Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25669
Nº 25669/2025
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 14-B. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 16-B. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 22-A. Art. 22-B. Art. 22-C. Art. 22-D. Art. 22-E. Art. 22-F. Art. 22-G. Art. 22-H. Art. 22-I. Art. 22-J. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45.Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – Os serviços públicos de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei, em consonância com a legislação federal pertinente.”.
“Art. 2º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico observarão os seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo daqueles previstos em outras normas:
(…)
(…)
(…)
“Art. 2º-A – A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia com enfoque no serviço de gás canalizado observarão os seguintes princípios e diretrizes:
“Art. 3º – São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico e energia de que trata esta lei:
(…)
“Art. 4º – A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – é uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
“Art. 5º – A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para sua regulação.
“Art. 6º – (…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
XVIII - determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados.
“Art. 7º – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
“Art. 7º-A – São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
“Art. 8º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão promover a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
(…)
(…)
(…)
“Art. 8º-A – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição com o custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.
“Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.
“Art. 12 – Ficam instituídas as seguintes taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência:
“Art. 14 – (…)
“Art. 14-A – A Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – TFAS –, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS –, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP – e a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado – TFGC – constituem receitas legalmente vinculadas à finalidade específica de custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle, da estruturação institucional e do funcionamento da Arsae-MG.
“Art. 15 – (…)
(…)
(…)
(…)
“Art. 16 – Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
“Art. 16-A – Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
“Art. 18 – (…)
“Art. 19 – Compete ao Conselho Consultivo de Regulação, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
(…)
“Art. 20 – (…)
(…)
(…)
“Art. 21 – (…)
“Seção V-A
Dos Instrumentos de Governança
“Art. 24 – (…)
“Art. 25 – Compete à Arsae-MG supervisionar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.”.
“Art. 31 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
“Art. 31-A – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.”.
“Art. 42 – (…)
(…)
“Art. 38 – (…)
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 33 da Lei nº 25.669, de 23 de dezembro de 2025)
“ANEXO IV
(a que se refere o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TFRS
TFRS = CFRS x Economias, onde:
“Economias” é a quantidade de economias atendidas no município com o serviço público de resíduos sólidos, ou, na falta dessa informação, a quantidade de economias atendidas com o serviço de abastecimento de água, em 31 de dezembro do exercício anterior; e
“CFRS” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de resíduos sólidos por economia e varia por porte do município, conforme tabela abaixo:
| População | CFRS |
| Até 15 mil habitantes | 0,14 Ufemg |
| > 15 mil até 50 mil | 0,13 Ufemg |
| > 50 mil até 100 mil | 0,11 Ufemg |
| > 100 mil até 150 mil | 0,09 Ufemg |
| > 150 mil até 300 mil | 0,07 Ufemg |
| > 300 mil | 0,06 Ufemg |
A TFRS terá um valor mínimo de 600 (seiscentas) Ufemgs por município.
ANEXO V
(a que se refere o inciso III do caput do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA – TFDP
TFDP = CFDP x População, onde:
“População” é a população total do município estimada pelo IBGE para o ano anterior; e
“CFDP” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de drenagem pluvial urbana por habitante e varia por região e por porte do município, conforme tabela abaixo:
| População | CFDP Semiárido de MG* | CFDP Restante do Estado |
| Até 15 mil habitantes | 0,042 Ufemg | 0,060 Ufemg |
| > 15 mil até 50 mil | 0,039 Ufemg | 0,055 Ufemg |
| > 50 mil até 100 mil | 0,035 Ufemg | 0,050 Ufemg |
| > 100 mil até 150 mil | 0,032 Ufemg | 0,045 Ufemg |
| > 150 mil até 300 mil | 0,028 Ufemg | 0,040 Ufemg |
| > 300 mil | 0,025 Ufemg | 0,035 Ufemg |
* Municípios enquadrados pela Sudene no Semiárido de Minas Gerais.
A TFDP terá um valor mínimo de 500 (quinhentas) Ufemgs por município pertencente ao Semiárido de Minas Gerais, conforme definição da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene –, e de 600 (seiscentas) Ufemgs por município no restante do Estado.
ANEXO VI
(a que se refere o inciso IV do caput do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO – TFGC
TFGC = CFGC x ER, onde:
“CFGC” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de gás canalizado, que corresponde a 720 (setecentas e vinte) Ufemgs por quilômetro de rede em operação pela concessionária; e
“ER” é a extensão, em quilômetros, da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base.”.