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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8957, de 12 de setembro de 2023

Lei nº 8957/2023

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Art. 1.
O Fundo Especial Notarial e Registral - FUNOREG fica extinto, e suas atribuições e receitas incorporadas ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, cujas atribuições, funcionamento e organização são estabelecidos na Lei Estadual nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, o qual deverá gerir e destinar os recursos conforme disposições previstas nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei Estadual nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

"Seção I Das atribuições e receitas

Art. 1.
(...)

(...)

XIAdministração e pagamento, com base nas diretrizes fixadas pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - CANOREG, do subsídio financeiro, antes regulado pelo Fundo Especial Notarial e Registral - FUNOREG, destinado aos Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, garantindo-lhes o pagamento de uma renda mínima mensal, conforme estabelecido no art. 2º, I e II desta Lei, bem como demais ações, subsídios e repasses previstos no § 6º deste artigo;
XIIpromoção de campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, informatização dos Cartórios de Registros e Notas, pagamento de outras gratuidades previstas em Lei ou subsidiar programas sociais ou fundos sociais geridos pelo TJ/ AL, utilizandose das receitas previstas no § 1º-A deste artigo, segundo deliberações da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral; e
XIIIpagamento, com base nos parâmetros fixados pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral, mediante utilização dos recursos antes vinculados ao FUNOREG, de auxílio emergencial aos Registradores Civis e demais Serventias Extrajudiciais atingidas por calamidades, casos fortuitos ou força maior.
§ 1º-A Constituem também receitas do FUNJURIS, antes pertencentes ao FUNOREG, percentual da receita obtida com o produto da venda dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas, na forma estabelecida no § 1º-B deste artigo, estando as receitas vinculadas às finalidades elencadas no art. 1º, incisos XI, XII e XIII desta Lei. -B Os créditos decorrentes da aquisição dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS, serão divididos à razão de 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, e 80% (oitenta por cento) para ser gerido pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral. -C O ônus financeiro relativo ao custeio, manutenção e desenvolvimento do Sistema Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, será suportado com os recursos administrados pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral, limitado a 30% (trinta por cento) do total destinado à Coordenadoria, somente podendo ser ultrapassado este limite de forma justificada e após consulta aos componentes da respectiva Coordenadoria.

(...)

§ 6ºHavendo disponibilidade da receita prevista no § 1º-A deste artigo, esta poderá ser empregada em campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, na informatização dos Cartórios de Registros e Notas, para subsidiar outras gratuidades previstas em Lei e suportadas pelas demais Serventias Extrajudiciais, ou para subsidiar programas sociais ou Fundos sociais geridos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, conforme deliberação da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral.
Art. 2.
São órgãos de administração do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS:

(...)

IA - Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - CANOREG, responsável pelo acompanhamento dos repasses ao Registro Civil e demais Serventias Extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 1º, XI, XII e XIII desta Lei, cujas atribuições e composição estão previstas no art. 2º-A desta Lei.
Art. 2-A.
São atribuições da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - CANOREG:

(...)

