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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5512, de 5 de julho de 2021

Lei nº 5512/2021

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Art. 1.
Fica implantado o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Serviço de Verificação de Óbito terá por atribuição esclarecer as causas de mortes naturais, com ou sem assistência médica, quando não haja elucidação diagnóstica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.512, DE 1.º DE JULHO DE 2021.

DISPÕE sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Fica criada a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, para gerir o SVO no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:
Irealizar as necropsías de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;
IIproceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei Federal n. 8.501, de 30 de novembro de 1992;
IIIencaminhar ao Departamento de Medicina Legal - DML os casos em que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis;
IVfiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural;
Vfazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;
VInotificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória;
VIIfornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIfiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
IXcelebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
Xprestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;
XIpromover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios e congressos na área afim.
Parágrafo únicoNa hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.
Art. 4.
Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.
Parágrafo únicoNo caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a realização da necropsia.
Art. 5.
Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.
Parágrafo únicoNão serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.
Art. 7.
Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1ºº Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa falecida.
§ 2ºº Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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