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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7410, de 3 de outubro de 2003

Lei nº 7410/2003

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Art. 1.
- Ficam criados o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba - FARPEN e a Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos de Registro do Estado da Paraíba.
Parágrafo único- Os recursos do FARPEN serão utilizados para a compensação a que se referem os art. 8° da Lei Federal nº l 0.169, de 29 de dezembro de 2000, pela realização dos serviços gratuitos previstos no art. l 0 , da Lei Federal nº 9.534, de 1O de dezembro de 1997, para assegurar a gratuidade a que se refere o Parágrafo único do art. 1512, do novo Código Civil e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e do Programa Fome Zero.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais FARPEN e da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis, do Estado da Paraíba, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- São receitas do FARPEN:

1 - Contribuição ao Custeio dos Atos gratuitos, a que se refere o art. 1º, que incidirá sobre todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da tabela anexa à presente lei, e que será reajustada sempre nos mesmos índices e datas de atualização da Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba;

li - saldo financeiro do próprio fundo~

Ili - valores decorrentes da prestação de serviços a terceiros, inclusive o fornecimento de dados estatísticos a entidades públicas ou privadas;

IVdoações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Vdecorrente da comercialização, pela ANOREG - PB, do papel padronizado, a ser utilizado em todos os documentos, na forma definida pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIoriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN - PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil;
VIIdecorrente da aplicação financeira dos recursos do Fundo; e
VIIIoutras que vierem a ser instituídas por lei;
Parágrafo único- Os valores arrecadados para o Fundo, deduzidos cinco por cento, a título de indenização por insumos, serão depositados pelos notórios e registradores, em conta bancária específica, a ser aberta e movimentada em estabelecimento bancário oficial, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, ficando o arrecadador obrigado a apresentar ao respectivo Juízo de Registros Públicos, quando por este solicitada, a cópia da guia de recolhimento.
Art. 3.
- O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo' Juiz da 163 Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba - ARPEN - PB(Q_

Parâgrafo único - O Conselho Gestor do Fundo reger-se-á segundo os preceitos desta Lei e do Regimento Interno a ser elaborado e submetido à homologação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Art. 4.
- O Conselho Gestor do FARPEN terá como atribuições, zelar pela adequada destinação dos valores nele depositados, definir sobre a documentação a ser apresentada para fins de liberação dos recursos necessários à compensação e sugerir à Corregedoria Geral de Justiça medidas que visem ao melhoramento da sua fiscalização.
Parágrafo único- Os pedidos de compensação, pelos Oficiais de Registro, dos atos gratuitos que praticarem, bem como a prestação de contas da administração dos recursos, serão objeto de regulamentação por ato do Conselho Gestor, respeitado o disposto nesta Lei e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
- O Conselho Gestor reunir-se-á até o décimo dia útil de cada mês, para decidir sobre os valores necessários à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira.
§ 1º- Dos recursos depositados na conta específica do FARPEN 53 (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização, e 103 (dez por cento) destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto do artigo primeiro.
§ 2º- Sendo o saldo disponível na conta do Fundo menor que o total a ser compensado no mês, o Conselho Gestor organizará a relação dos credores, contendo número de ordem, nome do beneficiário, tipo de serviço, data da prestação, livro de registro, o número das folhas, o valor individual que será o da Ta bela de Emolumentos do Estado, o total a ser compensado e, em coluna própria, a importância a receber, proporcional ao valor disponível, devendo q crédito total do mês ser dado como quitado pelo valor recebido.~
§ 3º- Ocorrendo receita mensal maior que a despesa, o saldo restante continuará depositado na conta corrente do Fundo que, a critério do Conselho Gestor, poderá ser aplicado em conta remunerada, vedada a compensação de prejuízos suportados nos meses anteriores ao da arrecadação.
Art. 6.
- Para fins do disposto no artigo anterior, os registradores civis remeterão ao Conselho Gestor, até o 5° dia útil do mês subseqüente, com cópia para a Corregedoria Geral da Justiça, expediente acompanhado dos formulários padronizados, a serem elaborados e aprovados pelo colegiado, e da documentação a que se refere o § l º do art. 5°, tudo visado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da respectiva comarca, que poderá determinar diligências antes da aposição do visto. O repasse dos valores da compensação aos registradores deverá ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente.
Art. 7.
- O Conselho Gestor apresentará trimestralmente à Corregedoria Geral da Justiça, para acompanhamento e controle, relatório detalhado da movimentação dos recursos do FARPEN:
Art. 8.
- A Corregedoria Geral da Justiça, mediante proposta do. Conselho Gestor, determinará a realização de inspeção nos livros e arquivos das serventias extrajudiciais a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados ao FARPEN.
Art. 9.
- O Conselho Gestor baixará, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei, as normas complementares de operacionalização do FARPEN.
Art. 1.
- O Conselho Gestor poderá firmar convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Paraíba prestem serviços de interesse público, exceto os privativos de outros notários e registradores públicos.
Art. 11.
- A fiscalização dos atos decorrentes da execução desta Lei é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 12.
- Fica extinto o Selo de Compensação instituído pelo

art. 2°, da lei nº 7.122, de 21 de junho de 2002\2,

ESTADO DA PARAÍBA

Arl. 13 ·Revogando-se as disposições em contrório.

Arl. 14 · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João

( J/ ) Pessoa, 03 de outubro de 2003; 114º da Proclam?çÕi? da República.

1

l\~NH~MA\~

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO 1

Ta bela de Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis, incidente sobre os atos notariais e de registros do Estado da Paraíba

(Inciso I, do art. 2° da lei nº 7 .410 )

·NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO

lter.n Tipo de Ato Valor (R$ 1.00}

a)Escritura com valor declarado 22,00
b)Escritura sem valor declarado 11,00
c)Procuração 2,00
d)Protesto 1.50
e)Reconhecimento de firma 0,10
f)Autenticação de documentos 0,10
g)Certidão 0,50
h)Outros atos notariais 3,00

li · NO$ ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PUBLICOS Item Tipo de Ato Valor íR$ 1,00}

a)Registro de Imóveis com valor declarado 22.00
b)Registro de Imóveis sem valor declarado 11,00
c)Averbação no Registro de Imóveis com valor declarado 8,00 1

·-

d)Averbacão no Registro de Imóveis sem valor declarado 6,00
e)Registro de Títulos e Documentos com valor declarado 5,00

·-

f)Registro de Títulos e Documentos sem valor declarado 1.50

·-

g)Averbação de Registro de Títulos e Documentos com valor 2,00 ·declarado 1
h)Averbação de Registro de Títulos e Documentos sem valor 1.00

declarado

i)Registro Civil das Pessoas Jurídicas com valor declarado 5,00
j)Reoistro Civil das Pessoas Jurídicas sem valor declarado 2.00
1)Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas com valor 1.00

declarado

m)Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sem valor 0,50

1 declarado

n)Atos do Di:;tribuidor Extrajudicial 0,30
o)Outros atos registrais inclusive os lavrados por Oficial do 0,50

Registro Civil quando o ato for remunerado r-..

V:!

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