Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 882, de 3 de maio de 2019
MPV 882
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro; a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
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Art. 1º ..........................................................................................................................
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Art. 2º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................... assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos;
Art. 4º .........................................................................................................................
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Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)
Art. 7º ..........................................................................................................................
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Art. 7º-A Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 8º-A Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
Art. 8º-B Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
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CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE ESTUDOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
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Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2019 - Edição extra
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