Respeitadas as condições específicas de cada modalidade de premiação, poderão participar do Programa Nota MT: (...)§ 5ºA pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber a premiação, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento."
IIIfica alterado o § 3º do art. 6º, bem como acrescentado o inciso III ao referido parágrafo, conforme redação adiante assinalada: "Art. 6º (...) (...)
§ 3ºExclusivamente para os fins de participação nos sorteios e na modalidade de premiação prevista no art. 8º-A, no âmbito do Programa Nota MT, serão considerados, tão-somente, os seguintes documentos fiscais: (...)
IIIBilhete de Passagem Eletrônico - BP-e."
IVfica acrescentado o art. 8º-A, conforme redação adiante assinalada: "Art. 8º-A Independentemente de sorteio, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma do regulamento, premiação mediante a concessão de crédito que poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento no valor do IPVA, incidente em veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, em função de pontuação obtida a partir dos documentos fiscais acumulados pelo proprietário do veículo.
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 22/06/2026 18:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 1ºNa forma que dispuser o regulamento, o valor máximo do crédito para fins de dedução no IPVA não poderá ser superior a R$ 100,00 (cem reais), por exercício, limitado a um veículo para cada proprietário.
§ 2ºA pontuação destinada à concessão de crédito para abatimento do IPVA será apurada considerando os valores dos documentos fiscais válidos, emitidos para o CPF do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, conforme limites e condições fixadas em regulamento, sendo indispensável a absoluta correspondência entre o CPF constante no documento fiscal e o CPF pertencente ao proprietário do veículo.
§ 3ºA pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5°, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 4ºA proporção entre o número de pontos e o valor do crédito concedido será definida em regulamento.
§ 5ºNa hipótese de a pontuação que confere direito ao crédito não ser utilizada, parcial ou integralmente, no ano de sua obtenção, fica assegurada a possibilidade de que seja transferida para o exercício seguinte, por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua obtenção, respeitado o limite de pontos permitidos por exercício a ser definido em regulamento.
§ 6ºA não utilização dos pontos, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo previsto no §5º, implicará na perda do direito de sua fruição.
§ 7ºApurada e atingida a pontuação necessária, o valor do respectivo crédito poderá ser deduzido do valor do próximo IPVA a vencer relativo ao veículo indicado pelo cidadão.
§ 8ºSerá permitida a utilização do valor do crédito concedido para a compensação de débitos tributários, já vencidos, vinculados à propriedade do veículo indicado pelo consumidor no Programa Nota MT, desde que ainda não estejam inscritos em dívida ativa.
§ 9ºSem prejuízo dos outros requisitos previstos em regulamento, para a obtenção e fruição do crédito de que trata este artigo, o contribuinte do IPVA deve:
Iser pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IIefetuar o cadastro no Programa Nota MT, conforme previsto no art. 6º desta Lei, bem como efetuar a indicação no APP/Portal Nota MT do veículo de sua propriedade a ser beneficiado;
IIIser proprietário de veículo automotor licenciado no Estado de Mato Grosso, não isento de IPVA;
IVpossuir documentos fiscais emitidos por estabelecimentos mato-grossenses para o seu CPF registrados no extrato individual, disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT;
Vobter a pontuação necessária para a concessão do crédito;
VIsolicitar mediante acesso ao APP/Portal Nota MT, a utilização do crédito acumulado para a dedução no IPVA do veículo indicado;
VIIpermanecer com o cadastro ativo no Programa Nota MT até a efetiva utilização do crédito.
§ 10ºÀ modalidade de premiação de que trata este artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 5º referentes à participação do produtor primário, pessoa física.
§ 11ºNa hipótese de o consumidor cadastrado no Programa Nota MT ser proprietário de mais de um veículo automotor, deverá indicar, via APP/Portal Nota MT, apenas um dos veículos para fruição do crédito.
§ 12ºPara fins de concessão de crédito destinada ao abatimento no valor do IPVA, serão considerados, tão-somente, os documentos fiscais indicados no § 3° do art. 6º desta Lei.
§ 13ºNa forma do regulamento, a premiação, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, poderá ser instituída em 2021, admitida a obtenção de pontos a partir do referido exercício, sendo permitida a sua utilização para fins de dedução do IPVA a partir de 2022.
§ 14ºA vedação prevista no inciso IV do § 4º do art. 5º não se aplica à premiação mediante concessão de crédito destinado ao abatimento no valor do IPVA.
Redação Original
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§ 15ºs critérios de pontuação, a data de emissão dos documentos fiscais a serem considerados, bem como os procedimentos, prazos e condições adicionais para esta modalidade de premiação serão definidos em regulamento.
§ 16ºrepasse obrigatório de 50% (cinquenta por cento) do valor total do IPVA arrecadado pelo Estado ao município onde estiver registrado, matriculado ou inscrito o veículo, considerará o valor efetivamente pago pelo contribuinte, após a concessão do crédito de que trata este artigo, quando for o caso."