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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74, de 29 de janeiro de 2003

Nº 74/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea “b” do inciso VII do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Educacional Caio Martins”, a palavra “Fundação” e a sigla “FUCAM” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade ministrar ensino, na forma da legislação pertinente, de caráter profissionalizante com vistas ao mercado regional de trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação Educacional Caio Martins tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d)Diretoria de Educação e Assistência.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe constante no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 5.
– Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 6.
– O Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextinto no artigo 4º;
IIcriado no artigo 5º;
IIInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da Fundação Educacional Caio Martins, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XIV

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVACLASSE DE CARGOSNº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,43418
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,20286
Diretoria de Educação e AssistênciaDiretor011,20286
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,54200
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,01800

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