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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 752, de 23 de dezembro de 2009

Lei nº 752/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Altera o Regime de Custas Judiciais e= Emolumentos Extrajudiciais do Estado d^| Roraima e dá outras providências". «

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, S

ro

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: S

CAPÍTULO I

Ü DAS CUSTAS JUDICIAIS % Art. Io As Custas Judiciais são os encargos que as partes nos pronunciamentos judiciais recolhem ao FUNDEJURR, mediante guias, criadas por Lei, para as providências processuais judiciais.

unico

Art. 2.
O Regimento de custas judiciais e extrajudiciais será alterado, mediante proposição, através de Projeto de Lei.
§ 1ºAs correções das tabelas constantes desta Lei serão realizadas através de média da variação do fator de correção com base no IPCA-E do ano anterior.
§ 2ºA publicação das tabelas corrigidas ocorrerá até o décimo dia útil de janeiro de cada exercício, contados do término do recesso forense, nos termos do art. 127, inciso I, do COJERR, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 099/06.
§ 3ºOs novos valores terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida.
Art. 3.
A Corregedoria Geral de Justiça publicará, anualmente, a tabela oficial de custas, que será encaminhada a todos os juízos e serventias.
Art. 4.
As custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas tabelas e os atos isolados, logo após sua conclusão.
§ 1ºCabe ao autor o pagamento de custas de atos e diligências ordenadas, de ofício pelo Juiz,V\ requeridas pejo Mjnistério Público e as dos feitps processados à revejia da parte contrária^ P\ *\
§ 2ºSerão devidas normalmente as custas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados.
§ 3ºEm nenhuma hipótese, em qualquer juízo, serão contadas custas a favor dos juizes, promotores de justiça e servidores da justiça.
§ 4ºAs custas de atos isolados não previstas especificadamente nas tabelas especiais serão reguladas pela tabela "A".
§ 5ºOs prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação de entrega do trabalho pelo servidor, sem o pagamento das custas correspodentes.
Art. 5.
Preparo ou adiantamento de custas e despesas processuais é o fornecimento de numerário, como antecipação do seu pagamento.
Parágrafo únicoIndependem de preparo obrigatório, para seu andamento:
Ios conflitos de jurisdição ou de competência;
IIos feitos criminais em ação pública;
IIIos habeas corpus;
IVas causas em que for autor pessoajurídica de direito público e suas autarquias;
Vas ações e os recursos interpostos pelos assistentes judiciários e pelo Ministério Públicoe os reexames necessários; e
VIas ações e recursos dos beneficiáriosda Justiça Gratuita.
Art. 6.
Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:
Ia taxa judiciária;
IIos emolumentos taxados neste Regimento;
IIIas despesas:
a)do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico e fac-símile;
b)de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
c)de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;
d)de publicação de anúncios, avisos e editais;
e)relativas à guarda e conservação de bens em depósitos, vagos ou de ausentes; e
f)de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.
§ 1ºConsideram-se despesas judicias os encargos a que se obrigam as partes para obterem o A) pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos, asseguradores de sua atividade. \ò

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil

§ 2ºPara inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor e ou pela

PARTE QUE – as houver satisfeito.

3

Art. 7.
Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo com o item "a" da tabela "A".
Art. 8.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dosatos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e, bem ainda, a execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Parágrafo únicoCompete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o Juiz determinarde ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 9.
São responsáveis pelo pagamento dos encargos os autores do requerimento das diligências, bem como, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem.
Art. 10.
Quando concorrem no feito partes das quais alguma goze do beneficio da Justiça Gratuita, das demais poderão ser exigidos os emolumentos relativos a atos que solicitar, sem que possa o servidor, em qualquercaso, retardar a prática do ato.
Parágrafo únicoO servidor exigirá da parte o preparo das custas correspondentes a traslados, certidões, públicas-formas e fotocópias de quaisquer atos de seuoficio.
Art. 11.
s encargos devidos serão pagos mediante guia ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidos pelo servidor e recolhidos à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento.
Art. 12.
A celebração do casamento é gratuita na sede do Juízo; fora da sede as pessoas designadas terão direito a transporte e estada.
Art. 13.
sjuizes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitosa seu ex

