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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88, de 29 de janeiro de 2003

Nº 88/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso IX do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Loteria do Estado de Minas Gerais”, e as palavras “Loteria” e “Autarquia” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento e Gestão;
e)Diretoria de Operações;
f)Diretoria de Finanças.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– O cargo de provimento em comissão de Presidente, constante no no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Diretor-Geral, mantida a remuneração do cargo.
Art. 5.
– Fica extinto no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1(um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe.
Art. 6.
– Ficam criados no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1(um) Auditor Seccional;
II1(um) Diretor;
III1(um) Assessor de Comunicação Social.
Art. 7.
– O Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8.
– Os cargos de provimento em comissão de Chefia Intermediária da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 9.
– Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Loteria do Estado de Minas Gerais não constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 10.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Ia que se refere o artigo 4º;
IIextinto no artigo 5º;
IIIcriados no artigo 6º;
IVa que se refere o artigo 8º;
Va que se refere o artigo 9º;
VInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 11.
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 12.
– São membros natos do Conselho de Administração:
IO Secretário de Estado de Governo, que é o Presidente do Conselho;
IIO Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 13.
– O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 14.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 15.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 16.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXV

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Loteria do Estado de Minas Gerais

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
Diretoria-GeralDiretor-Geral011,85057
GabineteChefe de Gabinete011,43418
GabineteAssessor de Comunicação Social010,90000
Diretoria de Planejamento e GestãoDiretor011,57298
Diretoria de OperaçõesDiretor011,57298
Diretoria de FinançasDiretor011,57298
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,43418
Auditor SeccionalAuditor Seccional010,90000

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)

Loteria do Estado de Minas Gerais

Cargos de provimento em comissão da estrutura Intermediária

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

UNIDADE ADMINISTRATIVACLASSE DE CARGOSNº DE CARGOSSÍMBOLO DE VENCIMENTO
Chefe de Divisão0512J
Chefe de Seção1511J
Gerente0112I

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