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Leis Ordinárias

Lei nº 9265, de 12 de fevereiro de 1996

Lei 9265

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
Ios que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
IIaqueles referentes ao alistamento militar;
IIIos pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IVas ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
Vquaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VIO registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)
VIIo requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1996

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