Ifixar o número de atos a serem pagos a cada Serviço Notarial e de Registro, bem como seu valor unitário geral, assegurado, em qualquer hipótese e prioritariamente, o pagamento de uma renda mínima mensal aos responsáveis pelos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais cujos atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o valor da renda mínima;
IIfixar o valor da renda mínima para ressarcimento/complementação dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais deficitários, bem como deliberar sobre sua majoração ou diminuição, em caso de disponibilidade ou falta de recursos;
IIIdeliberar sobre a realização de despesas com campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento e informatização dos Cartórios de Registros e Notas; e
IVfixar parâmetros para a destinação recursos para subsidiar atos gratuitos praticados pelas demais Serventias Extrajudiciais do Estado de Alagoas, conforme parâmetros a serem estabelecidos posteriormente pela Coordenadoria, desde que se verifique disponibilidade financeira, e somente após ser garantido o ressarcimento dos atos gratuitos de nascimento e óbito e garantido, também, o pagamento da renda mínima aos Registradores deficitários.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral será composta por:
I2 (dois) Juízes de Direito, na qualidade de membros efetivos, indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas - TJ/AL, sendo um deles o Presidente do FUNJURIS, que presidirá também a Coordenadoria;
II2 (dois) Juízes de Direito, na qualidade de membro efetivo e suplente, indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça;
III2 (dois) representantes dos Notários e Registradores, na qualidade de membro efetivo e suplente, indicados pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - ANOREG/AL; e
IV2 (dois) representantes dos Registradores de Pessoas Naturais, na qualidade de membro efetivo e suplente, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AL.
Art. 2-B.
O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá estabelecer índices ou padrões de qualidade e eficiência que deverão ser atendidos pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais como requisito para recebimento da renda mínima mensal prevista no art. 2º-A, II desta Lei.
§ 1ºPoderão ser previstas faixas de pagamento da renda mínima mensal conforme o percentual de atendimento dos padrões estabelecidos conforme o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão fiscalizador das Serventias Extrajudiciais, auferir o atendimento aos índices e padrões fixados, informando ao FUNJURIS para fins de observância quando do pagamento mensal.
§ 3ºA Serventia que não atingir os índices e padrões estabelecidos poderá recuperar os valores retidos, caso atinja os índices e padrões fixados em periodicidade a ser indicada na Resolução do TJ/AL.
Art. 2-C.
A ANOREG/AL e a ARPEN/AL, mediante convênio celebrado com o Poder Judiciário, poderá, para fins de recolhimento e repasse da contribuição voluntária de seus associados, utilizar-se do sistema do Selo de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS.
§ 1ºCaso haja problemas ou inviabilidade técnica do sistema informatizado, caberá ao FUNJURIS, em observância ao convênio firmado com o Poder Judiciário, proceder à retenção e repasse à ANOREG/AL e à ARPEN/AL da contribuição referida no caput deste artigo.
§ 2ºA contribuição da ANOREG/AL e da ARPEN/AL são pagas, exclusivamente, por seus associados, não sendo decorrente do repasse de qualquer verba/receita pública.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 2-D.
Deverá ser repassado obrigatoriamente o percentual equivalente a 5% (cinco por cento) da arrecadação dos valores excedente a 90,25% (noventa e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto constitucional recolhido pelos interinos de serventia extrajudicial do estado de Alagoas, para o financiamento da renda mínima destinada aos registradores de pessoas naturais responsáveis pelas unidades extrajudiciais alagoanas categorizadas como deficitárias.
Parágrafo únicoO repasse que trata o caput financiará a renda mínima a que se refere o art. 3º, do Provimento nº 81, de 6 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2-E.
O montante a ser incrementado ao programa da renda mínima referido no artigo anterior será repassado, semestralmente, pelo Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas - FUNJURIS, especificadamente até o dia 30 do mês de janeiro e até o dia 30 do mês de julho de cada ano." (AC)

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 3.
As funções exercidas pelos órgãos de administração do FUNOREG, previstas na Lei Estadual nº 8.401, de 9 de abril de 2021, serão exercidas respectivamente:
Io Conselho Diretor, pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral, prevista no art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.887, de 1996;
IIa Assessoria Administrativa, pela Assessoria Administrativa do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 5.887, de 1996;
IIIo Departamento Contábil e Financeiro, pelos órgãos do Departamento Contábil - DECONT e Departamento Financeiro - DEFIN, do art. 2º, IV e V, respectivamente, da Lei Estadual nº 5.887, de 1996; e
IVo Departamento de Arrecadação, pelo Departamento de Arrecadação - DEAR,

art. 2º, VI, da Lei Estadual nº 5.887, de 1996.

Art. 4.
Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um cargo em comissão de Supervisor Administrativo da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - DAS1 e um cargo em comissão de Assistente Administrativo da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral (DAS3).
Parágrafo únicoSão requisitos para se ocupar os cargos previstos no caput deste artigo a formação superior em Administração, Contabilidade, Economia, com inscrição no conselho respectivo, ou Direito.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Fica extinto o Fundo Especial Notarial e Registral - FUNOREG e revogados os arts. 1º ao 15 da Lei Estadual nº 8.401, de 9 de abril de 2021.
§ 1ºOs recursos financeiros do extinto FUNOREG serão transferidos para o FUNJURIS.
§ 2ºTodos os bens pertencentes ao FUNOREG passarão a integrar o patrimônio afetado do Poder Judiciário de Alagoas, especialmente o imóvel Prédio nº 130, situado na Rua Alcino Casado, na Freguesia, Centro - Maceió/AL, registrado no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, Livro 02, Matrícula nº 129.108.
Art. 6.
As despesas decorrentes da edição desta Lei ocorrerão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Estado de Alagoas e destinados ao FUNJURIS, com exceção das despesas com pessoal, que devem ser custeadas com recursos do tesouro nas dotações destinadas ao Poder Judiciário.
Parágrafo únicoAs despesas custeadas pelo extinto FUNOREG serão executadas pelo FUNJURIS a partir do exercício de 2023.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.09.2023.

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