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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.667, DE 24 DE MAIO DE 2021.

Nº 5667/2021

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Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas em sistema braile ou em outro formato acessível.
§ 1ºConsideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:
Icertidão de nascimento;
IIcertidão de casamento; e
IIIcertidão de óbito.
§ 2ºConsidera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:
Icegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
IIbaixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
IIIos casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; e
IVa ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3ºOs Cartórios de Registro Civil deverão informar às pessoas com deficiência visual ou seu representante legal acerca da possibilidade de fornecimento das certidões nos moldes de que dispõe esta Lei.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.667, DE 24 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual obterem as certidões de registro civil em braile, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.517, de 25 de maio de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A emissão das certidões nos moldes de que dispõe esta Lei não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos Cartórios de Registro Civil a título de emolumentos, devendo manter os mesmos valores da certidão tradicional.
Parágrafo únicoDeverá ser observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, quanto à gratuidade das emissões das certidões, cuja emissão do documento previsto nesta Lei deve vir acompanhada da impressão tradicional.
Art. 3.
Os Cartórios de Registro Civil referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas nos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a serem aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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