Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12352, de 8 de setembro de 2011
Nº 12352/2011
Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 13.555 , de 29 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, bem como a promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário."
Incisos I, II, e III acrescidos ao art. 16 pela Lei nº 13.555, de 29 de abril de 2016.
Redação de acordo com a Lei nº 13.555, de 29 de abril de 2016.
Redação original: "§ 3º - A compensação financeira de que trata o caput será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM."
Inciso I revogado pela Lei nº 13.555, de 29 de abril de 2016.
Redação de acordo com a Lei nº 13.555, de 29 de abril de 2016.
Redação original: "II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior; "
Redação de acordo com a Lei nº 14.657 de 21 de fevereiro de 2024.
Redação original: "IV - 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. "
Parágrado único renomeado como § 1º pela Lei nº 13.555, de 29 de abril de 2016.
Redação original: "Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil