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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 98, de 29 de janeiro de 2003

Nº 98/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso VI do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “UTRAMIG” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG e da outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem por finalidade promover habilitação e qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a elaboração e o desenvolvimento de projetos no âmbito da educação técnica, da especialização e da qualificação para o trabalho, ciência e tecnologia, podendo atuar em qualquer parte do território nacional, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes para sua área de atuação.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas por decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)_Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d)Diretoria de Ensino e Pesquisa;
e)Diretoria de Qualificação e Especialização.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alteração de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam criados no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) cargo de Auditor Seccional;
II1(um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 5.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I1(um) cargo de Diretor;
II3(três) cargos de Assessor.
Art. 6.
– O Anexo VIII da Lei nº 10.623,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Icriados no artigo 4º;
IIextintos no artigo 5º;
IIInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– A Fundação deverá proceder em sua Estatuto às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9.
– São membros natos do Conselho Curador:
IO Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o Presidente do Conselho;
IIO Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 98 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO VIII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,43418
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,20286
Diretoria de Ensino e PesquisaDiretor011,20286
Diretoria de Qualificação e EspecializaçãoDiretor011,20286
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico010,54200
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,54200

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