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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85, de 29 de janeiro de 2003

Nº 85/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Instituto” e a sigla “IPSM” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Previdência dos Servidores militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas por decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O Instituto de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento e Gestão;
d)Diretoria de Finanças;
e)Diretoria de Assistência e Benefícios.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994:
I2(dois) cargos de Assessor-Chefe;
II1(um) cargo de Auditor-Chefe
Art. 5.
– Fica criado, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, 1(um) cargo de Chefe de Divisão, destinado ao atendimento da estrutura intermediária do IPSM.
Art. 6.
– Ficam criados no Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) cargo de Auditor Seccional;
II1(um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7.
– O Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8.
– O Anexo II da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados nos artigos 5º e 6º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 10.
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11.
– São membros natos do Conselho de Administração:
IO Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, que é o Presidente do Conselho;
IIO Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 13.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 14.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 85, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXX

(Art. 2º da lei 10.623/92)

Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
Diretoria-GeralDiretor-Geral011,66551
Diretoria de Planejamento e GestãoDiretor011,43418
Diretoria de Assistência e BenefíciosDiretor011,43418
Diretoria de FinançasDiretor011,43418
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,20290
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011,20290

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 85, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO II

(Art. 18 da Lei 11.406/94)

Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM

Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária

DENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
Analista Previdenciário011,08260
Chefe de Divisão081,08260
Assessor081,02250
Assistente de Auditoria031,02250
Supervisor070,90230
Chefe de Serviço200,78190
Assistente200,66160

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