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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106, de 29 de janeiro de 2003

Nº 106/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso VI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano e as relativas à habitação, saneamento e telecomunicações, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIcompatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;
IVacompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;
Varticular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando a cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;
VIpromover a capacitação de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;
VIIapoiar ações municipais com vistas a implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento e de desenvolvimento institucional;
VIIIpromover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;
IXarticular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;
Xdesenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;
XIpromover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;
XIIpromover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;
XIIIcoordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
XIVinteragir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;
XVcoordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;
XVIplanejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
XVIIcoordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

XVIII - efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

XIXapoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
XXparticipar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;
XXIelaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;
XXIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Técnica;
IVAuditoria Setorial;
VSubsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:
a)Superintendência de Infra-estrutura Urbana;
b)Superintendência de Desenvolvimento Regional;
c)Superintendência de Assuntos Metropolitanos;
VISubsecretaria de Assuntos Municipais:
a)Superintendência de Controle de Convênios;
b)Superintendência de Cooperação Municipal;
c)Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;
VIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Fica transformado em Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana o Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992.
§ 1º– O Conselho, de caráter consultivo, será estruturado em Câmaras Setoriais, competindo-lhe assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana na formulação de suas políticas.
§ 2º– A Constituição do Conselho, atribuições e regulamento serão aprovadas por decreto.
Art. 5.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
IConselho Estadual:
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IIAutarquia:
a)Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL;
IIIEmpresas:
a)Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 6.
– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no Grupo Coordenador e como gestor do Fundo Estadual de Habitação.
Art. 7.
– Fica substituída a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana como gestora do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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