Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:Irealizar as necropsías de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;
IIproceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei Federal n. 8.501, de 30 de novembro de 1992;
IIIencaminhar ao Departamento de Medicina Legal - DML os casos em que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis;
IVfiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural;
Vfazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;
VInotificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória;
VIIfornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIIIfiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
IXcelebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
Xprestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;
XIpromover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios e congressos na área afim.
Parágrafo únicoNa hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.