Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12510, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 12510/2022

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os artigos 1º, caput e parágrafo único; 2°, inciso I; 5°, caput e §§ 1° e 2°; 6° caput e parágrafo único; e art. 7°, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.41 O, de 03 de outubro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. l º Ficam criados o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba - FARPEN, a Renda Mínima dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba e a Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos de Registro Civil realizados no Estado da Paraíba.

Parágrafo únicoOs recursos do FARPEN serão utilizados para o pagamento da Renda Mínima e a compensação a que se refere o art. 8° da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, pela realização dos serviços gratuitos previstos no art. 1°, da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, para assegurar a gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 1.512, do Código Civil e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e dos programas púb lico-sociais."

"

Certifico, para os dêfflos fins, qUe ~ta

L E I fot publicada no D O E,

Nes~ Mç;B-JcW&I,

. 2~:-- Gerência Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1J

!:)~,0 DE J;3 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

Altera a Lei nº 7.410, de 03 de outubro de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais - FARPEN e da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São receitas do F ARPEN:
IContribuição ao Custeio da Renda Mínima e dos Atos gratuitos, a que se refere o art. 1º, que incidirá sobre todos os atos praticados pelos >J.. serviços notariais e de regisltro, na forma da tabela anexa à presente Lei, e que será \ reajustada sempre nos mesmos índices e datas de atualização da Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba;"

(\ ~ jJ 19-1 ,<;

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 5.
O Conselho Gestor reunir-se-á, prioritariamente, até o décimo dia útil de cada mÊ:s, para decidir sobre os valores necessários ao pagamento da Renda Mínima e à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira, podendo os valores de ambos serem majorados ou reduzidos para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento.
§ 1ºDos recursos depositados na conta específica do FARPEN, 10% (dez por cento) serão destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto no art. 1º.
§ 2ºDos recursos recebidos do FARPEN, os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba destinarão 4% (quatro por cento) à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG-PB e 1% (um por cento) à Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais da Paraíba - ARPEN-PB , para a cobertura das despesas com a manutenção de sistemas e atividades necessárias à sua operacionalização."

"

Art. 6.
Para fins do disposto no artigo anterior, os registradores civis remeterão ao Conselho Gestor, até o 5° dia útil do mês subsequente, expediente acompanhado dos formulários padronizados, a serem elaborados e aprovados pelo colegiado, tudo visado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da respectiva comarca, que poderá determinar diligências antes da aposição do visto. O repasse dos valores da compensação aos registradores deverá ocorrer, prioritariamente, até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente.
Parágrafo únicoPara fins de repasses dos valores que importem no pagamento da renda mínima estabelecida na presente Lei, o valor a ser pago será apurado mediante a dedução do rendimento bruto decorrente da totalidade dos atos de registro civil remunerados, dos valores dos atos de notas e demais serviços de natureza diversa, caso haja acumulaçã.o na serventia, além dos valores a serem recebidos pela compensação de atos gratuitos, referentes ao mês anterior, devendo a respectiva complementação aos registradores que não alcancem a renda mínima a ser paga, prioritariamente, até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente."

"

Art. 7.
Com a finalidade de assegurar a sustentabilidade dos serviços de registro das pessoas naturais em todo o Estado da Paraíba, fica estabelecida a renda mínima do registrador civil das pessoas naturais em R$ 10.000,00 (dez mil ~ - reais), corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pela legislação que dispõe sobre os emolumentos extrajudiciais no Estado da Paraíba.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Paré1grafo único. O valor da renda mínima do interino que responde por serventia de Registro das Pessoas Naturais vaga, será de 60% (sessenta por cento) da renda mínima de delegatário titular de serventia provida."

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.41 O, de 03 de outubro de 2003.
Art. 3.
Ficam renumerados os §§ 2º e 3º do art. 5° da Lei nº 7.410, de 03 de outubro de 2003 , para §§ 3º e 4º, respectivamente, mantendo-se a mesma redação.
Art. 4.
A Tabela de Contribuição do art. 2°, inciso I, da Lei nº 7.410, de 03 de outubro de 2003 , será substituída pelo Anexo único desta Lei .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da eficácia da Tabela de Contribuição prevista no Anexo único desta Lei, para início do pagamento da renda mínima na forma aqui estabelecida e da adequação dos valores e atos a serem compensados.

,-. 1 , 1 , PALACIO DO GOY,-E RNO I O ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ()..3 de dezembro de 202J';' 134° da roclamação da República.

