Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 58, de 29 de janeiro de 2003

Nº 58/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes de que trata o inciso VII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIplanejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico;
IVpromover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
Velaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;
VIformular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Técnica;
VSuperintendência de Planejamento e Gestão;
VISuperintendência de Finanças;
VIISubsecretaria de Esportes:
a)Superintendência de Suporte Técnico;
b)Superintendência de Esporte e Lazer.
VIIISubsecretaria Anti-Drogas:
a)Superintendência de Prevenção à Dependência Química;
b)Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos.
IXSubsecretaria de Direitos Humanos:
a)Superintendência de Direitos Humanos;
b)Superintendência da Criança e do Adolescente;
c)Superintendência da Juventude.
XSubsecretaria de Trabalho e Assistência Social:
a)Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical;
b)Superintendência de Trabalho e Renda;
c)Superintendência de Assistência Social;
XIDiretorias Regionais, em número de dezessete.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
IConselhos Estaduais:
a)Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;
b)Conselho Estadual do Idoso – CEI;
c)Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
d)Conselho Estadual da Juventude – CEJ;
e)Conselho Estadual da Mulher – CEM;
f)Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA;
g)Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;
h)Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;
i)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;
j)Conselho Estadual Anti-Drogas – CONEAD;
l)Conselho Estadual de Direitos Difusos;
m)Conselho Estadual de Desportos.
IIÓrgão autônomo:
a)Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE.
IIIAutarquia:
a)Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG.
IVFundação:
a)Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, no Grupo Coordenador dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
IFundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;
IIFundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
IIIFundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;
IVFundo para a Infância e a Adolescência – FIA;
VFundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 6.
– As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, como Órgão Gestor dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
IFundo para a Infância e a Adolescência – FIA;
IIFundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
IIIFundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
IVFundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
Art. 7.
– Integra a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes o Centro Mineiro de Toxicomania.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
– Revogam-se as publicações em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.