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Leis Ordinárias

Lei nº 9812, de 10 de agosto de 1999

Lei 9812

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3oA e 3oB:

"

Art. 30.
...........................................................................

.........................................................................................."

"§ 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"§ 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"............................................................................................."

Art. 2.
O art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"

Art. 39.
...........................................................................

..........................................................................................."

"VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999

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