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 14.
servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente no país, recolhida, mediante guia, ao FUNDEJURR.
Art. 15.
servidor é obrigado a entregar à parte, ainda que esta não o solicite, recibo discriminado das custas.
§ 1ºO recibo incluirá as despesas de condução, quando devidas.
§ 2ºA parte poderá recusar o pagamento, se o recibo não for discriminado e sem a especificação do parágrafo anterior.
§ 3ºOs talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados no cartório ou ofício de justiça, durante 5 (cinco) anos.
Art. 16.
Sem prejuízo do disposto no art. 15, a inobservância dos preceitos dos dispositivos desta Lei constitui falta grave, punível na forma prevista no código de organização judiciária do Estado de Roraima.
Art. 17.
Independentemente de fiscalização do Magistrado, qualquer prejudicado, verbalmente ou por escrito, poderá reclamar perante a Corregedoria Geral de Justiça contra exigência de custas, feitas por serventuário ou constante de conta dos autos.
Art. 18.
As cartas precatórias recebidas serão acompanhadas de comprovante dos pagamentos dos encargos referentes ao seu cumprimento.
Art. 19.
0 cumprimento das cartas precatórias será condicionado ao pagamento dos encargos devidos.
Art. 20.
No cálculo das custas fixadas por faixas, incidirá apenas a correspondente ao valor da causa, não se computando, assim, o valor das faixas anteriores, cumulativamente.
Art. 21.
São isentos de custas:
Ias reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas;
IIos atos e processos referentes a crianças e adolescentes infratores e abandonados;
IIIos pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos,! valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);

Fone /Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

IVos arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
Vos atos de autoridades, serventuários ou funcionários do Poder Judiciário que importem no fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de beneficiários da Justiça Gratuita, bem como, aqueles assim, também, declarados na forma da Lei Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VIo Ministério Público; e
VIIa Fazenda Pública.
Art. 22.
Ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, o preparo do recurso, nos juizados especiais, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
As dúvidas na aplicação desta Lei serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, com recurso ao Egrégio Plenário do Tribunalde Justiça, no prazo de cinco (05) dias.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2009.

JOSÉ DE^NCHIETAJÚNIOR GovernadorIdo Estado de Roraima

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IDA LEI N°7 5 2 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA A Encargos Judiciais do primeiro grau Ações de valor inestimável R$ 67,50 B Ações de valor estimável Até 5.000,00 R$ 67,50 De 5.001,00 até 20.000,00 R$ 202,50 De 20.001,00 até 50.000,00 R$ 675,00 Acima de 50.001,00 R$ 1.350,00 Incidente processual R$ 67,50 Observações: 1") Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda na execução até plena satisfação do direito. Porocasião do ajuizamento, as partes deverão antecipar as custas em 50% (cinqüenta por cento). 2") O preparo final seráfeito antes dojulgamento, salvo se, emcontrário, determinar o Juiz. Teiminando o feito poracordo entre as partes, antes dasentença, as custas finais serão pagas por metade. 3a) Das modificações de valores: somente haverá complementação de custas quando o valor atribuído à inicial, por erro ou impossibilidade de correta determinação, sofrero necessário reajuste, caso em que se compensaráo valorjá pago, da seguinte forma:

a)calcular-se-ão as custas sobre o valor definitivo da ação;
b)tomar-se-á o valorjá pagoexpresso em Real da época do pagamento feito, subtraindo-se do novo valor;
c)complementação, se houver, corresponderá à diferençaapurada;

TABELA B Encargos Sociais do segundo grau Apelação, agravo de instrumento e embargos infringentes R$ 16,50 B Ações de competência originária do Tribunal: R$ 20,50 Recursos oriundos do 2o grau R$ 34,00 Observações: Acrescido o porte de remessa e retorno ao STJe STF.

ANEXO n DA LEI N° 7 5 2 DE 2 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELAC

ATO

DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO ÍR$) 1 Escritura Pública, com valor declarado A Até 5.000,00 50,00 B Acima 5.000,00 até 10.000,00 67,50 C Acima 10.000,00 até 15.000,00 91,00 D Acima 15.000,00 até 20.000,00 123,00 E Acima 20.000,00 até 25.000,00 166,00 F Acima 25.000,00 até 30.000,00 224,00 G Acima 30.000,00 até 35.000,00 302,00 H Acima 35.000,00 até 50.000,00 408,00 I Acima 50.000,00 até 100.000,00 551,00 J Acima 100.000,00 até 200.000,00 744,00 L Acima 200.000,00 até 300.000,00 1.004,00 M Acima de 300.000,00 1.355,00

