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Leis Ordinárias

Lei nº 10856, de 5 de abril de 2004

Lei 10856

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 2.
Os arts. 2º , 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º . ..........................................................

.......................................................................

§ 3ºAs ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
§ 4ºDo produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)

" Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:

........................................................... " (NR)

" Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:

...........................................................

IIaplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;

...........................................................

IVproceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)
Art. 3.
A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei nº 9.818, de 1999.
Art. 4.
Fica revogado o art. 6º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2004

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