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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68, de 29 de janeiro de 2003

Nº 68/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “FAPEMIG” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d)Diretoria Científica.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, observado os critérios dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Os cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, código DR-AP154, e de Diretor Científico, código DR-AP01, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a mesma codificação.
Art. 5.
– Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 25, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.
Art. 6.
– Ficam criados no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7.
– O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8.
– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 6º desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Parágrafo único– Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere a alínea “a” do Inciso I do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO I

(Art. 2º da Lei 10.623/92

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVACLASSE DE CARGOSNº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,85057
Assessor060,90000
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
Diretoria CientíficaDiretor011,57298
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico010,90000
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,90000

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