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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 71, de 29 de janeiro de 2003

Nº 71/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação Clóvis Salgado, de que trata a alínea “b” do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Clóvis Salgado”, a palavra “Fundação” e a sigla “FCS” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação Clóvis Salgado tem a seguinte estrutura orgânica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
b)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Espaços Culturais e Extensão;
f)Diretoria de Captação e Marketing;
g)Diretoria Artística.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 5.
– Fica criado no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6.
– Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento II.
Art. 7.
– O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8.
– O Anexo II da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º;
IIcriados nos artigos 5º e 6º;
IIInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 10.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador, serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do Artigo 3º desta Lei.
Art. 12.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais.
Art. 13.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

( que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO IV

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Clóvis Salgado – FCS

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,85057
GabineteChefe de Gabinete011,57298
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
Diretoria de Espaços Culturais e ExtensãoDiretor011,57298
Diretoria de Captação e MarketingDiretor011,57298
Diretoria ArtísticaDiretor011,57298
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011,57298
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,57298

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 71 de 29 de janeiro de 2003)

Anexo II

(a que se refere o artigo 22 da Lei nº 14.350/2002)

Fundação Clóvis Salgado – FCS

Cargos de provimento em comissão

DENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSNÍVEL/GRAU
Coordenador de Cursos312-G
Coordenador-Geral de Eventos113-H
Coordenador de Palcos113-E
Superintendente I813-H
Superintendente II313-I
Chefe de Departamento I1412-G
Chefe de Departamento II413-E
Chefe de Secretaria19-J
Assessor I189-J
Assessor II2110-C
Assessor III1212-G
Assessor de Produção79-J
Assessor Técnico Musical210-D
*Regente Titular da OSMG14-J
*Spalla14-I
Regente Titular do Coral Lírico113-G
Regente do Coral Infantil111-F
Maitre de Ballet113-J
Maitre de Dança I2213-D
Maitre de Dança II213-E
Maitre de Dança III113-J

* Tabela da OSMG

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