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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 86, de 29 de janeiro de 2003

Nº 86/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação João Pinheiro, de que trata a alínea “b” do inciso XI do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura básica definida nesta lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação João Pinheiro”, a palavra “Fundação” e a sigla “FJP” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro – FJP e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos de pesquisa aplicada, consultoria, desenvolvimento de recursos humanos e ações de apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como articular o sistema estadual de estatística, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e gestão.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho Curador;
b)Conselho Diretor da Escola de Governo;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Centro de Desenvolvimento em Administração;
e)Centro de Estatística e Informações;
f)Centro de Estudos Econômicos e Sociais;
g)Centro de Estudos Históricos e Culturais;
h)Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos;
i)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
j)Escola de Governo.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
§ 4º– O Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos de que trata a alínea “h” do inciso III deste artigo subordina-se tecnicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos 3(três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 janeiro de 1992.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) cargo de Secretário-geral;
II1(um) cargo de Auditor Seccional;
III1(um) cargo de Assessor Jurídico;
IV1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social.
Art. 6.
– O Anexo V da lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 7.
– Os cargos criados, extintos e transformados nesta Lei serão identificados em decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9.
– São membros natos do Conselho Curador:
IO Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o Presidente do Conselho;
IIO Presidente da Fundação João Pinheiro, que é o Secretário-Executivo;
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
– o Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 86 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO V

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação João Pinheiro – FJP

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente012,22068
GabineteChefe de Gabinete010,90000
Centros de Estudos Municipais e MetropolitanosDiretor011,61924
Centro de Estudos Econômicos e SociaisDiretor011,61924
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,61924
Centro de Estudos Históricos e CulturaisDiretor011,61924
Centro de Estatística e InformaçõesDiretor011,61924
Centro de Desenvolvimento em administraçãoDiretor011,61924
Escola de GovernoDiretor-Geral011,61924
Escola de GovernoDiretor Adjunto011,57298
Assessoria JurídicaAssessor jurídico010,90000
Auditoria SeccionalAuditor seccional010,90000
Assessor de Comunicação Social010,90000
SuperintendênciaSuperintendente010,90000
SuperintendênciaSuperintendente010,90000
SuperintendênciaSuperintendente010,90000
SuperintendênciaSuperintendente010,90000
SuperintendênciaSuperintendente010,90000
Escola de GovernoSecretário-Geral010,90000

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