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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75, de 29 de janeiro de 2003

Nº 75/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Fundação Ezequiel Dias, de que trata a alínea “b” do inciso XII do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Ezequiel Dias”, a palavra “Fundação” e a sigla “FUNED” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Ezequiel Dias – FUNED e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação Ezequiel Dias tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d)Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;
e)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
f)Diretoria Industrial;
g)Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais;
h)Departamento de Controle de Qualidade.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I2 (dois) cargos de Assessor-Chefe;
II1 (um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II1 (um) cargo de Assessor Jurídico;
III1 (um) cargo de Assessor de Ações Educacionais.
Art. 6.
– O cargo de Superintendente Geral a que se refere o Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Presidente, mantida a remuneração do cargo.
Art. 7.
– O Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8.
– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º;
IIcriados no artigo 5º;
IIInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º.
Art. 10.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da Fundação Ezequiel Dias, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 11.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 12.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 13.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 14.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 75 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XVII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Ezequiel Dias – FUNED

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,85057
Diretoria do Instituto Octávio MagalhãesDiretor011,57298
Diretoria de Pesquisa e DesenvolvimentoDiretor011,57298
Diretoria IndustrialDiretor011,57298
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas GeraisDiretor011,57298
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico010,90000
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,90000
Departamento de Controle de QualidadeChefe de Departamento010,90000
Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas GeraisAssessor de Ações Educacionais010,90000

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