2 Escritura Pública sem valor declarado, incluindo um traslado: A De quitação, seja qual for o valor 31,00 B Declaratória 31,00 C Extinção de condomínio ou divisão por imóvel que resultar 37,50 D Pacto antenupcial 37,50 E Reconhecimento de paternidade 37,50 F Emancipação 37,50 G Revogação ou distrato 37,50 H Ata Notarial 94,50

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ANEXO III DA LEI N°752 DE23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELAC

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO ÍR$) 3 Escritura Pública de Testamento A Testamento público 95,00 B Aprovação de testamento cerrado 76,00

4 Procuração Pública ou Substabelecimento: A Específica INSS; FUNRURAL; PASEP; PIS; FGTS e Pensão 13,00 B Para movimentação de contas em Bancos;

Recebimento de vencimento e provento; Autorizações simples; Para casamento. 25,00 C Transferências ou cessões; Constituição de firmas e sociedades; Acompanhar inventário; Com poderes gerais ou amplos: Para administração ou gerência de imóveis ou empresas. 35,00 D De quitação; em causa própria 35,00 E Outorgante e outorgado que exceder na procuração ou substabelecimento 3,00 5 Certidões ou traslados: A Certidão de existência de ato 15,50 B Certidão por ato, com emissão de traslado de procuração 5,00 C Certidão por ato, com emissão de traslado de Escritura pública e Testamento 60,00^

Fone /Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

ANEXO IV DA LEI N°752 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELAC

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO (R$) 6 Averbação 20,00

7 Buscas (em livros ou papéis arquivados) de Escrituras e Procurações A Até 12 (doze) meses 3,00 B Até 05 (cinco) anos 5,00 C Até 10(dez) anos 7,00 D Acima 10(dez) anos 10,00

8 Pública forma de documento A Uma única página 15,00 B Por página que exceder 5,00

9 Diligência: A Com transporte por conta do requerente dentro da zona urbana 20,00

10 Reconhecimento de firma e Autenticação A Reconhecimento de firma, por assinatura 1,50 B Reconhecimento de firma em documento com valor declarado, por assinatura 1,50 C Reconhecimento de sinal público, por assinatura 1,50 D Autenticação lançado em cópia reprográfica, por documento e página 1,50

11 Registro e confecção de Cartão de Assinatura ou renovação 1,50,

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO V DA LEI N°7 5 2 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELAC

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO (R$) 12 Escritura Pública de Separação Judicial com Partilha, Divórcio com partilha, Inventário e Partilha, com valor declarado Valores básicos em reais (R$) Até 5.000,00 90,00 B Acima 5.000,00 até 10.000,00 121,50 Acima 10.000,00 até 15.000,00 164,00 D Acima 15.000,00 até 20.000,00 221,00 Acima 20.000,00 até 25.000,00 298,00 Acima 25.000,00 até 30.000,00 402,00 Acima 30.000,00 até 35.000,00 543,00 H Acima 35.000,00 até 50.000,00 733,00 Acima 50.000,00 até 100.000,00 989,00 Acima 100.000,00 até 200.000,00 1.335,00 Acima 200.000,00 até 300.000,00 1.802,00 M Acima de 300.000,00 2.433,00

13 Escritura Pública de Separação Judicial sem partilha, Divórcio sem

partilha e Inventário negativo ou sem partilha. Incluindo um traslado: Sem determinação de valores básicos em reais, incluindo um traslado 90,00

Nota:

1)Os Serviços Notariais manterão serviços dexerox, principalmente para atender quanto à reprodução dereprográfica dedocumentos. Fax e transmissão dedados pormodem e internet, repassando aosclientes oscustos correspondentes aosserviços. 2)Nas escrituras detransmissão de imóveis será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio, e/ou o valor calculado sobre a avaliação fiscal de cada imóvel, realizada pelo órgão competente. 3)Nas procurações e nos substabelecimentos em que houver mais de um outorgante, osemolumentos serão acrescidos deR$ 4,00 em relação a cada excedente.
4)nas escrituras de constituição dehipoteca e departilha causa mortis, osemolumentos serão acrescidos deR$ 11,30 porimóvel excedente ao primeiro.
5)Em diligência com transporte por conta do Tabelionato dentro da zona urbana, cobrar o especificado na letra "A", número 7,mais rateio dasdespesas de deslocamento de funcionário e veículo próprio do Tabelionato ou alugado. 6)Em diligência nazona rural, com transporte por conta do requerente, cobrar o especificado naletra "A", número 7; a cada 10 km acrescer R$5,00. Ç\
7)Em diligência na zona rural, com transporte por conta do Tabelionato, cobrar o especificado na letra "A", número 7, mais rateio dàs) despesas dedeslocamento de funcionário e veiculo próprio doTabelionato oualugado; a cada lOkm acrescer R$ 15,00.

