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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8401, de 3 de abril de 2021

Lei nº 8401/2021

CAPÍTULO I

DA NOMENCLATURA, DAS FINALIDADES E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1.
Fica transformado o Fundo Especial para o Registro Civil - FERC, criado pela Lei Estadual nº 6.284, de 21 de janeiro de 2002, em Fundo Especial Notarial e Registral - FUNOREG, cujas atribuições, funcionamento e organização são estabelecidas na presente Lei.
§ 1ºO FUNOREG tem por finalidade principal subsidiar financeiramente os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, garantindo-lhes o pagamento de uma renda mínima mensal, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 2ºHavendo disponibilidade financeira, e somente após ser garantido o ressarcimento dos atos gratuitos de nascimento e óbito e garantido, também, o pagamento da renda mínima aos Registradores deficitários, os recursos do FUNOREG poderão ser destinados a subsidiar atos gratuitos praticados pelos demais serviços de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, conforme parâmetros e limites estabelecidos mediante deliberação do Conselho Diretor do Fundo, por meio de Resolução.
§ 3ºOcorrendo sobra de receita, poderá a mesma ser empregada em campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, na informatização dos Cartórios de Registros e Notas, ou para subsidiar programas sociais ou Fundos sociais geridos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL.
Art. 2.
O FUNOREG tem natureza jurídica pública, sendo regido pelas normas do Direito Financeiro e Orçamentário para elaboração e controle de seu orçamento e balanço.
Parágrafo únicoOs recursos destinados à composição de receita do FUNOREG integram a proposta orçamentária do Poder Judiciário e serão recolhidos em contas próprias, movimentadas pelo Conselho Diretor, na pessoa de seu Presidente ou de seu substituto legal, sob a fiscalização do TJ/AL.

ESTADO DE ALAGOAS

REESTRUTURA E AMPLIA O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, PASSANDO A DENOMINÁ-LO FUNDO ESPECIAL NOTARIAL E REGISTRAL - FUNOREG, DESTINADO A FINANCIAR A GRATUIDADE DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3.
São órgãos de administração do FUNOREG:
IConselho Diretor, composto na forma do art. 4º desta Lei;
IIAssessoria Administrativa, órgão de execução e assessoramento administrativo;
IIIDepartamento Contábil e Financeiro, órgão de execução e assessoramento contábil, financeiro e orçamentário; e
IVDepartamento de Arrecadação, órgão de fiscalização da utilização e adequação dos selos e arrecadação das receitas.
Art. 4.
O Conselho Diretor do FUNOREG é composto da seguinte forma:
I1 (um) Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, do Poder Judiciário, indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, dos Notários e Registrado - RES, indicados pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - ANOREG - AL; e
V1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, dos Registradores de Pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AL.
Parágrafo únicoAs funções exercidas pelos membros efetivos e seus suplentes, do Conselho Diretor do FUNOREG, não serão remunerados e possuirão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5.
Os atos e deliberações do Conselho Diretor do FUNOREG seguirão os trâmites internos dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do TJ/AL e serão fiscalizados pela Diretoria Adjunta de Controle Interno do TJ/AL - DIACI e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL.
Parágrafo únicoO Conselho Diretor do FUNOREG enviará até o dia 20 (vinte) de cada mês relatório detalhado de suas atividades no mês anterior ao TCE/AL.
Art. 6.
Ao Conselho Diretor compete, mediante voto da maioria dos seus membros, tomar as seguintes providências:

