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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 73, de 29 de janeiro de 2003

Nº 73/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, de que trata a alínea “a” do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Estadual do Meio Ambiente”, a palavra “Fundação” e a sigla “FEAM” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição e qualidade do ar, da água e do solo.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da FEAM serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias;

f ) Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento.

§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– O provimento dos cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Atividades de Infra-estrutura, Diretor de Atividades Industriais e Minerais, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a respectiva codificação.
Art. 5.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997:
I1 (um) cargo de Diretor de Qualidade Ambiental;
II3 (três) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 6.
– Ficam criados no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7.
– O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8.
– Fica extinto 1(um) cargo de Auditor, previsto em Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.
Art. 9.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica, a que se refere a Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 6º;
IVextinto no artigo 8º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 10.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 13.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO X

(Art. 2º da Lei nº 10.623/92)

Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,85057
GabineteChefe de Gabinete011,43418
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
Diretoria de Infra-estrutura e MonitoramentoDiretor011,57298
Diretoria de Atividades Industriais e MineráriasDiretor011,57298
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,43418
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011,43418

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