ANEXO VI DA LEI N°7 5 2 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA D DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO OFICIAL (R$) I REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1 Registro Integral de Tftulos e Documentos ou papel com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas: A Até 5.000,00 52,00 B Acima 5.000,00 até 10.000,00 69,00 C Acima 10.000,00 até 15.000,0 92,00 D Acima 15.000,00 até 20.000,00 122,00 E Acima 20.000,00 até 25.000,00 163,00 F Acima 25.000,00 até 30.000,00 216,00 G Acima 30.000,00 até 35.000,00 288,00 H Acima 35.000,00 até 50.000,00 383,00 I Acima 50.000,00 até 100.000,00 509,00 J Acima 100.000,00 até 200.000,00 677,00 L Acima 200.000,00 até 300.000,00 900,00

2 Registro Integral de Tftulos, documentos ou papel, sem valor declarado A Até uma pagina 20,00 B Por pagina que acrescer 2,00

ANEXO VII DA LEIN° 752 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

LEI FEDERAL 10.169/2000 ___

TABELA D dos ofícios de registro de títulos e documentos e civn.

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO OFICIAL

Registro Resumido de contratos, tftulos e documentos Até uma pagina 20,00 B Por página que acrescer 12,00

Averbação em tftulos e documentos 15,00

Registro de notificação de documento por pessoa Com valor declarado 27,00 B Sem valor declarado 20,00

Certidões Interior teor 15,00 B Resumida 8,00

Buscas (em livros ou papéis arquivados) Até 12 (doze) meses 3,00 B Até 05 (cinco) anos 5,00 Até 10(dez)anos D Acima 10(dez) anos 10,00

Fone/Fax: (96) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXOVfflDALEIN°752 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA D DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CML

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO OFICIAL (RS) II Dos Registros das Pessoas Jurídicas Emolumentos aos Serviços de Registros de Pessoas Jurídicas: Sociedades civis sem fins econômicos e das fundações 21,00 B De sociedades civis com fins econômicos 67,00 Matrícula dejornal, periódico, oficina, impressora, empresa de rádio difusão e empresa de agenciamento de noticias 38,00

Averbação: Sociedades civis sem fins econômicos e das fundações, inclusive a busca 19,00 B Sociedades civis com fins econômicos 67,00

Certidões Interior teor 15,00 B Simplificada 10,00

Buscas (em livros ou papéis arquivados) Até 12 (doze) meses 3,00 B Até 05 (cinco) anos 5,00 Até 10(dez) anos 7,00 D Acima 10(dez) anos 10,00

Nota:

1)Tratando-se de contrato com ou sem prazo determinado, com obrigação de pagamento em prestações, os emolumentos incidirfio no valor referente há um ano; 2)Para cálculo dos preços devidos pelo registro decontratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos emmoeda estrangeira, far-se-á aconversão em moedanacional, com utilização do valorde compra do câmbio do diaem que forapresentado o documento.
3)No registro de contratos de alienação fiduciária, sinal de venda e compra, leasing, a base de cálculo será o valor principal concedido ao objeto correspondente; . . r\
4)Instrumentos econtratos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores em unidade monetária vigente,\ \

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GOVERNO DE RORAIMA ANEXO LX DA LEI N°752 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELAE DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO (RS) Títulos Protestados, além dos custos de intimação por título, condução, diligência e edital: Até 250,00 13,50 B Acima de 250,00 até 500,00 15,50 Acima de 500,00 até 1.000,00 26,00 Acima de 1.000,00 até 2.000,00 36,00 Acima de 2.000,00 até 3.000,00 46,00 Acima de 3.000,00 até 4.000,00 56,00 Acima de 4.000,00 até 5.000,00 67,00 H Acima de 5.000,00 até 6.000,00 77,00 Acima de 6.000,00 até 10.000,00 82,00 Acima de 10.000,00 até 15.000,00 139,00 K Acima de 15.000,00 até 20.000,00 185,00 Acima de 20.000,00 até 25.000,00 257,00 M Acima de 25.000,00 até 30.000,00 299,00 N Acima de 30.000,00 até 35.000,00 360,00 O Acima de 35.000,00 até 50.000,00 490,00 Acima de 50.000,00 até 100.000,00 824,00 Acima de 100.000,00 até 200.000,00 1.236,00 R Acima de 200.000,00 1.854,(

Nota: Proibida cobrança de apontamento sobre titulo protestado.

