– A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.§ 1º– A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
Iobrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a)as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b)o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
IIopcional, quando se tratar de:
a)aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b)aulas em caráter de substituição; ou
c – professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
IIIpermitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2º– As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3º– Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º– É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5º– O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º– O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 7º– A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
Idesistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
IIredução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
IIIretorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IVprovimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
Vocorrência de movimentação do professor;
VIafastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VIIresultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIIIrequisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º– A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9º– O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10º– A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.