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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46146, de 6 de fevereiro de 2013

Nº 46146/2013

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Art. 1.
A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar com jornada de vinte e quatro horas compreende:
Idezesseis horas semanais destinadas à docência;
IIoito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a)quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b)quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1ºA carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 2ºO Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá cumprir sua carga horária em outra unidade, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na unidade em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Policia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3ºCompete à Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social da Polícia Militar de Minas Gerais, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 4ºAs atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5ºA carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção pedagógica, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6ºA carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o
§ 7ºCaso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção pedagógica.
Parágrafo únicoCaracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art. 3.
O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura.
Art. 4.
O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1ºPara os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I.
§ 2ºO subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I.
Art. 5.
As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 1ºA aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:
Iencontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
IIter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
IIIexistência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.
§ 2ºA Polícia Militar do Estado de Minas Gerais decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3ºA alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1ºA extensão de carga horária, no ano letivo, será:
Iobrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a)as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da unidade e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b)o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
IIopcional, quando se tratar de:
a)aulas destinadas ao atendimento de demanda da unidade, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b)aulas em caráter de substituição; ou
c)professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
IIIpermitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 2ºAs aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput .
§ 3ºÉ vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 4ºO servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5ºA extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
Idesistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
IIredução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
IIIretorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IVprovimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
Vocorrência de movimentação do professor;
VIafastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VIIresultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIIIrequisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
Art. 7.
Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo únicoO AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 8.
O AEJ a que se refere o art. 8°-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
§ 1ºA opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2ºNa hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3ºNo caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4ºA cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no
Art. 9.
A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 8°-B da Lei nº 15.301, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo únicoA carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária
Art. 10.
As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1ºAo assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2ºO AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 11.
AEC a que se refere o art. 8°-F da Lei nº 15.301, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1ºA opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2ºNa hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do requerimento.
§ 3ºNo caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4ºOcorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Art. 12.
A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar que tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1ºNos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período.
§ 2ºPara efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.
§ 3ºPara o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.
Art. 13.
Professor de Educação Básica da Polícia Militar efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art. 14.
Para cumprir as disposições da Lei nº 15.301, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 15.
Fica delegada competência ao titular da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para editar normas complementares sobre:
Idistribuição de turmas, aulas e funções;
IIaproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;
IIIdesignação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Martins Sant´ana, Cel. PM

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 46.146, de 6 de fevereiro de 2013)

Número de horas na
docência
Número de horas para outras atividades
Em local definido pela direção da unidadeEm local de livre escolha do
professor
Carga Horária SemanalCarga Horária Mensal
1h15 min15 min1h 30min7h
2h30 min30 min3h14h
3h45 min45 min4h 30min20h
4h1 h1 h6h27h
5h1 h 30 min1 h 30 min8h36h
6h1 h 30 min1 h 30 min9h41h
7h2 h2 h11h50h
8h2 h2 h12h54h
9h2 h 15 min2 h 15 min13h 30min61h
10h2 h 30 min2 h 30 min15h68h
11h2 h 45 min2 h 45 min16h 30m74h
12h3 h3 h18h81h
13h3 h 15 min3 h 15 min19h 30m88h
14h3 h 30 min3 h 30 min21h95h
15h3 h 45 min3 h 45 min22h 30m101h
16h4 h4 h24h108h
17h4 h 15 min4 h 15 min25h 30m115h
18h4 h 30 min4 h 30 min27h122h
19h4 h 45 min4 h 45 min28h 30m128h
20h5 h5 h30h135h
21h5 h 15 min5 h 15 min31h 30m142h
22h5 h 30 min5 h 30 min33h149h
23h5 h 45 min5 h 45 min34h 30m155h
24h6 h6 h36h162h
25h6 h 15 min6 h 15 min37h 30m169h
26h6 h 30 min6 h 30 min39h176h
27h6 h 30 min6 h 30 min40h180h

ANEXO II

(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 46.146, de 6 de fevereiro de 2013)

Jornada do cargo vigente até 31/12/2012Jornada do cargo vigente a partir de 01/02/2013
Regime Básico na DocênciaCarga Horária SemanalCarga Horária MensalRegime Básico na DocênciaCarga Horária SemanalCarga Horária Mensal
1h3h 30 min16h5h8h36h
2h4h 30min20h5h8h36h
3h6h27h5h8h36h
4h7h32h5h8h36h
5h8h36h5h8h36h
6h9h41h6h9h41h
7h11h50h7h11h50h
8h12h54h8h12h54h
9h13h59h9h13h 30min61h
10h14h63h10h15h68h
11h16h72h11h16h 30m74h
12h17h77h12h18h81h
13h18h81h12h18h81h
14h19h86h13h19h 30m88h
15h21h95h14h21h95h
16h22h99h15h22h 30m101h
17h23h104h16h24h108h
18h24h108h16h24h108h
19h25h 30min115h17h25h 30m115h
20h26h 30min119h18h27h122h
21h28h126h19h28h 30m128h
22h29h131h20h30h135h
23h32h144h22h33h149h
24h33h149h22h33h149h
25h35h158h24h36h162h
26h36h162h24h36h162h
27h37h167h25h37h 30m169h
28h38h171h26h39h176h
29h40h180h27h40h180h

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