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO X DA LEI N° 752 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA E DOS TABEUONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO (R$) Apontamento de Tftulos, pagos ou sustados dentro do tríduo legal além dos custos de intimação por título, condução, diligência e edital: até 250,00 3,00 B Acima de 250,00 até 500,00 4,00 Acima de 500,00 até 1.000,00 5,50 D Acima de 1.000,00 até 2.000,00 7,50 Acima de 2.000,00 até 3.000,00 10,00 Acima de 3.000,00 até 4.000,00 13,50 Acima de 4.000,00 até 5.000,00 18,00 H Acima de 5.000,00 até 6.000,00 24,00 Acima de 6.000,00 até 10.000,00 32,50 Acima de 10.000,00 até 15.000,00 44,00 K Acima de 15.000,00 até 20.000,00 59,50 Acima de 20.000,00 até 25.000,00 80,00 M Acima de 25.000,00 até 30.000,00 108,00 N Acima de 30.000,00 até 35.000,00 146,00 O Acima de 35.000,00 até 50.000,00 197,00 Acima de 50.000,00 até 100.000,00 266,00 Acima de 100.000,00 até 200.000,00 360,00 R Acima de 200.000,00 486,00

Intimação, inclusive condução e diligência: Na Zona Urbana 10,00

Nota: r , Dos títulos apontados eliquidados até 3(três) dias após orecebimento pelo devedor só será cobrado oapontamento, cujo valor deverá ser informaddno

\ boleto bancário.

GOVERNO DE RORAIMA ANEXO XI DA LEI N° 7 5 2 DE 2 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELAE DOS TABEUONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TABELIÃO (R$) 4 Expedição de guia para pagamento de titulo e prestação de contas ao apresentante, de qualquer título, independente de valor. 23

5 Averbação de Cancelamento de Protesto de qualquer título de dívida 10,00

6 Certidões A Negativa, por pessoa, incluídas as buscas 27,00 B Positiva por título, mais R$ 1,00 por título protestado 27,00 C De Cancelamento de Protesto, mais R$ 1,00 por título cancelado 4,50 D Certidões de Protestos e Cancelamentos e desarquivamento em forma de

relatório por título 9,00

7 Processamento eletrônico de dados, por título 3,50

Nota:

1)O Tabelião de protesto, quando adotar o serviço de prestação de conta aoapresentante, por meio de cheque próprio ou outro meio eletrônico, utilizando o serviço bancário por meio de movimentação financeira, cobrarão do devedor ainda despesas, CPMF, outro tributo ou contribuição, que incida sobre essa modalidade de movimentação financeira; _ 2)Certidóes de Protestos e Cancelamentos em forma de relatório fornecido por meio de transmissão via modem, internet e disquete, cobrar oestabelecido na\ letra "d", número 6, mais aimportância do rateio nas despesas com aaquisição de disquete, ligação telefônica emais assinatura com provedor de internet \)
3)Intimação quanto àdiligência naZona Rural, ovalor da letra"A" do item 3, mais rateio das despesas com transportes edeslocamento de funcionária. \^
4)por edital, além do valor da letra "A", item 3, mais aimportância do rateio nas despesas de publicação. x

Praça do Centro Civico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO XII DA LEI N° 7 5 2 DE 2 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA F DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATO DO ITEM DISCRIMINAÇÃO OFICIAL (R$) 1 Lavratura de Processo de Habilitação e Assento de Casamento realizada na sede, bem como, casamento religioso com efeitos chis e conversão de União estável em casamento, excluídas custos com Edital. 80,00

2 Lavratura de Assento de Nascimento, incluindo a primeira via de certidão ISENTO

3 Lavratura de Assento de Óbito, incluindo a primeira via de certidão ISENTO

4 Anotação ou averbação à margem do assento A De Casamento 27,00 B De Nascimento 27,00 C De Óbito 27,00

5 2a vias de Certidões ou traslados de casamento, nascimento e óbito, dos atos de

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