorIV2.716,992.784,912.854,532.925,902.999,053.074,023.150,873.229,643.310,383.393,143.477,973.564,923.654,053.745,403.839,03
Pós-graduação lato sensuV2.988,693.063,403.139,993.218,493.298,953.381,423.465,963.552,613.641,423.732,463.825,773.921,414.019,454.119,944.222,93
Pós-graduação stricto sensuVI3.287,553.369,743.453,993.540,343.628,843.719,573.812,553.907,874.005,574.105,704.208,354.313,564.421,394.531,934.645,23

V.3.8 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente da Educação

V.3.8.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.324,981.358,101.392,061.426,861.462,531.499,091.536,571.574,981.614,361.654,721.696,091.738,491.781,951.826,501.872,16
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII1.558,841.597,811.637,761.678,701.720,671.763,681.807,781.852,971.899,291.946,781.995,452.045,332.096,472.148,882.202,60
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII1.833,971.879,821.926,821.974,992.024,362.074,972.126,852.180,022.234,522.290,382.347,642.406,332.466,492.528,152.591,36
Ensino SuperiorIV2.037,732.088,672.140,892.194,412.249,272.305,502.363,142.422,222.482,772.544,842.608,462.673,682.740,522.809,032.879,26
Pós-graduação lato sensuV2.241,502.297,542.354,982.413,852.474,202.536,052.599,452.664,442.731,052.799,332.869,312.941,043.014,573.089,933.167,18
Pós-graduação stricto sensuVI2.465,652.527,292.590,482.655,242.721,622.789,662.859,402.930,883.004,163.079,263.156,243.235,153.316,033.398,933.483,90

V.3.8.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
Ensino médio técnicoI1.766,651.810,821.856,091.902,491.950,051.998,802.048,772.099,992.152,492.206,302.261,462.318,002.375,952.435,352.496,23
Ensino médio técnico acumulado com uma certificaçãoII2.078,462.130,432.183,692.238,282.294,242.351,592.410,382.470,642.532,412.595,722.660,612.727,122.795,302.865,192.936,81
Ensino médio técnico acumulado com duas certificaçõesIII2.445,312.506,452.569,112.633,332.699,172.766,652.835,812.906,712.979,383.053,863.130,213.208,463.288,673.370,893.455,16
Ensino SuperiorIV2.716,992.784,912.854,532.925,902.999,053.074,023.150,873.229,643.310,383.393,143.477,973.564,923.654,053.745,403.839,03
Pós-graduação lato sensuV2.988,693.063,403.139,993.218,493.298,953.381,423.465,963.552,613.641,423.732,463.825,773.921,414.019,454.119,944.222,93
Pós-graduação stricto sensuVI3.287,553.369,743.453,993.540,343.628,843.719,573.812,553.907,874.005,574.105,704.208,354.313,564.421,394.531,934.645,23

V.3.9 - Tabelas de Vencimento da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica

V.3.9.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
4ª série do ensino fundamentalI1.013,601.038,941.064,911.091,541.118,821.146,801.175,471.204,851.234,971.265,851.297,491.329,931.363,181.397,261.432,19
Ensino fundamentalII1.192,501.222,311.252,871.284,191.316,301.349,201.382,941.417,511.452,951.489,271.526,501.564,661.603,781.643,881.684,97
Ensino MédioIII1.324,991.358,111.392,061.426,871.462,541.499,101.536,581.574,991.614,371.654,731.696,101.738,501.781,961.826,511.872,17

V.3.9.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJLMNOP
4ª série do ensino fundamentalI1.351,491.385,271.419,911.455,401.491,791.529,081.567,311.606,491.646,661.687,821.730,021.773,271.817,601.863,041.909,62
Ensino fundamentalII1.590,031.629,781.670,521.712,281.755,091.798,971.843,941.890,041.937,291.985,722.035,372.086,252.138,412.191,872.246,66
Ensino MédioIII1.766,681.810,841.856,111.902,521.950,081.998,832.048,802.100,022.152,522.206,342.261,502.318,032.375,982.435,382.496,27

ANEXO VI

(a que se referem o parágrafo único do art. 24 e o art. 26 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

"ANEXO VI

(a que se refere o art. 28-A da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)

VI. 1 - Tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola

NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLACÓDIGOVENCIMENTO
> 1.500 alunosD-I4.553,33
1.000 A 1.499 alunosD-II4,097,99
700 A 999 alunosD-III3.892,44
400 a 699 alunosD-IV3.503,46
150 a 399 alunosD-V3..201,66
< 150 alunosD-VI2.910,60

VI. 2 - Tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola

NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLACÓDIGOVENCIMENTO
> 1.500 alunosSE-I2.276,66
1.000 A 1.499 alunosSE-II2.049,00
700 A 999 alunosSE-III1.946,22
400 a 699 alunosSE-IV1.751,73
150 a 399 alunosSE-V1.600,83
< 150 alunosSE-VI1.455,30

"

ANEXO VII

(a que se refere o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

"ANEXO V

(a que se referem os incisos II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)

V.1. Gratificação de Função de Coordenador de Escola

Nº DE TURMASGRATIFICAÇÃO
1291,06
2582,12
3873,18
41.164,24

V.2 - Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon

Nº DE ALUNOSGRATIFICAÇÃO
Até 99291,06
De 100 a 199582,12
Igual ou maior que 200873,18

"

ANEXO VIII

(a que se referem o parágrafo único do art. 34 e o art. 36 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)

"ANEXO VII

(a que se refere o art. 12-A da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DO COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR

NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLACÓDIGOSUBSÍDIO
> 1.500 alunosD-I4.553,33
1.000 a 1.499 alunosD-II4.097,99
700 a 999 alunosD-III3.892,44
400 a 699 alunosD-IV3.503,46
150 a 399 alunosD-V3.201,66
< 150 alunosD-VI2.910,60

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.