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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9054, de 17 de dezembro de 2008

Nº 9054

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações nas Leis nº 8.130, de 09 de junho de 2004, nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Lei n° 8.130, de 09 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos do IPVA e de multas de trânsito estaduais, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas: Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."
Ialterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue: "Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA."
IIalterado o Art. 1º conforme assinalado abaixo: "
IIIalterado o Art. 2º conforme indicado abaixo: "
Art. 2.
O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT." A Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
IVacrescentado o Art. 2º-A com a redação que segue: "Art. 2º-A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de abril de 2009."
Ialterado o Art. 15-A conforme indicado abaixo: "Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Redação Original

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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