DO LINS FILHO

efJ

3 ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNJCO lE C Nº ~ ~ .5 ~ o ;dL cf23 ,de ·J)a,e;rn0rxo de. JLOX/, 1

Tabela de Contribuição ao Cush"!io da Renda Mínima e dos Atos Gratuitos praticados pelos registiradores civis, incidentes sobre os atos notariais e de

riegistro no Estado da Paraíba. (Inciiso I, art. 2° da Lei nº 7.410/2003)

1 - NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO

1 Item Tipo de ato Valor

a)ESCRITURA COM VALOR DECLARADO

a.1) Escritura com valor declarado até R$ 14.099,69 R$ 46,88 a.2) Escritura com valor declarado de R$ 14.099,70 R$ 68,75

até R$ 28.199,39 a.3) Escritura com valor declarado de R$ 28.199,40 R$ 93,75 1

até R$ 39.479,14 Escritura com valor declarado de R$ 39.479,15 R$ 122,00 a.4) até R$56.398, 78

(R$ 137,00) + Escritura com valor declarado de R$ 56.398, 78 2.5% do valor a.5) em diante (valor máximo) correspondent

e aos emolumentos

b)ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO R$ 33,94
e)ATA NOTARIAL R$ 135,86
d)PROCURAÇÃO

d.l) Para trato de assunto de natureza R$ 6,18

previdenciária d.2) Sem valor econômico e financeiro R$ 12,36 d.3) Com valor econômico e financeiro R$ 33,94

e)PROTESTO

e.1) Título até R$ 112,80 R$ 4,61 e.2) Título acima dt! R$ 112,80 R$ 9,22

t)RECONHECIMENTO DE FIRMA R$ 1,56
g)AUTENTICAÇ.Ã.O COMUM OU ELETRONICA R$ 1,09

POR DOCUMENTO

h)CERTIDÃO R$ 3,04

4 ESTADO DA PARAÍBA

.__Ii"--)_ -- _ _ -J...I_O_U_T_R_O_S_A_T_O_S_N_O_T_A_R_JA_I_S_ _ _ _ _ _L _ _R_$_1~7,_18~1

IINOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS

Item Ti20 de ato Valor

a)REGISTRO DE HvfÓVEIS COM VALOR

DECLARADO a.l) Registro imobiliário com valor declarado até R$ 46,88 R$ 14.099,69 a.2) Registro imobiliário com valor declarado de R$ R$ 68,75 14.099,70 até R$ 28.199,39 a.3) Registro imobiliário com valor declarado de R$ 1 R$ 93,75 28.199,40 até R$ 39.479,14 a.4) Registro imobiliário com valor declarado de R$ R$ 122,00 39.479,15 até R$ 56.398,78 a.5) Registro imobiliário com valor declarado de (R$ 137,00) + R$56.398, 78 em diante 2.5% do valor

corresponclent

e aos emolumentos a.6) Registro imobiliário para imóveis financiados 50% aos itens pelo SFH a.l/a.2/a.3/a.4/ a.5

b)REGISTRO DE !MOVEIS SEM VALOR R$33,94

DECLARADO

e)AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE !MOVEIS

COM VALOR DECLARADO c.1) Averbação no Registro de Imóveis c/ valor R$ 34,38 declarado até R$ 14.099,69 c.2) Averbação no Registro de Imóveis c/ valor R$ 46,88 declarado de R$ 14.099,70 até R$ 28.199,39 c.3) Averbação no Registro de Imóveis c/ valor R$ 68,75 declarado de R$ 28.199,40 até R$ 39.479,14 c.4) Averbação no Registro de Imóveis c/ valor (R$ 68,75) + declarado de 1.25% do valor R$ 39.479,15 em diante correspondent

e aos emolumentos

5 ESTADO DA PARAÍBA

d)1 AVEREAÇÃÔ NO REGISTRO DE !MOVEIS 1 R$ 33,94

SEM VALOR DECLARADO

e)REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS R$ 18,43
f)A VEREAÇÃO NO REGISTRO DE TITULOS E R$ 9,06

DOCUMENTOS

g)REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS R$ 18,43
h)A VEREAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS R$ 9,06

PESSOAS JURÍDICAS

i)ATOS DO DIS TRlBUIDOR EXTRAJUDICIAL R$ 1,56
j)OUTROS ATOS REGISTRAIS LAVRADOS R$ 1,56

POR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL QUANDO O ATO FOR REMUNERADO \

·,

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.