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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 77, de 29 de janeiro de 2003

Nº 77/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “a” do inciso XII do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde, e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “HEMOMINAS” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura básica da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde..
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A HEMOMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria Técnico-Científica;
f)Diretoria de Atuação Regional.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alteração de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993:
I1 (um) cargo de Diretor;
II1 (um) cargo de Auditor Chefe;
III2 (dois) cargos de Assessor Chefe.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;
III1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6.
– O Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7.
– Serão identificados, mediante decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO III

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS

Cargo de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE
ADMINISTRATIVA
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
Nº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,85057
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
Diretoria Técnico CientíficaDiretor011,57298
Diretoria de Atuação EstratégicaDiretor011,57298
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011,43418
GabineteChefe de Gabinete011,43418
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,43418
GabineteAssessor de Comunicação Social011,43418

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