Informativos do STF
Informativo STF nº 1130
Inf. STF 1130
INFORMATIVO STF
Nº 1130/2024
Data de divulgação: 10 de abril de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1130/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 10 de abril de 2024.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público Civil; Sistema Remuneratório e Benefícios; Aposentadoria Especial; Gratificação de Risco
Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais -ADI 7.494/RO
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Gratuidade de Registro; Fundo de Apoio para Custeio Notarial
Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização - ADI 7.472/PB
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Aproveitamento de servidores não concursados no âmbito municipal-RE 1.370.210 AgR-segundo/SP
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam do prazo de ajuizamento da ação rescisória -AR 2.876 QO/DF
Tribunal de Contas estaduais: julgamento de prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas -ADPF 982 AgR/PR
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; APOSENTADORIA ESPECIAL; GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais -ADI 7.494/RO <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
Esta Corte já decidiu (1) que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988 (2).
Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.
Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (3) — regra aplicável aos entes federativos por simetria (4) —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988 (5).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual nº 151/2022 (6).
(1) Precedentes citados: ADI 6.917, MI 6.654 AgR, MI 6.103 AgR e MI 7.353 AgR.
(2) CF/1988: “
(3) CF/1988: “
(4) Precedentes citados: ADI 5.091, ADI 4.928 e ADI 5.213.
(5) Precedentes citados: ADI 6.244 e ADI 6.072.
(6) Constituição do Estado de Rondônia: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO PARA CUSTEIO NOTARIAL
Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização-ADI 7.472/PB <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social, criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento (CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022.
Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º, VI, e 3º, caput, ambos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.800, ADC 5 e ADI 5.672.
(2) Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba: “Art. 2º São receitas do FARPEN: (…) VI – oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil. Art. 3º O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 163 (sic) Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB. (…)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 05.04 a 12.04.2024 <![if !vml]><![endif]>
RE 1.370.210 AgR-segundo/SP<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Aproveitamento de servidores não concursados no âmbito municipal
Agravos regimentais interpostos em face de decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários, os quais impugnaram acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 5.724/2007 do Município de São Bernardo do Campo/SP que asseguravam a manutenção de vínculo com a Administração Municipal por parte de servidores não concursados e que, ingressados antes de 1988, não alcançaram a estabilidade excepcional e provisória prevista no ADCTda CF/1988 (art. 19). Jurisprudência: RE 229.884 AgR, MS 28.371 AgR, RE 1.419.415 AgR e ADI 3.636.
AR 2.876 QO/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam do prazo de ajuizamento da ação rescisória
Debate constitucional que busca resolver, em questão de ordem, temática jurídica referente ao prazo especial de propositura da ação rescisória previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC/2015.
ADPF 982 AgR/PR<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Tribunal de Contas estaduais: julgamento de prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas
ODS: 16
Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à ADPF que se insurge contra ações judiciais que impediriam os Tribunais de Contas estaduais de julgarem prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, condenando-os, se o caso, ao pagamento de multa e de reparação ao erário.
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Supremo Tribunal Federal – STF
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