O processo de pré-qualificação dar-se-á com observância da seguinte ordem:Iencaminhamento de currículo profissional;
IItriagem, pela Superintendência de Empreendedores Públicos, dos profissionais que atendam aos requisitos definidos no perfil de qualificação;
IIIrealização de entrevista preliminar pela Superintendência de Empreendedores Públicos, como requisito para subsequente encaminhamento dos profissionais indicados à avaliação psicológica e de potencial;
IVrealização das avaliações de que trata o art. 4º, por profissional com habilitação específica;
Vrealização de entrevista pelo Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP, quando se mostrar necessária;
VIpré-qualificação de um ou mais profissionais pelo COPEP para cada cargo a ser provido;
VIIencaminhamento dos profissionais pré-qualificados para entrevista com os titulares dos órgãos e entidades em que se dará o exercício do cargo, para escolha do candidato; e
VIIIencaminhamento de sugestão pelo COPEP, ao Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, para possível nomeação do profissional pré-qualificado escolhido pelo titular do órgão ou entidade em que se dará o exercício do cargo.
Parágrafo únicoO currículo profissional, a que refere o inciso I, poderá ser encaminhado, por qualquer interessado, para fins do processo de pré-qualificação, observada a regulamentação do COPEP.