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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 91, de 29 de janeiro de 2003

Nº 91/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Universidade do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “f” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Universidade do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e sigla “UEMG” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a)Conselho Universitário;
b)Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
c)Conselho Curador;
IIUnidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores:
a)Auditoria Seccional;
b)Secretaria dos Conselhos Superiores;
IIIUnidade de Direção Superior:
a)Reitoria;
IVUnidades de Assessoramento Superior:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
VUnidades de Coordenação e Execução:
a)Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b)Pró-Reitoria de Ensino;
c)Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;
§ 1º– As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo assim como a estrutura complementar e suas competências serão estabelecidas no estatuto da Universidade aprovado em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– As competências e a descrição das unidades administrativas integrantes do campus de Belo Horizonte deverão observar a estrutura já existente na Universidade, evitando a sobreposição de funções.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Fica extinto no Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 1(um) cargo de Pró-Reitor.
Art. 5.
– Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) cargo de Auditor Chefe, código UM-04;
II1(um) cargo de Assessor Chefe da Assessoria de Comunicação, código UM-06;
III1(um) cargo de Assessor Chefe, código UM-05.
Art. 6.
– Ficam criados no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) cargo de Auditor Seccional, com fator de ajustamento 1,20000;
II1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social, com fator de ajustamento 1,10000;
III1(um) cargo de Procurador-Chefe, com fator de ajustamento 1,20000.
Art. 7.
– O Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos em virtude dos artigos 4º e 5º;
IIcriados no artigo 6º;
IIInão integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9.
– A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 10.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO II

(Lei 11.539)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
ReitoriaReitor01-
ReitoriaVice-Reitor01-
Pró-Reitoria de EnsinoPró-Reitor011,75803
Pró-Reitoria de Pesquisa e ExtensãoPró-Reitor011,75803
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e FinançasPró-Reitor011,75803
GabineteChefe de Gabinete01-

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