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XIAdministração e pagamento, com base nas diretrizes fixadas pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - CANOREG, do subsídio financeiro, antes regulado pelo Fundo Especial Notarial e Registral - FUNOREG, destinado aos Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, garantindo-lhes o pagamento de uma renda mínima mensal, conforme estabelecido no art. 2º, I e II desta Lei, bem como demais ações, subsídios e repasses previstos no § 6º deste artigo;
XIIpromoção de campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, informatização dos Cartórios de Registros e Notas, pagamento de outras gratuidades previstas em Lei ou subsidiar programas sociais ou fundos sociais geridos pelo TJ/ AL, utilizandose das receitas previstas no § 1º-A deste artigo, segundo deliberações da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral; e
XIIIpagamento, com base nos parâmetros fixados pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral, mediante utilização dos recursos antes vinculados ao FUNOREG, de auxílio emergencial aos Registradores Civis e demais Serventias Extrajudiciais atingidas por calamidades, casos fortuitos ou força maior.
§ 1º-A Constituem também receitas do FUNJURIS, antes pertencentes ao FUNOREG, percentual da receita obtida com o produto da venda dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas, na forma estabelecida no § 1º-B deste artigo, estando as receitas vinculadas às finalidades elencadas no art. 1º, incisos XI, XII e XIII desta Lei. -B Os créditos decorrentes da aquisição dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS, serão divididos à razão de 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, e 80% (oitenta por cento) para ser gerido pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral. -C O ônus financeiro relativo ao custeio, manutenção e desenvolvimento do Sistema Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, será suportado com os recursos administrados pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral, limitado a 30% (trinta por cento) do total destinado à Coordenadoria, somente podendo ser ultrapassado este limite de forma justificada e após consulta aos componentes da respectiva Coordenadoria.
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§ 6ºHavendo disponibilidade da receita prevista no § 1º-A deste artigo, esta poderá ser empregada em campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, na informatização dos Cartórios de Registros e Notas, para subsidiar outras gratuidades previstas em Lei e suportadas pelas demais Serventias Extrajudiciais, ou para subsidiar programas sociais ou Fundos sociais geridos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, conforme deliberação da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral.