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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6977, de 30 de dezembro de 1997

Nº 6977

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Art. 1.
Ficam revogadas as isenções não previstas nesta lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores, independentemente do ano de fabricação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7301, D.O. de 17/07/2000

Autor: Poder Executivo

Revoga e disciplina isenções do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, altera as alíquotas do imposto e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incide também sobre aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.
Art. 3.
O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
Ida União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IIIdas entidades sindicais dos trabalhadores;
IVdas instituições de educação ou de assistência social que:
a)não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c)apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d)mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Vdos templos de qualquer culto.
Parágrafo únicoA não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4.
São isentos do pagamento do imposto:
Ios veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IIos proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;

Texto Compilado - Atualizado até a data 17/07/2000

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IIIos proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IVos proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
Vo veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VIas embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário.
VIIos proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIIIos proprietários de ambulâncias.
Art. 5.
Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou nãoincidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Fazenda conhecer e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência do IPVA. (Redação dada pela Lei nº 7224, D.O. de 22/12/1999)
Art. 6.
As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são:
I4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;
II2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares.
Art. 7.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, quando for pago em cota única até a data do vencimento, a partir de 1998, terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor do tributo.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a firmar convênios com o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, e com os Ministérios da Marinha e Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, embarcações e aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
Art. 9.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.092, de 29 de outubro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 17/07/2000

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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