A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:Iacrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 38, com a seguinte redação: "Art. 38 (...) (...)
§ 5ºNão se aplicará o disposto no inciso II do caput deste artigo quando, cumulativamente:
Itratar-se de NAI eletrônica, expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda; e
IIa infração referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes hipóteses:
a)falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou
b)falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas.
§ 6ºTranscorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 7ºFica o Poder Executivo autorizado a estender o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo a outras situações, arroladas em regulamento, desde que a NAI eletrônica seja expedida em conformidade com o disposto no inciso I do
§ 5º"
IIalterado o Parágrafo único do art. 40, como segue: "Art. 40 (...)
Parágrafo únicoQuando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica."
IIIacrescentado o art. 41-A à Seção XII do Capítulo IV, com a redação assinalada: "Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.
Redação Original
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§ 1ºNas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
§ 2ºA expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória."
IValterado o Parágrafo único do art. 101, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação: "Art. 101 (...)
Parágrafo únicoImpedirão também a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 2º e o § 6º do art. 38, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa."