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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 90, de 29 de janeiro de 2003

Nº 90/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Universidade Estadual de Montes Claros, de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Universidade Estadual de Montes Claros”, a palavra “Autarquia” e a sigla “UNIMONTES” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura básica da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da UNIMONTES serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a)de Deliberação Geral: Conselho Universitário;
b)de Deliberação Técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c)de Fiscalização Econômico-Financeira: Conselho Curador;
IIUnidade de Direção Superior:
a)Reitoria;
IIIUnidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a)Gabinete;
b)Procuradoria:
c)Auditoria Seccional;
d)Secretaria Geral;
e)Escritório de Representação em Belo Horizonte;
IVUnidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a)Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b)Pró-Reitoria de Ensino;
c)Pró-Reitoria de Extensão;
d)Pró-Reitoria de Pesquisa;
VUnidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a)Centro de Ciências Humanas;
b)Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c)Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d)Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e)Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VIUnidades Administrativas de Apoio:
a)Imprensa Universitária;
b)Diretoria de Documentação e Informações;
c)Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d)Hospital Universitário.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I2(dois) cargos de Assessor Chefe;
II1(um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social;
II1(um) cargo de Auditor Seccional;
III1(um) cargo de Procurador Chefe.
Art. 6.
– O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos em virtude dos artigos 3º e 4º desta Lei;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 90 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXVI

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
ReitoriaReitor1-
ReitoriaVice-Reitor1-
GabineteChefe de Gabinete10,90000
Pró-Reitoria de PesquisaPró-Reitor11,57298
Pró-Reitoria de ExtensãoPró-Reitor11,57298
Pró-Reitoria de EnsinoPró-Reitor11,57298
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e FinançasPró-Reitor11,57298
Diretoria de Documentação e InformaçõesDiretor11,57298
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos HumanosDiretor11,57298
Hospital UniversitárioDiretor-Geral de Hospital11,43418
Hospital UniversitárioDiretor Adm. de Hospital11,43418
Centro de Ciências HumanasDiretor de Centro11,43418
Centro de Ciências Sociais AplicadasDiretor de Centro11,43418
Centro de Ciências Biológicas e da SaúdeDiretor de Centro11,43418
Centro de Ensino Médio e FundamentalDiretor de Centro11,43418
Centro de Ciências Exatas e TecnológicasDiretor de Centro11,43418
ProcuradoriaProcurador-Chefe10,90000
Imprensa UniversitáriaCoordenador de Imprensa11,00000
Auditoria SeccionalAuditor Seccional10,90000
Secretaria GeralSecretário Geral10,90000
GabineteAssessor de Comunicação Social10,90000
Escritório de Representação em Belo HorizonteChefe de Escritório10,90000

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