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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 238, de 31 de março de 2015

Lei nº 238/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre afixação de cartaz por parte dos Cartórios de Registro Civil sobre gratuidade de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito, bem como pela primeira certidão, nos termos que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os Cartórios de Registro Civil das pessoas naturais no Estado do Amazonas deverão, em seu recinto, afixar cartaz para dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, nos termos da Lei Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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