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Decreto-Lei nº 1858, de 16 de fevereiro de 1981

DL 1858

Ver fonte oficial 9 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
- A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.
Parágrafo único- As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 2.
- Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.
Parágrafo único- O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.
Art. 3.
- O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.
Parágrafo único- As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.
Art. 4.
- Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este decreto-lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.
Art. 5.
- Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste decreto-lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 6.
- Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
Parágrafo único- A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.
Art. 7.
- Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único- Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1981

ANEXO I

MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

(ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16.02.81)

CLASSESVENCIMENTOS OU SALÁRIOS
REFERÊNCIASREGIMES DE TRABALHO
TEMPO PARCIALTEMPO INTEGRAL
Professor de Ensino
de 1º e 2º Graus
PROFESSOR TITULAR
Única40.000,0080.000,00
CLASSE E3
2
1
39.040,00
38.120,00
37.200,00
78.080,00
76.240,00
74.400,00
CLASSE D3
2
1
36.270,00
35.350,00
34.420,00
72.540,00
70.700,00
68.840,00
CLASSE C4
3
2
1
33.494,00
32.565,00
31.686,00
30.707,00
66.988,00
65.130,00
63.372,00
61.414,00
CLASSE B4
3
2
1
24.934,00
23.747,00
22.617,00
21.540,00
49.868,00
47.494,00
45.234,00
43.080,00
CLASSE A4
3
2
1
16.290,00
15.513,00
14.776,00
14.073,00
32.580,00
31.026,00
29.552,00
28.146,00

ANEXO II

MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

(ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981)

FUNÇÃOGRATIFICAÇÃO
Diretor-Geral ou Diretor23.500,00
Chefia de departamento, Divisão ou Equivalente13.750,00
Chefia ou Coordenação de Curso, de Área ou Equivalente10.000,00

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