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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7301, de 17 de julho de 2000

Nº 7301

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme art. 155, III, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 2.
imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo únicoO imposto é vinculado ao veículo.

SEÇÃO II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3.
Ocorre o fato gerador do imposto:
Ina data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
IIna data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
IIIna data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IVna data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
Vno dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

SEÇÃO III

Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4.
Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.

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Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

Art. 5.
A base de cálculo do imposto é:
Io valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
IIo valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
IIIo valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IVo somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
Vo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a)em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;
b)em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;
c)em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.
§ 1ºA tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2ºNa impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a)de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b)arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3ºÉ irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

SEÇÃO V

Das Alíquotas

Art. 6.
As alíquotas do imposto são:
I1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Redação dada pela Lei nº 8570, D.O. de 30/10/2006) I-A- 1% (um por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8570, D.O. de 30/10/2006)
II2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

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IV3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII4% (quatro por cento) para veículos de competição.

SEÇÃO VI

Da Isenção

Art. 7.
É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
Imáquina e trator agrícola e de terraplanagem;
IIveículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
IIIveículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
IVônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
Vveículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VIveículo de combate a incêndio;
VIIlocomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIIIembarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário
§ 1ºCessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2ºAs isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 3ºOs beneficiários do inciso III do art. 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 8.
O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
Ià União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IIà embaixada ou ao consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
IIIàs entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a)autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b)templo de qualquer culto.
IVas entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a)instituição de educação ou de assistência social;

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b)partido político, inclusive suas fundações;
c)entidade sindical de trabalhador.
Parágrafo únicoO regulamento disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 9.
Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

SEÇÃO II

Da Solidariedade

Art. 10.
São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:
Io devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
IIo arrrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Parágrafo únicoA solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 11.
São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
Ia autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IIcom o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a)documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b)dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade Pessoal

Art. 12.
É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 13.
local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.
§ 1ºO pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2ºPara o pagamento efetivado antecipadamente em parcela única, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

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Art. 14.
valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
Iprimeira aquisição do veículo por consumidor final;
IIdesembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
IIIincorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IVperda de isenção ou de não-incidência;
Vrestabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.
Art. 15.
imposto deve ser pago na data da realização do ato, mesmo quando não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento, no caso de alienação ou de transferência da propriedade de veículo, ou sua posse, nas hipóteses de aquisição através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação.
Art. 15-A.
Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9054, D.O. de 17/12/2008)

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

Art. 16.
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºAo sujeito passivo é ainda assegurada a devolução proporcional do IPVA recolhido no exercício, em relação a determinado veículo, quando houver, no mesmo exercício do recolhimento, perda total, furto ou roubo do bem. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºRespeitado o disposto nos arts. 16-A, 16-B e 16-C, o regulamento disciplinará a forma de efetivação da restituição. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 16-A.
As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºO disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma em que dispuser o regulamento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºA devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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§ 4ºNão haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 16-B.
É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºA diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os mesescalendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºNo caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista em regulamento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 3ºA diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 5ºA diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 16-C.
Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado por esta lei para apresentação do pedido. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 17.
É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 18.
Além das previstas nesta lei, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.

CAPÍTULO VII

DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 19.
s débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)

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§ 1ºA correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºOs coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
Art. 20.
s valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 1ºOs juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºEm caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 3ºOs juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 4ºEm nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5ºOs juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 6ºA Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 21.
As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas nesta lei ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
Ideixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a)multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b)multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal.
IIdeixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;
IIIutilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes ao valor do imposto
§ 1ºO disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 2ºA aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juro e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 3ºNo caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.
§ 4ºA multa prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.

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CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22.
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1ºCompete aos Fiscais de Tributos Estaduais a lavratura de Notificação/Auto de Infração por descumprimento de obrigações principal e acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei.
§ 2ºA Notificação/Auto de Infração obedecerá ao modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 23.
contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo únicoO comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 24.
A Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará o imposto:
Ino Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
IInos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
IIInas vias públicas;
IVno estabelecimento do contribuinte;
Vnas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VIjunto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VIInos cartórios de registros públicos.
Parágrafo únicoA fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 25.
Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário vigentes no Estado de Mato Grosso, bem como aquelas previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 7609, D.O. de 28/12/2001)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
s veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto devido.
Art. 27.
No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 28.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 29.
A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

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Parágrafo únicoO Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 29-A.
Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 29-B.
Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os mesescalendário ou fração já transcorridos no exercício. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºNa hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do veículo no cadastro específico do Departamento Estadual de Trânsito/MT - DETRAN/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºPara os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 29-C.
Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 2ºNas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
Enquanto não editado o regulamento desta lei, fica assegurada a aplicação do disposto na atual legislação tributária no que não for incompatível com a presente.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogadas as Leis nºs 4.963, de 23 de dezembro de 1985; 4.972, de 08 de abril de 1986; e 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

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Página 9 de 10 Horário de compilação: 19/08/2026 19:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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