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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102, de 29 de janeiro de 2003

Nº 102/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “c” do inciso XII do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “FHEMIG” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador.
IIDireção Superior:
a)Presidente.
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento e Finanças;
d)Diretoria Hospitalar;
e)Diretoria de Pesquisa e Ensino;
f)Diretoria de Gestão.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I1 (um) cargo de Auditor-Chefe;
II2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;
III1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6.
– O cargo de provimento em comissão de Superintendente-Geral, constante no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Presidente, mantida a remuneração do cargo.
Art. 7.
– O Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9.
– Fica transferido para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte o Centro Mineiro de Toxicomania.
Parágrafo único– As medidas necessárias à aplicação do disposto neste artigo serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Saúde e do de Desenvolvimento Social e Esportes.
Art. 10.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei Delegada e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 11.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 13.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 102 de 29 de janeiro de 2003)

.................................................

ANEXO XIII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente012,22068
PresidênciaAssessor de Comunicação Social010,90000
Diretoria HospitalarDiretor011,61924
Diretoria de Planejamento e FinançasDiretor011,61924
Diretoria de Pesquisa e EnsinoDiretor011,61924
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,90000
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico010,90000
Diretoria de GestãoDiretor011,61924

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