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LEI Nº 6242, DE 18 DE MAIO DE 2012.

Nº 6242/2012

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LEI Nº 6242, DE 18 DE MAIO DE 2012.

INSTITUI, JUNTO AOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, SERVIÇOS ITINERANTES DE REGISTROS, APOIADOS PELOS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM REGULAMENTAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI Nº. 9.534/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serviços itinerantes de registros, apoiados pelos poderes públicos Estadual e Municipal, junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2.
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro poderão, nos limites de sua circunscrição territorial de atuação, proceder a registros de nascimento e de óbito na modalidade itinerante, de forma a facilitar o acesso a este serviço, reduzindo assim, a incidência de casos de sub-registro civil na região correspondente à sua abrangência.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos da presente Lei, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser apoiados pelos poderes públicos Estadual e Municipal, bem como buscar parcerias junto à iniciativa privada, sempre mediante autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e observados os ditames da Lei Estadual nº. 5.904/97.
Art. 4.
Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro expedir as instruções necessárias ao cumprimento da presente Lei, operacionalizando o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais Itinerante.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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