ESTADO DE ALAGOAS

Igerir, planejar, elaborar, orientar, coordenar, supervisionar, exercer controle e avaliar as atividades administrativas e operacionais do FUNOREG, sob a fiscalização do TJ/AL, observando a disciplina da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000;
IIaprovar seu Regimento Interno, dispondo sobre suas atribuições e implementação das suas atividades;
IIIexpedir instruções normativas com vistas à aplicação dos recursos financeiros disponíveis, adotando as providências indispensáveis às suas respectivas execuções;
IVpropor ao Plenário do Tribunal de Justiça, até o dia 5 (cinco) de cada mês de dezembro, o Plano Anual de Aplicação do FUNOREG, para o exercício subsequente;
Vencaminhar ao Plenário do Tribunal de Justiça, até o dia 5 (cinco) de cada mês de fevereiro, o relatório de atividades e as demonstrações contábeis do FUNOREG, relativos ao exercício imediatamente anterior;
VIorientar, coordenar, supervisionar, exercer o controle e avaliar as atividades de sua estrutura administrativa;
VIIpromover, por meio do seu Presidente, sob a fiscalização do TJ/AL, a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, inclusive mediante a emissão dos documentos de despesa indispensáveis, guias de depósito bancário e ordens de pagamento em geral, bem como a celebração de acordos, contratos, ajustes e convênios de interesse do Fundo;
VIIIdeterminar a realização de inspeção e auditagens, de qualquer natureza, escolhendo e destituindo auditores, comunicando os resultados, quando for o caso, para a Corregedoria-Geral da Justiça;
IXsugerir, ou apresentar parecer quando solicitado pela Corregedoria-Geral da Justiça, sobre a acumulação, a desacumulação, a extinção e a criação de Serviços Registrais e Notariais do Estado de Alagoas;
Xsolicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública e entidades privadas de informações estudos e pareceres sobre matérias do seu interesse; e
XIeleger o seu Secretário e exercer outras atividades no âmbito de sua competência.
§ 1ºAs Resoluções aprovadas pelo Conselho Diretor, atas e demais atos por ele editados serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo 5 (cinco) dias úteis.
§ 2ºA regulamentação acerca da utilização ou criação dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS é de competência exclusiva do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sendo vedado ao FUNOREG dispor sobre tal matéria.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºResolução do Conselho Diretor poderá regulamentar formas de deliberação e tomadas de decisão por via eletrônica, observando-se, em todos os casos, os princípios da publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 7.
Constituem receitas do FUNOREG, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:
Ipercentual da receita obtida com o produto da venda dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas, na forma estabelecida em Lei;
IIo resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo;
IIIas decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia autorização do TJ/AL;
IVas subvenções, doações, legados, auxílios e similares oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; e
Voutras receitas previstas em Lei.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8.
Compete ao Conselho Diretor, mediante Resolução, fixar o número de atos a serem pagos a cada Serviço Notarial e de Registro, bem como seu valor unitário geral, assegurado, em qualquer hipótese e prioritariamente, o pagamento de uma renda mínima mensal aos responsáveis pelos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais cujos atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o valor da renda mínima.
§ 1ºO número máximo de atos a serem pagos a cada Cartório, bem como o seu valor unitário geral poderá ser aumentado, desde que haja receita suficiente, por aprovação do Conselho Diretor.
§ 2ºOs parâmetros para o ressarcimento de que cuida o caput deste artigo devem ser revisados anualmente, tendo como indicadores a arrecadação do FUNOREG e o quantitativo de atos praticados, o que não impede a revisão dos parâmetros para ressarcimento de que cuida este artigo em interstício inferior a 1 (um) ano, desde que devidamente justificado.
§ 3ºA renda mínima para ressarcimento/complementação dos Serviços de Registro de Pessoas Naturais deficitários serão majorados por deliberação do Conselho do FUNOREG.
§ 4ºSe a disponibilidade financeira do FUNOREG for insuficiente ao custeio dos atos gratuitos praticados no mês de referência, far-se-á o repasse proporcional à arrecadação

efetivamente realizada, transportando-se o saldo residual credor para o mês seguinte, garantindose, em todo caso, a renda mínima aos Registradores.

§ 5ºSem prejuízo da fiscalização pelos órgãos competentes, o Conselho Diretor do FUNOREG poderá inspecionar, a qualquer tempo, os livros e arquivos das serventias extrajudiciais, a fim de averiguar a regularidade dos atos gratuitos praticados ou pendentes de registro ou averbações, conforme informações repassadas aos Fundo pelos Registradores.
Art. 9.
O TJ/AL, mediante Resolução, poderá estabelecer índices ou padrões de qualidade e eficiência que deverão ser atendidos pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais como requisito para recebimento da renda mínima mensal prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1ºPoderão ser previstas faixas de pagamento da renda mínima mensal conforme o percentual de atendimento dos padrões estabelecidos conforme o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão fiscalizador das Serventias Extrajudiciais, auferir o atendimento aos índices e padrões fixados, informando ao FUNOREG para fins de observância quando do pagamento mensal.
§ 3ºA Serventia que não atingir os índices e padrões estabelecidos poderá recuperar os valores retidos, caso atinja os índices e padrões fixados em periodicidade a ser indicada na Resolução do TJ/AL.
Art. 10.
Fica estabelecido o limite de 15% (quinze por cento) da receita total do FUNOREG para pagamentos de remuneração de pessoal administrativo e custeio de suas atividades, obedecida à vedação constante do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 11.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas - ANOREG/AL, mediante convênio celebrado com o Poder Judiciário, poderá, para fins de recolhimento e repasse da contribuição voluntária de seus associados, utilizar-se do sistema do Selo de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS.
§ 1ºCaso haja problemas ou inviabilidade técnica do sistema informatizado, caberá ao FUNOREG, em observância ao convênio firmado com o Poder Judiciário, proceder à retenção e repasse à ANOREG/AL da contribuição referida no caput deste artigo.
§ 2ºA contribuição da ANOREG/AL é paga, exclusivamente, por seus associados, não sendo decorrente do repasse de qualquer verba/receita pública.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
Fica mantida a Reserva Técnica do Fundo Especial Notarial e Registral - FUNOREG, a qual corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre o somatório da média de arrecadação de 2 (dois) meses.
§ 1ºPara o fim de apurar a média de arrecadação de que trata o caput deste artigo, será efetuada a média ponderada das arrecadações mensais do FUNOREG nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2ºO Conselho Diretor do FUNOREG editará resoluções para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 13.
s recursos do extinto FERC ficam incorporados ao atual FUNOREG, integrando, nos termos do art. 2º desta Lei, o orçamento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoTodos os bens adquiridos pelo FERC até a edição desta Lei passarão, de igual sorte, a integrar o patrimônio afetado ao Poder Judiciário de Alagoas.
Art. 14.
Presidente do Conselho Diretor do FUNOREG poderá solicitar a lotação de servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Alagoas ou a este cedidos, bem assim terceirizados, no que couber, para o desempenho das atribuições relacionadas à sua estrutura administrativa.
Art. 15.
As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Estado de Alagoas e destinados ao Poder Judiciário e pela arrecadação decorrente da parcela devida ao FUNOREG como resultado da venda do Selo de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS.
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.284, de 21 de janeiro de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 12.04.2021.

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